VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Na internação compulsória para tratamento contra drogas é necessária a citação e, se o caso, nomeação de curador especial

"É que, de uma forma ou de outra, esses processo guardam, em seus pedido de internação compulsória, uma boa carga de cautelaridade própria de uma futura e/ou eventual ação de interdição.
Com efeito, quando se trata de internação de pessoa drogada, o que está na base de tal pedido é, de alguma forma, a falta de ou a dúvida sobre a capacidade da parte "buscada" para decidir sobre o que é melhor para si.
Seja como for, a total ou a relativa capacidade da pessoa que é objeto do pedido de internamento, não lhe retira a qualidade de sujeito de direito.
(...)
Caso em que é indispensável, à regularidade do processo, a oportunização da devida defesa àquele que foi cerceado do seu direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, CF), porquanto a sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa. Inclusive porque, em se tratando de medida atentatória à personalidade da pessoa, indispensável que ao menos tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, uma vez que a Defensoria Pública está patrocinando a autora. Em sendo a autora mãe do internando, que poderá vir a ser declarado incapaz mentalmente, evidente o conflito de interesses suficiente à nomeação de curador especial, na forma do art. 9º, inc. I, CPC".

Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70049974504, de Alegrete.
Relator: Des. Rui Portanova.
Data da decisão: 28.03.2013.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO PACIENTE. PRELIMINAR. Citação do paciente. Caso em que é indispensável, à regularidade do processo, a oportunização da devida defesa àquele que foi cerceado do seu direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, CF), porquanto a sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa. Inclusive porque, em se tratando de medida atentatória à personalidade da pessoa, indispensável que ao menos tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, uma vez que a Defensoria Pública está patrocinando a autora. Em sendo a autora mãe do internando, que poderá vir a ser declarado incapaz mentalmente, evidente o conflito de interesses suficiente à nomeação de curador especial, na forma do art. 9º, inc. I, CPC. ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DESCONTITUIR A SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar para desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 28 de março de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de LUIS C.C.C., condenando-o ao fornecimento de tratamento médico contra drogadição.
Vieram contrarrazões.
O parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição é pela nulidade do feito ou pelo improvimento do apelo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E RELATOR)
O caso.
Em seu apelo, o ESTADO alega que a internação para tratamento contra drogadição deve ser realizada inicialmente em leito clínico, para posteriormente haver o encaminhamento à serviços extra-hospitalares fornecidos pelo Município. Assevera que a internação somente será realizada após avaliação do paciente pelo CAPS Municipal. Afirma que não havendo vaga no município onde reside, o paciente deve ser internado em localidade próxima. Por fim, refere que a responsabilidade de internação do paciente é do Município de Alegrete.
PRELIMINAR
Nomeação de curador especial ao paciente.
Em seu parecer, neste grau de jurisdição, o Ministério Público suscita a preliminar de nulidade do feito, por ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, caput, da CF), face a ausência de nomeação de curador especial ao paciente.
Não se pode perder de vista, à título de começo, os motivos que tem atraído para o IVº Grupo Cível desta Corte, os feitos desta ordem, mesmo quando se trata de réus maiores de idade.
É que, de uma forma ou de outra, esses processo guardam, em seus pedido de internação compulsória, uma boa carga de cautelaridade própria de uma futura e/ou eventual ação de interdição.
Com efeito, quando se trata de internação de pessoa drogada, o que está na base de tal pedido é, de alguma forma, a falta de ou a dúvida sobre a capacidade da parte "buscada" para decidir sobre o que é melhor para si.
Seja como for, a total ou a relativa capacidade da pessoa que é objeto do pedido de internamento, não lhe retira a qualidade de sujeito de direito. Exatamente no mesmo rumo do que ocorre com aqueles que são objetos dos processos de interdição.
A similitude de um e outro processo é evidente.
Por isso, o proceder processual deve, para garantia e segurança da relação jurídica, guarda-se de cuidados e segurança.
É por isso que estou de acordo com a preliminar suscitada pelo agente ministerial.
Em sendo assim, estou adotando como razões de decidir o parecer do Ministério Público de fls. 115 verso/117 verso:
No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para internação compulsória em desfavor de Luiz Carlos, sob o argumento de que é usuário de álcool e drogas, o que foi deferido pela sentença.
Na verdade, temos visto com certa preocupação esses processos de internação compulsória, nos quais o sujeito-réu-paciente é internado de forma obrigatória, compulsória, ou seja, atacado em seus direitos da personalidade sem nenhuma chance de defesa e, a rigor, sem obediência à Lei n. 10.216/2001.
Note-se: não discutimos legitimidade ou interesse para direitos indisponíveis, ou a necessidade do paciente, mas simplesmente a concreta violação de direitos da personalidade e do devido processo legal, os quais também o Ministério Público tem interesse/legitimidade para proteger.
Veja-se que, Luiz Carlos é maior de idade (fl. 11), pois nascido em 24-5-1983, sendo filho de Neli, a qual veio queixar-se ao Ministério Público acerca do comportamento de Luiz Carlos (fls. 9 e 22).
Luiz Carlos, ao que consta, já esteve internado voluntariamente (informação de fl. 24), mas evadiu-se do hospital várias vezes por não aceitar tratamento (sic, fls. 24, 25, 26).
Nos autos, não há nenhum mandado de citação destinado a Luiz Carlos, ou seja, tratado como corréu (sic, Parecer de fl. 70), o paciente foi internado compulsoriamente sem ter sido citado, como se fosse um autômato, um ser sem vontade própria, como se não tivesse direitos da personalidade, como se não fosse sujeito de direitos civis e não pudesse apresentar suas razões em juízo, por si, por Defensor Público ou por curador nomeado.
E isso que Luiz Carlos não é louco ou doente mental, uma vez que, muitas vezes não foi encontrado, porque estava trabalhando na zona rural (sic, fls. 43, 48 e 52), sendo que o Ministério Público postulou laudo médico e este jamais foi juntado aos autos (fls. 23 e 27).
A Lei n. 10.216/2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e por ser atual sobrepõe-se ao Decreto n. 24.559/34, invocado na inicial.
O art. 2º, parágrafo único, incs. II e III, da referida Lei assegura como direitos da pessoa portadora de transtorno mental o tratamento com humanidade e respeito, bem como proteção contra qualquer forma de abuso.
O art. 4º prevê que a internação da pessoa, em qualquer das suas modalidades, seja indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
No caso, não há nenhuma prova de que tenha havido utilização desses recursos (extra-hospitalares).
O art. 6º prevê que a internação psiquiátrica SOMENTE (sic) será realizada mediante LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO que caracterize os seus motivos.
No caso, inexiste laudo médico.
Por fim, o art. 9º prevê que a internação compulsória seja determinada de acordo com a legislação vigente, ou seja, mediante contraditório e ampla defesa. A sentença confirmou a liminar que autoriza a internação psiquiátrica do paciente, sem ao menos dar-lhe oportunidade de defesa.
Não se olvida da responsabilidade do Estado e do Município no atendimento de saúde postulado, conforme ampla legislação regendo o assunto. Mas, como se viu, o caso vai além da internação.
Ainda que existam fortes indícios de que Luiz Carlos é usuário de drogas e, portanto, que necessita de tratamento médico-psiquiátrico, certo é que não há nos autos qualquer atestado firmado por médico psiquiatra que indique a indispensabilidade da internação compulsória.
Insta consignar que as alegações da família do paciente de que este não aderiu ao tratamento do CAPS, por si só, não são suficientes a ensejar a sua internação compulsória, sendo indispensável, em atenção ao artigo 6º, da Lei 10.216/2001, a existência de "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos".
Veja-se que, por se tratar de medida atentatória à personalidade da pessoa, aos seus direitos da personalidade, indispensável que, ao menos, tivesse sido nomeado Curador Especial ao demandado, conforme pleiteado pelo parquet quando do pedido inicial (fl. 06, d), o que, contudo, não restou deferido pelo juízo a quo.
Dispõe o art. 15 do CC, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, o que serve como um 'temperamento' à Lei n. 10.216/2001, pois sabido que a internação compulsória é determinada de acordo com a legislação vigente (art. 9º).
Ora, se ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico com risco de vida, com todas as razões o constrangimento a tratamento médico sem risco de vida deve ser cercado de garantia e cautelas ao paciente, sob pena de afronta ao seus direitos de personalidade.
Devemos perquirir, s.m.j., a extensão da vontade do paciente, que é maior de idade, pessoa sui iuris, uma vez que, como ensina SILMARA CHINELLATO, a determinação de submissão de paciente a tratamento médico, sem risco de vida, contra a sua vontade, afronta a autonomia do paciente, o direito de personalidade à autodeterminação, com reflexos na própria integridade física.
Qual a vontade do paciente? Não se sabe!
Pode responder por si próprio? Não se sabe.
Deve ser interditado? Não se sabe.
Assim, s.m.j., devem os autos retornar ao juízo de origem, a fim de que, anulado o processo, o juiz proceda à nomeação de curador especial para exercer a defesa do demandado, bem como sejam atendidos os requisitos expostos na legislação mencionada.
A saúde é um bem (lato sensu) da pessoa e a Constituição Federal determina que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CF). Nesse caso, a ação até improcede.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público para desconstituir a sentença e determinar a citação de LUIZ C.C.C.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a)
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70049974504, Comarca de Alegrete: "ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA

Fonte: TJRS

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Se você pudesse escolher um lugar no mundo para viver, qual seria?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog