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quarta-feira, 23 de julho de 2008

ÉTICA E MAGISTRATURA

Antônio José Barros Levenhagen
Ministro do TST

O fenômeno moral reclama do juiz, sobretudo daquele que se encontra em fase de noviciado, que o viva efetiva e intensamente. Mas não é desarrazoado nem presunçoso sublinhar algumas de suas peculiaridades. Antes de o porcesso ser uma relação jurídica triangular, é sobretudo um método de composição de litígios, em que o seu ápice reside na sentença, na qual, segundo alguns, se dá a cada um o que é seu, naturalmente não no sentido da irônica tirada de Anatole France de se dar ao rico sua riqueza e ao pobre, sua pobreza.

Sendo o processo um método qualificado pelo seu dinamismo, assoma-se o primeiro dever ao juiz de velar pelo seu desenvolvimento linear, para cujo cumprimento o art. 130 , do CPC, o investe do poder de determinar as provas necessárias à instrução e o de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agiganta-se ainda o dever de coibir que autor e réu dele se sirvam para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, tanto quanto o de prevenir e reprimir qualquer atentatório à dignidade da Justiça.


Mas, conquanto esse último dever não comporte tergiversações, é exigido do magistrado ponderação na visualização desses atos, durante o processo de conhecimento, por causa da aflita expectativa das partes com o seu desfecho, diferentemente do processo de execução em que o seu objetivo, de tornar efetiva a sanção jurídica, clama se utilize do poder inscrito no inciso II do art. 599, do CPC, de advertir o devedor chicaneiro, com o fim inclusive de lhe cominar a penalidade do art. 601, daquele Código.

A identificação do processo como método visa, na realidade, ressaltar a singular importância da sentença como epílogo do dinamismo que o caracteriza. Mais que uma fase procedimental, a sentença é um momento axiológico riquíssimo, para o qual devem convergir a sensibilidade, a capacidade e o preparo intelectual do juiz. "Posto que continue a repetir-se que a sentença pode esquematicamente reduzir-se a um silogismo, no qual dizia Calamandrei, de premissas dadas, o juiz, por simples virtude de lógica, tira a conclusão, sucede às vezes que ele, ao elaborar a sentença, inverte a ordem normal do silogismo, isto é, encontre primeiro o dispositivo e depois as premissas que o justificam."

Se é certo que a intuição do juiz é determinante para uma justa solução da contenda, cujo aprimoramento só se obtém no exercício da judicatura, não é menos certo ser imprescindível que se disponha a ler pacientemente as petições das partes, mesmo que lhe pareçam extensas e prolixas, para se habilitar a proferir uma sentença concisa, clara e completa. Assinalado ser o processo um método marcadamente dinâmico, depara-se com o conhecido e opressor problema da lentidão processual.

Embora não possa ser imputado exclusivamente ao juiz, seja por causa do elevado número de processos ou porque a toga não encobre um autômato, mas revela o ser humano e todo o seu universo psicológico e social, não é concebível seja agravado pelo pecado da preguiça. Por isso é dever do juiz colocar-se de atalaia contra esse insidioso vício, submetendo-se a uma disciplina de trabalho, pela qual possa harmonizar suas necessidades pessoais com a viva expectativa dos litigantes de rápido desenlace da pendência judicial.

Desse estado psicológico, de dolorida aflição com o desenrolar do processo, extrai-se ainda o dever de o juiz dispensar às partes tratamento afável e mesmo bondoso, ainda que sejam flagradas em atitudes antiéticas, já que a energia exigida para sua prevenção ou repressão não pode ser sinônimo de histerismo nem pretexto para uma iracunda represália.

Ao lado da aflição das partes com a morosidade da Justiça, outra de igual intensidade costuma atingi-las, representada pela suspeita de parcialidade do juiz. É preciso então que o magistrado saiba distinguir entre a proteção que é dispensada ao autor pelo direito material e os seus deveres, direitos e ônus enquanto personagem da relação processual, de regra idênticos aos do réu, por força do princípio da igualdade processual dos litigantes.

E, sabendo dessa distinção, faça dela o norte da sua atuação, de modo que não pairem dúvidas sobre a sua eqüidistância entre os apaixonados interesses em choque. Essa atitude de eqüidistância, que não significa uma postura de frio alheamento, porque é inerente à humanidade do magistrado indignar-se com as patologias sociais, ganha invulgar relevo por ocasião da tentativa de conciliação. Apesar do maior ou menor êxito dessa delicada missão se dever mais a uma natural propensão da pessoa, é possível vencer a resistência dos contendores mediante exortações serenas e apropriadas.

A condição dos serventuários, a seu turno, os credencia a uma especial atenção do juiz, com o declarado objetivo, sobretudo nesses dias bidudos de achatamento salarial, de os motivar para o projeto, comum à família forense, de oferecer um serviço cartorário rápido e eficiente, sem que para tanto haja de transigir com o contingente inexpressivo de maus funcionários.

Já a condição das testemunhas, de colaboradores da Justiça, impõe ao juiz o dever de tratá-las com urbanidade, mesmo quando se mostrem contraditórias em seus depoimentos, pois nem sempre é indício de que estejam com a verdade, podendo ser debitado ao nervosismo de estarem na presença do magistrado. Mas se as contradições indicarem a ocorrência de falso testemunho, a energia inerente às providências cabíveis não pode ser pretexto para humilhações. Embora o impulso natural diante da testemunha que esteja mentindo seja o de intimidá-la com imprecações desse jaez, é preciso o controlar a fim de que não se perca o equilíbrio que distingue o autêntico magistrado.

E, tanto quanto as partes, e talvez até mais do que elas, também o advogado se acha nesse estado psicológico de aflita expectativa com o processo, em que pese ser um profissional do direito, dada a imensa responsabilidade de bem representar os interesses de quem o constituiu seu procurador. Isso explica, e quase sempre justifica, a sua exaltada combatividade, que por vezes chegas às raias da descortesia, com a qual o juiz precisa ser extremamente paciente.

Principalmente no transcorrer das audiências, em que o contato pessoal entre ambos precipita o surgimento de incidentes motivados ora por uma má percepção do magistrado sobre os seus poderes, ora por uma distorcida percepção do causídico sobre as suas prerrogativas. Para evitar que esses incidentes se transmudem num constrangedor bate-boca, é recomendável que o juiz imprima às audiências um clima de mútuo respeito e mútua cordialidade, sem olvidar a necessária solenidade com que deve conduzi-las, tudo de tal forma que o advogado se conscientize da sua indeclinável contribuição para a busca da justiça.

O juiz e a comunidade, de resto, se reduzem à indagação de como compatibilizar sua atuação funcional e social. Essa, afortunadamente, não se constitui num problema para a maioria esmagadora dos magistrados, porque sabem que são naturalmente respeitados pelos seus concidadãos. Mesmo assim, não é demais ter presente a advertência de D'Aguesseau de que "um dos perigos que o juiz deve evitar é revelar-se demasiadamente magistrado fora de suas funções e não o ser suficientemente no exercício delas".


FONTE: http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/magistratura.htm

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