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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Centros de solução de conflitos farão audiências para conciliação

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) participará da Semana Nacional da Conciliação, entre os dias 2 e 6 de dezembro, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) dos 1º e 2º graus. No 1º grau, foram pautadas cerca de 600 audiências de conciliação e no 2º, outras 348.
O objetivo é reduzir a demanda do Poder Judiciário e reverter o cenário atual. Os parceiros que aderiram à busca de acordos consensuais foram Seguradora Líder, Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco do Brasil, BB Mapfre Seguros e Atlântico Fundo de Investimentos.
Dentre os processos selecionados no 1° grau, 450 referem-se a demandas relativas ao seguro DPVAT e os demais, a execuções fiscais, bancárias e de telefonia, entre outras. Foram pautadas ainda, para os dias 9 e 10 de dezembro, cerca de 300 audiências de diversas matérias, além de execuções fiscais do Município de Porto Alegre. As audiências ocorrerão no prédio do IPERGS).

Fonte: TJRS

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Isonomia: Liminar assegura que licença-maternidade de 180 dias, direito garantido às juízas, seja estendido às servidoras do TJPB

O conselheiro Fabiano Silveira concedeu, nesta terça-feira (19/11), liminar que assegura às servidoras do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba o direito a 180 dias de licença-maternidade, o que já era assegurado às magistradas. O Pedido de Providências 0006769-97.2013.2.00.0000 foi apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Associação dos Técnicos Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba.
A entidade se insurgiu contra decisões administrativas do TJPB que concediam licença-maternidade às servidoras por 180 dias, mas determinavam que os últimos sessenta dias do benefício seriam cumpridos em meio expediente, nos termos da Constituição Estadual da Paraíba. O TJPB entendeu que a mesma regra não seria aplicável às magistradas, que teriam direito à licença de 180 dias com afastamento integral.
De acordo com o relatório do conselheiro Fabiano Silveira, em decorrência da Lei Federal n. 11.770, de 2008, que facultou a ampliação da licença maternidade de 120 para 180 dias, o TJPB editou, em 2009, a Resolução n. 06, que concedeu o direito tanto às magistradas quanto às servidoras. Recentemente, o Tribunal alterou seu entendimento e passou a aplicar o critério previsto na Constituição estadual às servidoras, mas manteve a regra anterior para as magistradas, com evidente quebra de isonomia.
“A discussão que se apresenta no presente Pedido de Providências diz respeito a possível tratamento discriminatório estabelecido pelo TJPB na concessão da licença-maternidade a servidoras e magistradas de seu quadro. Em uma análise inicial, sensibiliza-nos o argumento trazido pela associação requerente, porquanto não alcançamos razões jurídicas para discriminar servidoras e magistradas, tendo como argumento único a especificidade das atribuições por elas exercidas”, comentou o conselheiro.

Para ele, “o reconhecimento de um direito a determinado grupo de gestantes na mesma instituição não pode ser negado a outro”, sob pena de violação do princípio da igualdade. Ao deferir a liminar, o conselheiro Fabiano Silveira determinou que o tribunal paraibano “assegure o gozo de licença-maternidade às servidoras do Tribunal nas mesmas condições em que o benefício é concedido às magistradas, inclusive em relação às servidoras atualmente licenciadas”.

Gilson Luiz Euzébio
Fonte: Agência CNJ de Notícias

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CASC LANÇA PROJETO SOBRE RECICLAGEM DE BITUCAS DE CIGARRO

Objetivo é mudar hábitos e criar atitudes que preservem o meio ambiente        O Comitê de Ação Social e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CASC) promoveu, na manhã desta terça-feira (19/11), o lançamento do Projeto Piloto de Sustentabilidade. O evento, no Salão do Júri do Palácio da Justiça, trouxe como palestrante Jorge Barbosa, responsável pela empresa Bituca Verde, que desenvolve programa de coleta e reciclagem da bituca do cigarro, além de embalagem específica para armazenamento dos resíduos descartados nos cinzeiros.
        A parceria com o CASC proporcionou a disponibilização de bituecos – nome dado aos recipientes coletores de bitucas – em todas as entradas do Palácio da Justiça durante o período de 40 dias.
        Jorge Barbosa explicou que a grande inovação é transformar a bituca em um item de coleta seletiva, dando condições para instituições e empresas parceiras adotarem políticas mais responsáveis de preservação ambiental. “A bituca é o lixo mais onipresente no mundo e leva, em média, quatro anos para se decompor. O objetivo é propor à sociedade a adoção de práticas ambientais responsáveis, promovendo a conscientização e contribuindo para um desenvolvimento sustentável. O importante nesse trabalho é a mudança de consciência”, afirmou. Os resíduos de cigarro destinados ao beneficiamento são transformados em matéria-prima e utilizados em indústrias cimenteiras e siderúrgicas. Além disso, depois de reciclados, podem virar papel e ser utilizados na elaboração de capas de caderno.
        O evento teve o apoio do Centro de Treinamento e Apoio ao Servidor do TJSP (Cetra) e contou com a presença do seu coordenador, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar; da secretária de Planejamento Estratégico (Seplan), Carmen Giadans; da coordenadora do CASC, Ana Raquel Orlando e da coordenadora emérita do CASC, Maria Cecília Barreira; além de servidores do Palácio da Justiça.

       
       Fonte: Comunicação Social TJSP – AG

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“COM QUEM VOCÊ PENSA QUE ESTÁ FALANDO?” POR RECUSAR TRATAMENTO ESPECIAL A FILHO DE PREFEITO, SERVIDORA DEVE SER INDENIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE

Os munícipes pagarão pela arbitrariedade praticada pelo chefe do Executivo.
O Ministério Público deve agir contra o prefeito por conta do crime cometido – o que ele fez é crime - e, transitada em julgado a sentença, deveria o Município promover ação de ressarcimento contra o prefeito – será que ajuizará?

A notícia foi veiculada pela imprensa do TJSP e a decisão, tendo em vista prática de ato ilegal por desvio de finalidade, que gera danos financeiros ao erário, determinou extração de cópias e o envio da sentença para que o Ministério Público tome as providências que entender pertinentes diante da possível prática de ato de improbidade por parte do sr. Prefeito e da testemunha Leda Maria Sarti.
        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de São Roque a indenizar funcionária em R$ 20 mil, a título de danos morais, e determinou também a anulação de sua transferência e o consequente retorno ao seu posto de trabalho.
        Consta dos autos que a servidora teria, durante campanha de vacinação ocorrida no ano de 2010, se negado a passar o filho do prefeito na frente de outras pessoas que estavam na fila para serem vacinadas.
        Por esse motivo, foi transferida do posto de trabalho e teve instaurado contra si processo administrativo para apurar eventual falta funcional.
        Ao julgar a apelação, o desembargador Danilo Panizza, relator do recurso, afirmou que “o contexto fático e as provas dos autos demonstram que a autora sofreu constrangimento, abalando-a psicologicamente, com a ilegal transferência de local de trabalho e por ter que responder a processo disciplinar, sendo devida a indenização por danos morais no pressuposto de abuso de direito por parte do superior hierárquico”.
        O julgamento contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Vicente de Abreu Amadei, que acompanharam o voto do relator.
        Apelação nº 0006358-23.2010.8.26.0586        
         Fonte: TJSP, 20/11/2013 – VG (texto) / AC (foto ilustrativa) 
Apelação com revisão nº 0006358-23.2010.8.26.0586
Voto nº 21.389
INDENIZATÓRIA DANO MORAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE SE RECUSA A DAR TRATAMENTO ESPECIAL A FILHO DE AUTORIDADE DESOBEDIÊNCIA À SUPERIOR HIERARQUICO - PERSEGUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA ARBITRÁRIA DE LOCAL DE TRABALHO PROCEDÊNCIA EM PARTE IRRESIGNAÇÃO - FATOS DEMONSTRADOS COMPROVADO O NEXO CAUSAL - MANTENÇA. RECURSO NEGADO.
Vistos.
TCBO propôs ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada, de indenização de danos morais contra a Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Roque, perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Roque, objetivando indenização por dano moral, sustentando ser funcionária pública municipal há 13 (treze) anos, e que sua transferência de local de trabalho ocorreu pelo fato de não ter passado o sr. Luis (filho do Prefeito Municipal de São Roque) na frente das outras pessoas que
aguardavam para tomar vacina na campanha contra a gripe H1N1, assim respondeu a processo disciplinar e foi transferida de local de trabalho, sentindo uma grande sensação de impotência e de vulnerabilidade. Pede a condenação da requerida na obrigação de fazer, determinando a permanência definitiva da requerente no setor da Vigilância Epidemiológica do Centro de Saúde II, inclusive liminarmente, bem como no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos. Pede a procedência da ação.
A r. sentença de fls.235/237vº, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato administrativo estampado pelo memorando nº 50/2010-VE, determinando o imediato retorno da autora ao seu posto de trabalho, bem como condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora no valor de R$  20.000,00, com correção monetária e juros embutidos, tudo pelo índice da poupança, desde a presente data, em homenagem ao disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97. Assim, resolvo o mérito da questão nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora , condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais de que não for isenta, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária , os quais , com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em 18% do valor da condenação devidamente atualizada, observando-se a incidência do art. 1-F da Lei 9494/97. Considerando que o Juízo chegou à conclusão de que houve a prática de ato ilegal por conta do desvio de finalidade, o qual gera danos financeiros ao erário, determinação extração de cópia de fls. 1/17, 19, 21/69, 117/144 e da presente sentença para o Ministério Público para que tome as providências que entender pertinentes diante da possível prática de ato de improbidade por parte do sr. Prefeito e da testemunha Leda Maria Sarti.
A Prefeitura da Estância Turística de São Roque apelou a fls.248, recebido a fls.266, discorrendo que o Estatuto não apenas não garante ao servidor o desempenho de suas atividades em determinado posto ou local como, ainda, autoriza que a Administração mude o servidor de local, dentro da mesma repartição, de acordo com as necessidades de cada posto de trabalho, pedindo reforma da r. sentença e o provimento do recurso.
Contrarrazões a fls. 268.
É o relatório.
Narra a autora que em 05.04.2010, nas dependências da Vigilância Epidemiológica, durante a campanha de vacinação contra a gripe H1N1, compareceu no setor para tomar a vacina, o sr. Luís Gustavo Godinho, filho do Prefeito Municipal de São Roque, sendo, porém, que como não portava o cartão, a requerente pediu ao mesmo que aguardasse na fila, e que continuou atendendo os munícipes normalmente, quando se deparou novamente com o sr,. Luís Gustavo acompanhado da srª Leda, Chefe de Serviço de Saúde, a qual, pretendendo passar o mesmo na frente das outras pessoas, gritou com a requerente que “Teresa o dele é vacina!” Ocasião em que respondeu que já havia pedido para que ele aguardasse na fila, quando, então a srª Leda lhe disse que o sr. Luís Gustavo era filho do Prefeito.
Assim, em virtude da situação criada, e discussão das funcionárias, o sr. Luís Gustavo acabou indo embora sem tomar a vacina, e que passadas algumas horas a srª Leda retornou à sala da requerente apontando o dedo e gritando para a mesma que o moço que ela não quis vacinar era filho do Prefeito, que tanto a srª Eunice, esposa do Prefeito, quanto o próprio Prefeito estariam muito bravos com ela e que em virtude do ocorrido, a requerente seria transferida da Vigilância Epidemiológica.
O que ensejou a abertura de uma sindicância para apurar os fatos, na qual foram ouvidos todos os funcionários que estavam trabalhando no dia, a Chefe imediata da requerente, o Diretor de Saúde e o sr. Luís Gustavo, sendo que o mesmo foi arquivado, o qual a Comissão Permanente opinou pelo arquivamento da Sindicância, entendendo que o ocorrido não teria passado de uma discussão desnecessária e sem maiores repercussões.
Ocorre, que o acontecimento acabou transformando-se em um trauma psicológico para a autora, com a ilegal transferência de local de trabalho e por ter que responder a processo disciplinar, sentindo uma grande sensação de impotência e de vulnerabilidade, o que a levou a fazer tratamento psiquiátrico.
Portanto, verificou-se dos depoimentos prestados que a autora, no dia 05.04.2010, durante a campanha de vacinação contra a gripe H1N1, pediu ao filho do Prefeito que aguardasse sua vez para ser atendido, sendo que logo em seguida a srª Leda determinou que ela vacinasse o rapaz, oportunidade que respondeu que já havia pedido para ele aguardar na fila, se recusando a passar o filho do Prefeito na frente dos demais munícipes, e este se retirou sem tomar a vacina.
Após a discussão entre a autora e a srª Leda, esta prometeu retirar a autora daquele posto de saúde, sendo instaurado processo administrativo disciplinar contra a autora, o qual foi arquivado, após a Comissão Permanente opinar pelo arquivamento da Sindicância, entendendo que o ocorrido não teria passado de uma discussão desnecessária e sem maiores repercussões.
Portanto, o que se observa do apurado nos autos, é que a autora sofreu punição por não ter dado tratamento diferenciado ao filho do Prefeito, tratando-o com igualdade em relação aos munícipes, sofrendo assim, o processo administrativo e sua transferência para outro posto.
Sob esta ótica, ocorreu caracterização de elementos que embasem a reparação, havendo nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a sua transferência.
Para obtenção de reparação de danos, “basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante” (RT 647/134).
Salienta-se os contornos da responsabilidade do ente público, restando configurada tal situação, em casos como o sob exame, gerando o seu dever de indenizar, são traçados pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispondo que:
"Aquele que por omissão, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Contudo, para que exista a obrigação de indenizar, é preciso que se comprove o dano, a conduta do agente causador e bem assim, o nexo causal entre ambos.
Assim, não se desconhece que para efeito de aferição de abalo moral, de modo a autorizar a correspondente indenização, basta que seja demonstrado o fato passível de acarretar constrangimento ou sofrimento à vítima.
Nestes termos, o contexto fático e as provas dos autos demonstram que à autora sofreu constrangimento, abalando-a psicologicamente , com a ilegal transferência de local de trabalho e por ter que responder a processo disciplinar, sendo devida a indenização por danos morais no pressuposto de abuso de direito por parte do superior hierárquico.
Destarte, há de responder a Administração pela conduta ilícita de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pela autora.
No que tange ao quantum indenizável, denota-se que postulada indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nestes termos, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, levando-se em conta a gravidade do caso, tem-se por adequada a quantia fixada pelo douto Juiz sentenciante, alcançando a finalidade do instituto do dano moral, o qual deve pautar comedimento, mas com finalidade de advertência ao ente que deu causa a falha administrativa.
No respeitante a deliberação consignada no final dar sentença, oficiando ao Ministério Público, trata-se de matéria alheia ao contexto reparatório, apreciado, não sendo o caso de exclusão, inclusive por tratar-se de posição pessoal do nobre magistrado e sujeita a análise do ente legítimo para análise das condições ou não da propositura de ação daquela ordem.
Pelo exposto, diante da fundamentação acima colacionada, conclui-se lídima a r. decisão proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau que deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.
Com isto, nega-se provimento ao recurso.
DANILO PANIZZA

Relator

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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Credor não pode pedir reconhecimento de união estável

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e um morto. O processo corre em segredo.
Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu. 
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a mulher e terceiro. O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.” 
No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil. Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado. 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”. 
Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada. “Não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição", afirmou Nancy Andrighi. 
Fonte: STJ.
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domingo, 17 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. 

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. 

Multa de 100%
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ. 

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. 

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. 

Abuso Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 

Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada, afirmou o relator em seu voto. 

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. 

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

REsp 1321655
Fonte: STJ

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É nula cláusula contratual que limita indenização da CEF por joia furtada

A cláusula contratual que impõe limite de uma vez e meia o valor da avaliação para indenização que a Caixa Econômica Federal (CEF) tenha de pagar em caso de extravio, furto ou roubo de joia sob sua guarda é abusiva. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por consumidor do Paraná que questionava a validade da cláusula do contrato de penhor. A joia, que estava sob os cuidados da instituição, foi furtada de uma de suas agências e o cliente questionou o valor oferecido como compensação. 

O consumidor ingressou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia. Alegou que a limitação restringia a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e pediu compensação por danos materiais e morais. 

Hipossuficiência

O juízo de primeira instância decidiu que a cláusula era ilegal e estabeleceu a quantia de quatro vezes o valor da avaliação da joia empenhada, observadas a limitação de 100% do preço de mercado do bem e a compensação do empréstimo não quitado. 

Essa decisão foi reformada em segundo grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a cláusula contratual era legal e contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. 

Contrariamente ao entendimento do TRF4, a Quarta Turma do STJ decidiu que a cláusula era abusiva, tendo em vista a notória condição de hipossuficiência do consumidor que, necessitando de empréstimos, adere a um contrato cujos termos são inegociáveis.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é focada precipuamente nos interesses da CEF, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. 

Expectativa de volta 
O ministro apontou que o consumidor, quando se submete ao contrato de penhor, não está interessado em vender as joias empenhadas, mas em transferir a posse temporária dos bens ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o empréstimo, o cliente tem a expectativa de retorno do bem. 

A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. 

O relator destacou que os bens empenhados, muitas vezes, têm valor sentimental. O dano moral está presente e deve corresponder ao valor do dano material apurado, sem o abate do valor do empréstimo. 


Fonte: STJ

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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Aprovada prioridade em filas para obesos em Itanhaém

Para virar lei, a proposta precisará ser sancionada pelo prefeito. Caso seja vetada, o veto poderá se derrubado em nova votação pelos vereadores e a lei ser aprovada de forma definitiva

imagem: http://img.diariodolitoral.com.br/Cotidiano/obesidade%20cred%20divulga%C3%A7%C3%A3o.jpg
Projeto de Lei nº 101/2013, de autoria do vereador Cesinha, que garante atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos organizados por filas, senhas ou por outros métodos similares foi aprovado na última segunda-feira. Entre os estabelecimentos estão bancos, comércios, órgãos públicos e outros que utilizem o mesmo tipo de atendimento.
A obesidade é uma doença crônica de difícil tratamento e um sério problema de saúde pública, que afeta mais de 300 milhões de pessoas no mundo. O Brasil tem cerca de 18 milhões de pessoas consideradas obesas. Somando o total de indivíduos acima do peso, o montante chega a 70 milhões, o dobro de há três décadas. Os índices de obesidade cresceram mundialmente e já atingem, no Brasil, 35% da população.
Para virar lei, a proposta precisará ser sancionada pelo prefeito. Caso seja vetada, o veto poderá se derrubado em nova votação pelos vereadores e a lei ser aprovada de forma definitiva.
Fonte: diario do litoral

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

QUEM SÃO OS 100 MAIORES LITIGANTES NA JUSTIÇA?

De que vale tanta publicidade para depois ver seu nome entre os cem maiores litigantes ou depreciado no Reclame Aqui?

Muitas empresas aderiram a ferramentas novas, para bem atender o consumidor. A Revista Época de 4/11/2013 divulgou o nome dos vencedores do Prêmio Época Reclame Aqui: as melhores empresas para o consumidor. 

Por outro lado, o CNJ publicou, em março de 2011, o nome dos 100 maiores litigantes no Judiciário, separados em quatro outras listas, que detalham os maiores litigantes nacionais (acesse http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf).

Para ilustrar: estão no topo da lista nacional o INSS, a União, a Caixa Econômica Federal e os Bancos Bradesco, do Brasil, Finasa, Santander, HSBC e ABN, a Brasil Telecom Celular, o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios de Manaus e de Goiânia. O ranking divulga lista separada dos litigantes na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho.

A presença da União não é novidade: muito se tem falado que o Judiciário, não fosse a litigiosidade e o número de ações que envolvem o Estado (federal, estadual e municipal), suas empresas e autarquias (e a Previdência é uma entidade autárquica da União), a Justiça, para todos, seria mais ágil.

O que causa espanto é a presença dos bancos. Se é da natureza de suas atividades emprestar dinheiro e financiar bens, quando contratos não são honrados a solução encontrada é o Judiciário. Se melhor analisarmos, veremos que o custo dos contratos daqueles que pagam suas contas tem, embutido, as despesas para a cobrança dos inadimplentes. O risco da atividade é compensado - com grande margem -, como demonstram os lucros demonstrados nos balanços publicados anualmente.

Quem paga a conta? O (bom) cliente, é claro!

De lá para cá há novidades, que devem alterar nova lista: existem instituições que têm demonstrado boa vontade para resolver, pela conciliação, os conflitos instalados, e pelo setor de atendimento ao consumidor, aqueles que poderiam levar a uma lide. Entre as instituições financeiras são ainda poucos aqueles que levam a nova política a sério. Mas é um cartão de visitas. 

Pesquise, informe-se. Bom atendimento não tem preço!



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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




A CONCILIAÇÃO É UM CAMINHO EM QUE TODOS GANHAM. PARTICIPE!


Participei da palestra e da Semana Nacional da Conciliação, em 2012, no Parque da Água Branca, em São Paulo. Uma experiência incomparável.

Todo ano o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena a Semana Nacional de Conciliação. Durante uma semana, você tem a chance de conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos, não importa de que lado você esteja. Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!

Este ano a Semana acontece de 2 a 6 de dezembro. Se você tem ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.   
Por que conciliar?
Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.
A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.
Como funciona?
Por meio da Conciliação, as partes - pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende - comunicam ao tribunal onde o processo tramita - corre, segue etapa por etapa - a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.
Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. 
Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.
Antes que vire processo
Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais
Rápida, barata, eficaz e... pacífica!
A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.
E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.
Liberdade para argumentar
A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.

Fonte: matéria escrita e foto de introdução, CNJ; as demais imagens são de meu arquivo pessoal: Semana da Conciliação, no Parque da Água Branca, e de palestra promovida pelo TJSP

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CNJ quer manter o direito de emitir parecer prévio sobre projetos de lei de tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 179ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (12/11), nota técnica contrária a um dispositivo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 (LDO) que autoriza os tribunais federais a encaminharem ao Congresso Nacional, sem o parecer prévio do CNJ, projeto de lei sobre aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.
A nota aprovada destaca que a exigência de parecer prévio está “perfeitamente alinhada” com a atribuição constitucional do CNJ e não fere a autonomia administrativa e financeira dos tribunais. Além disso, a avaliação do CNJ contribui para “a melhor e mais racional utilização dos recursos públicos”.
Os conselheiros determinaram o encaminhamento de cópia da nota técnica aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à ministra-chefe da Casa Civil da Presidência da República.
A nota técnica esclarece que tradicionalmente a LDO traz a exigência de parecer prévio do CNJ para projetos de lei que aumentem os gastos com pessoal e encargos sociais, com exceção de propostas do Supremo Tribunal Federal e do próprio conselho. Entretanto, na votação do Relatório Final da proposta da LDO para 2014, foi aprovada emenda para “permitir o encaminhamento desses projetos de lei pelos órgãos do Poder Judiciário com mera comprovação de solicitação do parecer ao Conselho Nacional de Justiça”.
Na nota, o CNJ argumenta que a Emenda Constitucional n. 45 atribuiu ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, sem comprometer a autonomia dos tribunais. “O exame prévio das proposições dos órgãos do Poder Judiciário é instrumento que favorece a melhor e mais racional utilização dos recursos públicos”, afirma a nota.
Para a emissão do parecer, o CNJ examina as demandas de forma ampla e aplica critérios objetivos, baseados em dados concretos do desempenho do Poder Judiciário, em especial os relacionados às demandas processuais e à produtividade de magistrados e servidores.
“A experiência tem demonstrado que as alterações sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça e incorporadas aos projetos de lei, além de adequá-los aos critérios objetivos mais amplos, permitem melhor atendimento das demandas globais do Poder Judiciário em face das restritas disponibilidades orçamentárias”, acrescente a nota.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias


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Na internação compulsória para tratamento contra drogas é necessária a citação e, se o caso, nomeação de curador especial

"É que, de uma forma ou de outra, esses processo guardam, em seus pedido de internação compulsória, uma boa carga de cautelaridade própria de uma futura e/ou eventual ação de interdição.
Com efeito, quando se trata de internação de pessoa drogada, o que está na base de tal pedido é, de alguma forma, a falta de ou a dúvida sobre a capacidade da parte "buscada" para decidir sobre o que é melhor para si.
Seja como for, a total ou a relativa capacidade da pessoa que é objeto do pedido de internamento, não lhe retira a qualidade de sujeito de direito.
(...)
Caso em que é indispensável, à regularidade do processo, a oportunização da devida defesa àquele que foi cerceado do seu direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, CF), porquanto a sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa. Inclusive porque, em se tratando de medida atentatória à personalidade da pessoa, indispensável que ao menos tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, uma vez que a Defensoria Pública está patrocinando a autora. Em sendo a autora mãe do internando, que poderá vir a ser declarado incapaz mentalmente, evidente o conflito de interesses suficiente à nomeação de curador especial, na forma do art. 9º, inc. I, CPC".

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70049974504, de Alegrete.
Relator: Des. Rui Portanova.
Data da decisão: 28.03.2013.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO PACIENTE. PRELIMINAR. Citação do paciente. Caso em que é indispensável, à regularidade do processo, a oportunização da devida defesa àquele que foi cerceado do seu direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, CF), porquanto a sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa. Inclusive porque, em se tratando de medida atentatória à personalidade da pessoa, indispensável que ao menos tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, uma vez que a Defensoria Pública está patrocinando a autora. Em sendo a autora mãe do internando, que poderá vir a ser declarado incapaz mentalmente, evidente o conflito de interesses suficiente à nomeação de curador especial, na forma do art. 9º, inc. I, CPC. ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DESCONTITUIR A SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 28 de março de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de LUIS C.C.C., condenando-o ao fornecimento de tratamento médico contra drogadição.
Vieram contrarrazões.
O parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição é pela nulidade do feito ou pelo improvimento do apelo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
O caso.
Em seu apelo, o ESTADO alega que a internação para tratamento contra drogadição deve ser realizada inicialmente em leito clínico, para posteriormente haver o encaminhamento à serviços extra-hospitalares fornecidos pelo Município. Assevera que a internação somente será realizada após avaliação do paciente pelo CAPS Municipal. Afirma que não havendo vaga no município onde reside, o paciente deve ser internado em localidade próxima. Por fim, refere que a responsabilidade de internação do paciente é do Município de Alegrete.
PRELIMINAR
Nomeação de curador especial ao paciente.
Em seu parecer, neste grau de jurisdição, o Ministério Público suscita a preliminar de nulidade do feito, por ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, caput, da CF), face a ausência de nomeação de curador especial ao paciente.
Não se pode perder de vista, à título de começo, os motivos que tem atraído para o IVº Grupo Cível desta Corte, os feitos desta ordem, mesmo quando se trata de réus maiores de idade.
É que, de uma forma ou de outra, esses processo guardam, em seus pedido de internação compulsória, uma boa carga de cautelaridade própria de uma futura e/ou eventual ação de interdição.
Com efeito, quando se trata de internação de pessoa drogada, o que está na base de tal pedido é, de alguma forma, a falta de ou a dúvida sobre a capacidade da parte "buscada" para decidir sobre o que é melhor para si.
Seja como for, a total ou a relativa capacidade da pessoa que é objeto do pedido de internamento, não lhe retira a qualidade de sujeito de direito. Exatamente no mesmo rumo do que ocorre com aqueles que são objetos dos processos de interdição.
A similitude de um e outro processo é evidente.
Por isso, o proceder processual deve, para garantia e segurança da relação jurídica, guarda-se de cuidados e segurança.
É por isso que estou de acordo com a preliminar suscitada pelo agente ministerial.
Em sendo assim, estou adotando como razões de decidir o parecer do Ministério Público de fls. 115 verso/117 verso:
No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para internação compulsória em desfavor de Luiz Carlos, sob o argumento de que é usuário de álcool e drogas, o que foi deferido pela sentença.
Na verdade, temos visto com certa preocupação esses processos de internação compulsória, nos quais o sujeito-réu-paciente é internado de forma obrigatória, compulsória, ou seja, atacado em seus direitos da personalidade sem nenhuma chance de defesa e, a rigor, sem obediência à Lei n. 10.216/2001.
Note-se: não discutimos legitimidade ou interesse para direitos indisponíveis, ou a necessidade do paciente, mas simplesmente a concreta violação de direitos da personalidade e do devido processo legal, os quais também o Ministério Público tem interesse/legitimidade para proteger.
Veja-se que, Luiz Carlos é maior de idade (fl. 11), pois nascido em 24-5-1983, sendo filho de Neli, a qual veio queixar-se ao Ministério Público acerca do comportamento de Luiz Carlos (fls. 9 e 22).
Luiz Carlos, ao que consta, já esteve internado voluntariamente (informação de fl. 24), mas evadiu-se do hospital várias vezes por não aceitar tratamento (sic, fls. 24, 25, 26).
Nos autos, não há nenhum mandado de citação destinado a Luiz Carlos, ou seja, tratado como corréu (sic, Parecer de fl. 70), o paciente foi internado compulsoriamente sem ter sido citado, como se fosse um autômato, um ser sem vontade própria, como se não tivesse direitos da personalidade, como se não fosse sujeito de direitos civis e não pudesse apresentar suas razões em juízo, por si, por Defensor Público ou por curador nomeado.
E isso que Luiz Carlos não é louco ou doente mental, uma vez que, muitas vezes não foi encontrado, porque estava trabalhando na zona rural (sic, fls. 43, 48 e 52), sendo que o Ministério Público postulou laudo médico e este jamais foi juntado aos autos (fls. 23 e 27).
A Lei n. 10.216/2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e por ser atual sobrepõe-se ao Decreto n. 24.559/34, invocado na inicial.
O art. 2º, parágrafo único, incs. II e III, da referida Lei assegura como direitos da pessoa portadora de transtorno mental o tratamento com humanidade e respeito, bem como proteção contra qualquer forma de abuso.
O art. 4º prevê que a internação da pessoa, em qualquer das suas modalidades, seja indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
No caso, não há nenhuma prova de que tenha havido utilização desses recursos (extra-hospitalares).
O art. 6º prevê que a internação psiquiátrica SOMENTE (sic) será realizada mediante LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO que caracterize os seus motivos.
No caso, inexiste laudo médico.
Por fim, o art. 9º prevê que a internação compulsória seja determinada de acordo com a legislação vigente, ou seja, mediante contraditório e ampla defesa. A sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa.
Não se olvida da responsabilidade do Estado e do Município no atendimento de saúde postulado, conforme ampla legislação regendo o assunto. Mas, como se viu, o caso vai além da internação.
Ainda que existam fortes indícios de que Luiz Carlos é usuário de drogas e, portanto, que necessita de tratamento médico-psiquiátrico, certo é que não há nos autos qualquer atestado firmado por médico psiquiatra que indique a indispensabilidade da internação compulsória.
Insta consignar que as alegações da família do paciente de que este não aderiu ao tratamento do CAPS, por si só, não são suficientes a ensejar a sua internação compulsória, sendo indispensável, em atenção ao artigo 6º, da Lei 10.216/2001, a existência de "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos".
Veja-se que, por se tratar de medida atentatória à personalidade da pessoa, aos seus direitos da personalidade, indispensável que, ao menos, tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, conforme pleiteado pelo parquet quando do pedido inicial (fl. 06, d), o que, contudo, não restou deferido pelo juízo a quo.
Dispõe o art. 15 do CC, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, o que serve como um 'temperamento' à Lei n. 10.216/2001, pois sabido que a internação compulsória é determinada de acordo com a legislação vigente (art. 9º).
Ora, se ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico com risco de vida, com todas as razões o constrangimento a tratamento médico sem risco de vida deve ser cercado de garantia e cautelas ao paciente, sob pena de afronta ao seus direitos de personalidade.
Devemos perquirir, s.m.j., a extensão da vontade do paciente, que é maior de idade, pessoa sui iuris, uma vez que, como ensina SILMARA CHINELLATO, a determinação de submissão de paciente a tratamento médico, sem risco de vida, contra a sua vontade, afronta a autonomia do paciente, o direito de personalidade à autodeterminação, com reflexos na própria integridade física.
Qual a vontade do paciente? Não se sabe!
Pode responder por si próprio? Não se sabe.
Deve ser interditado? Não se sabe.
Assim, s.m.j., devem os autos retornar ao juízo de origem, a fim de que, anulado o processo, o juiz proceda à nomeação de curador especial para exercer a defesa do demandado, bem como sejam atendidos os requisitos expostos na legislação mencionada.
A saúde é um bem (lato sensu) da pessoa e a Constituição Federal determina que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CF). Nesse caso, a ação até improcede.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público para desconstituir a sentença e determinar a citação de LUIZ C.C.C.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a)
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70049974504, Comarca de Alegrete: "ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA

Fonte: TJRS

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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