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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TJSP DECLARA LEGALIDADE DE JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO



Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Vira e mexe você é convidado por alguém a resolver seus problemas com uma solução mágica: "Não pague juros abusivos!"; "Está pagando juros altos pelo seu carro?"; "Tire seu nome do protesto, SPC ou Serasa!"
Não existe mágica: contratou, é preciso honrar o compromisso.
Antes de sair contratando a torto e a direito quem promete operar o milagre, pense: os juros contratados são os praticados pelo mercado? Estão muito acima do que as demais instituições cobram?
Se a resposta é positiva, esqueça. O único a lucrar será aquele que você contratará para ver baixados os juros. Isso porque estará assumindo mais um compromisso, sem a certeza de resultado. Antes: com a quase certeza de que sairá perdendo.
O § 3º do Art. 192 da Constituição, que previa o patamar máximo de 12%, foi revogado há muito tempo (em 2003, pela Emenda Constitucional nº 40).
Se o argumento utilizado é esse (e ainda existem tanto os espertinhos como os incautos), estará comprando gato por lebre. 
O remédio para que os juros baixem é procurar a instituição que menos cobra pelos empréstimos e, ainda assim, negociar.
O cartão de crédito cobra juros escorchantes? Concordo. Mas você sabia disso quando resolveu parcelar a dívida e todas as operadoras de cartão de crédito praticam os mesmos juros.
Se não dá para pagar o cartão, procure seu banco e peça um financiamento, a juros mais baixos. Você tem liberdade para escolher.

Seguindo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a legalidade da cobrança de juros e das tarifas de cadastro e registro em contrato de financiamento de veículo. A decisão, da 13ª Câmara de Direito Privado, foi proferida no último dia 8.
        A instituição financeira recorreu ao TJSP alegando que a capitalização dos juros está prevista em lei e que foi pactuada pelas partes no momento da formação do contrato.
        Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Francisco Giaquinto, ressaltou que a cobrança de tarifas é legal desde que seja pactuada em contrato e esteja em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e resoluções do Conselho Monetário Nacional para fundamentar sua decisão. “Em tal modalidade de contrato não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Em suma, não há incorporação de juros sobre juros”, afirmou, dando provimento ao recurso.
        O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.

        Apelação nº 0008674-50.2012.8.26.0291

        Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

PAIS DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MOTORA PODEM ADQUIRIR VEÍCULO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
        A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às 
necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.
        Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
        “Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
        Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.

        Fonte TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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