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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ. Juros de mora. Não incidência da SELIC cumulada com correção monetária

A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 

Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. 

EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO  JORGE  MATOS  DE  SOUSA  MARINHO  E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E  DANOS.  JUROS  MORATÓRIOS  DESDE  A  CITAÇÃO.  SELIC. PRECEDENTE  DA  CORTE  ESPECIAL.

 NOVA  CORREÇÃO MONETÁRIA  A  PARTIR  DA  CONVERSÃO.  IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1.  Em  relação  ao  mérito,  a  Segunda  Seção  decidiu  que "não  sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de  se resolver o problema é 
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da  quantidade  de  ações  multiplicado  pela  sua  cotação  na  Bolsa  de Valores,  exatamente  do  dia  do  trânsito  em  julgado  da  demanda,  ou 
seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las".
2. Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança  -  no  caso  concreto,  aquele  decorrente  da  conversão  da obrigação  de  entregar  ações  em  indenização  pecuniária  -  não  é relevante  para  determinar  o  termo  inicial  de  fluência  dos  juros moratórios,  os  quais  devem  correr  tão  logo  seja  verificado  o  marco legal  de  constituição  do  devedor  em  mora,  por  força  de  expressa previsão  legal.  A  impossibilidade  inicial  de  cumprir  obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência 
das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização. 
3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002,  segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em  08/09/2008),  é  a  SELIC,  não  sendo  possível  comulá-la  com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da conversão da obrigação em indenização.

ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  os  Ministros  da  SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas  a  seguir,  Prosseguindo  o  julgamento,  após  o  voto-vista  da  Sra.  Ministra Nancy  Andrighi  acompanhando  a  divergência  inaugurada  pelo  Sr.  Ministro  Luis  Felipe Salomão,,  por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, vencido o Sr. 
Ministro Relator, que rejeitava os embargos de declaração.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Acompanharam o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão em sessões anteriores os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, e nesta  assentada, proferindo voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencido o Sr. Ministro Relator (Massami Uyeda).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  BRASIL TELECOM S. A. contra o v. acórdão de fls. 539/554, assim ementado:"DIREITO  CIVIL  – CONTRATO  DE PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA  – 
SUBSCRIÇÃO  DE  AÇÕES  –  BRASIL  TELECOM  E  CELULAR  - VIOLAÇÃO  AO ART.  535,  INCISO  II, DO  CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL  – NÃO-OCORRÊNCIA  – CRITÉRIO  PARA  CONVERSÃO  EM 
INDENIZAÇÃO  POR  PERDAS  E  DANOS,  EM  CASO  DE IMPOSSIBILIDADE  DE  ENTREGA  DAS  AÇÕES  AO  ACIONISTA  – RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.
I  -  Nas  situações  em  que  for  impossível  a  entrega  das  ações, cumpre  estabelecer-se  critério  indenizatório  que  recomponha  ao acionista  a perda  por ele sofrida,  conforme  prevê  o art. 461,  § 1º, do 
Código  de Processo  Civil.
II  -  As  ações,  como  se  sabe,  comportam  um  risco  em  si  mesmas, inerente  à natureza  da operação.  A cotação  das  ações  no mercado, em decorrência  do risco,  é algo incerto  que varia dia a dia, mês após 
mês, ano após ano. 
III  –  Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em  relação  à telefonia  fixa,  seja  em referência  à telefonia  móvel,  uma  forma  de se resolver  o  problema  é  estabelecer-se  que  o  valor  da  indenização 
será  o  resultado  do  produto  da  quantidade  de  ações  multiplicado pela sua cotação  na Bolsa  de Valores,  exatamente  do dia do trânsito em  julgado  da  demanda,  ou  seja,  o  valor  da  ação  na  Bolsa  de 
Valores  no  dia  em  que  o acionista  passou  a ter  o direito  irrecorrível de  comercializá-las  ou  aliená-las.  Encontrado  esse  valor,  o  mesmo deve  ser  corrigido  monetariamente  a  partir  do  pregão  da  Bolsa  de 
Valores  do dia do trânsito  em julgado  e juros legais desde  a citação.
IV - No caso  de eventual  sucessão,  ter-se-á  como  parâmetro  o valor das  ações  na  Bolsa  de  Valores  da  companhia  sucessora  pois  os acionistas  passaram,  automaticamente,  a  ser  acionistas  da  nova 
empresa.
V - O devedor,  ora recorrido,  ao não cumprir  espontaneamente  com sua obrigação  contratual,  assumiu  os riscos  e encargos  previstos  em Lei  e  necessários  para  a  recomposição  do  prejuízo  sofrido  pelo credor.
VI – Recurso  especial  parcialmente  provido."
Alega  a  embargante  BRASIL  TELECOM  haver  contradições  no  v. acórdão embargado.
Segundo  a  embargante  BRASIL  TELECOM,  o  v.  acórdão  de  fls. 539/554,  ao  determinar  a  conversão  em  perdas  e  danos  da  obrigação,  o  fez  em razão de ser impossível atender materialmente ao pedido na inicial e, tratando-se de uma obrigação impossível de ser cumprida, é contraditório aplicar-se a mora. Se a 
obrigação  não  é  exigível,  não  induz,  evidentemente,  a  configuração  de  mora,  ou seja, de juros legais desde a citação. Não podendo haver mora no que não pode ser cumprido ou exigido.
Aduz a embargante BRASIL TELECOM que, se a indenização só é definida  na  sentença,  constituindo-se,  ali,  portanto,  a  res  debita,  que  se  torna exigível  a  partir  do  seu  trânsito  em  julgado,  quando  será  utilizada  a  cotação  das ações,  a  mora  não  pode  ser  exigida  antes  desse  evento.  No  seu  entender, assemelha-se  aos  casos  de  honorários  advocatícios,  nos  quais  a  mora  somente deve ser exigida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Outra  contradição,  segundo  a  embargante  BRASIL  TELECOM, reside no fato de aplicar-se juros de mora em período anterior ao da existência do principal, pois o principal somente é definido na sentença e o seu valor somente é apurado quando do trânsito em julgado.  Os juros de mora, embora dependentes do principal,  estão  incidindo  antes  mesmo  da  definição  da  obrigação,  convolada  em indenização.
Acrescenta  a  embargante  BRASIL  TELECOM:  "Isso  porque, repita-se,  a  obrigação  pecuniária  (rectius,  indenização)  só  nasceu  na  data  em  que se  dá  a  conversão  da  diferença  de  ações  em  indenização  e  só  se  tornou  exigível quando  do  trânsito  em  julgado  do  decisum.  Esse,  então,  porque  os  juros  são 
acessórios,  deve  ser  o  termo  inicial  da  incidência.  No  caso,  dos  juros  de  mora. 
Incide  aqui  o  princípio  da  gravitação  (CC.  art.  92),  na  medida  em  que  o  acessório não existe  sem o principal  e nem há mora  sem obrigação  exigível  e inadimplida."  (fl. 562 - grifos do original).
Afirma,  também,  a  embargante  BRASIL  TELECOM  haver incoerência  no  julgado  ao  fixar  termo  a  quo a  incidência  dos  juros  em  momento anterior à correção monetária, quando a taxa SELIC foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como adequada a calcular os juros de mora, conforme decidido pela egrégia Corte Especial. E, se a Taxa SELIC abrange não apenas os juros de mora  como  também  a  correção  monetária,  da  forma  como  está  no  julgado,  a correção monetária está incidindo desde a  citação e não  somente após o trânsito em julgado, quando se saberá o valor da indenização. 
Alega,  igualmente,  que "Como  juros  e  correção  monetária,  ambos acessórios  à  condenação  indenizatória,  são  calculados  de  forma  cumulada  através da  Taxa  SELIC  e  este  juízo  reconheceu  que  o  valor  se  encontra  devidamente atualizado  na  data  do  trânsito  em  julgado,  coerente  é que  este  seja  o termo  a quo também  para  a  incidência  de  referido  índice"(fl.  562).  Entende  a  embargante BRASIL TELECOM que o decidido produz o enriquecimento sem causa por parte do embargado,  além  de  ser  contraditória  a  aplicação  de  juros retroativos  numa  base futura  e  sobre  a  flutuação  de  cotação  das  ações,  que  são  um  ativo  financeiro variável, um evento incerto.
Aduz,  ainda,  a  embargante BRASIL TELECOM,  haver  contradição no  julgado,  pois  os  juros  de  mora,  conforme  decidido  no  v.  acórdão  embargado, representariam  ao  credor benefício  superior  ao  próprio  cumprimento  da obrigação principal,  tornando  a  indenização  mais  onerosa  que  a  obrigação  primitiva,  o  que, além  de  apresentar  enriquecimento  ilícito  (Código  Civil,  art.  884),  contraria  o  art. 461, caput, do Código de Processo Civil. A decisão embargada buscou "estabelecer critério  que  recomponha  ao  acionista  a  perda  por  ele  sofrida"; entretanto,  o embargado  receberá  mais  com  a  conversão  em  pecúnia  que  com  a  própria obrigação original discutida nesta demanda, a entrega das ações.
Requer  ao  final,  o  saneamento  das  contradições  e  o reconhecimento, pela aplicação de efeitos infringentes, de que os juros moratórios sejam exigíveis somente após o conhecimento do valor da indenização, o qual se dá na data do trânsito em julgado.
É o relatório.

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL  - CONTRADIÇÕES  -  NÃO-OCORRÊNCIA  -  JUROS  DE  MORA RETROATIVOS À CITAÇÃO EM CASO DE VALOR DEFINIDO EM MOMENTO  POSTERIOR  -  POSSIBILIDADE  -  CORREÇÃO MONETÁRIA  SOBRE  O  VALOR  PRINCIPAL  DA  DÍVIDA  MAIS JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO NO  DIREITO  COMUM  -  INSTITUTOS  DIFERENTES  COM OBJETIVOS  ESPECÍFICOS  -  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO 
REJEITADOS.
I  -  Tratando-se  de  obrigação  contratual  não  adimplida,  o mandamento  legal  é  o  de  que  os  juros  de  mora  incidem  desde  a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
II -  Não merece  acolhimento  a  alegação  da  embargante  de  que  é contraditória  a  aplicação  de  juros  de  mora  retroativos  à  citação quando  o  valor  da  indenização  somente  é  encontrado  em  data futura,  no  dia  do  trânsito  em  julgado  da  ação,  como  é  o  presente caso, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização. 
O devedor, ao não cumprir sua obrigação em tempo certo, privou o credor de usufruir de seu capital. Os juros de mora devem aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
III  -  A  correção  monetária  tem  por  objetivo  colocar  em  valor presente, ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido  entregues  ou  pagas  na  data  prevista  no  contrato  ou  na obrigação, enquanto que os juros legais são devidos ao credor em razão da mora do devedor. 
IV  -  Situação  semelhante  ocorre  nas  ações  de  indenização  por dano, nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões,  na  Instância Especial  e  a  correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor e os juros de mora são devidos desde o momento do ato ilícito ou da citação, conforme  o caso.
V - Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa dos juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não o faz com o objetivo de facilitar a  vida dos devedores  ou  de  deixar  a  dívida  menos  onerosa,  ou  ainda,  de substituir a correção monetária e afastar sua aplicação sobre o 
principal.  É  irrelevante  o  que  a  Taxa  SELIC  contém  em  sua formação,  se  juros  cobrados  entre  as  instituições  financeiras,  se ganho  pelo  uso  do  capital  ou  mesmo  se  correção  monetária,  ou qualquer  outro  componente,  pois,  na  verdade,  o  índice  da  Taxa SELIC passou agora a ser o índice dos juros de mora.
VI - Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º  do  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  e,  em  seu  lugar, colocar-se  a  Taxa  SELIC,  é  aceitável  e  previsto  em  lei,  porém, adotar-se  a  Taxa  SELIC  em  substituição  à  correção  monetária  é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei e não é o que está  literalmente  expresso  no  art.  406  do  Código  Civil.  Correção monetária  e  juros  de  mora  devem  ficar  bem  identificados  e separados  quando  da  elaboração  da  conta  no  cumprimento  ou liquidação de  sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado  a identificação do que cada um representa.
VII  -  O  que  a  embargante  pleiteia,  na  verdade,  é  a  reforma  do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além  do  já  alertado  risco  de  se  incorrer  na  reformatio  in  pejus do 
recurso  especial  do  credor  ora  embargado,  em  julgado  no  qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que  a  devedora  e  ora  embargante,  como  consta  dos  autos  e relatado  acima,  não  se  insurgiu  a  respeito  dos  juros  de  mora  na esfera estadual.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito.
O  v.  acórdão  ora  embargado  deu  parcial  provimento  ao  recurso especial  unicamente  com  o  objetivo  de  estabelecer  que,  na  impossibilidade  de  a devedora BRASIL TELECOM, ora embargante, entregar ao credor as ações devidas desde o momento da  subscrição, o  valor da  conversão da obrigação de fazer em indenização será:  "o resultado  do produto  da quantidade  de ações multiplicado  pela sua  cotação  na  Bolsa  de  Valores,  exatamente  do  dia  do  trânsito  em  julgado  da demanda,  ou  seja,  o  valor  da  ação  na Bolsa  de Valores  no  dia  em  que  o acionista passou  a ter o direito  irrecorrível  de comercializá-las  ou aliená-las.  Encontrado  esse valor,  o mesmo  deve  ser  corrigido  monetariamente  a  partir  do  pregão  da  Bolsa  de Valores  do dia do trânsito  em julgado  e juros legais desde  a citação."  (fls. 539/554).
Registre-se que, no v. acórdão estadual (fls.358/363), também havia sido  estabelecida  a  conversão  da  obrigação  em  perdas  e  danos;  entretanto,  o critério  foi  o  do  primeiro  valor  patrimonial  da  ação  fixado  em  Assembléia  Geral Ordinária  (data  da  cisão)  e,  sobre  esse  valor,  a  aplicação  de  correção monetária 
pelo IGP-M a partir da data do fato, com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
Compulsando-se  os  autos,  constata-se  que  a  ora  embargante BRASIL  TELECOM  não  se  insurgiu  contra  a  aplicação  da  correção monetária  ou dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação. Não houve embargos de declaração ou qualquer espécie de inconformismo a esse respeito em seu  recurso  especial  (fls.  425/459),  o  qual  não  foi  admitido,  ou  mesmo  nas contra-razões ao recurso especial objeto do v. acórdão embargado.  A embargante BRASIL TELECOM  concordou  com  essa  forma  de  correção monetária e  com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano).
No v. acórdão ora embargado, como visto acima, a única reforma no v.  acórdão  estadual  foi  em  relação  ao  critério  para  se  encontrar  o  valor  da conversão da obrigação de fazer em indenização e, como o valor é o das ações na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da decisão, a aplicação da correção monetária  somente  poderia  se  dar  a  partir  de  tal  data,  enquanto  que  os  juros  de mora são desde a citação. 
E, como não houve no v. acórdão embargado alteração quanto ao índice da correção monetária ou quanto aos juros de mora e tendo a embargante BRASIL  TELECOM  aceitado  o  decidido  no  egrégio  Tribunal  estadual,  impossível revolver  tal  matéria  agora  pela  via  dos  embargos  de  declaração.  Há,  inclusive,  o risco  de,  em  se  procedendo  alteração  nessa  questão,  caracterizar-se  eventual reformatio  in  pejus  para  o  credor,  que  é  quem  recorreu  e  teve  seu  recurso parcialmente provido.
Ademais,  mesmo  que  superado  tal  óbice,  não  há  contradição  em constar  do  v.  acórdão  embargado  a  condenação  da  ora  embargante  BRASIL TELECOM em efetuar o pagamento de sua dívida com correção monetária a partir da data do trânsito em julgado, quando se saberá o valor do principal e este será acrescido de juros legais ou de mora, desde a citação.
O  v.  acórdão  embargado  estabeleceu  que  a  correção  monetária deve incidir a partir do trânsito em julgado, porque é justamente nessa ocasião em que  o  valor  em  reais  da  dívida  torna-se  conhecido  e  isso  somente  ocorrerá  nas hipóteses em que a embargante BRASIL TELECOM não puder ou não quiser fazer a entrega das ações.
Consigne-se,  por  oportuno,  que  a  embargante BRASIL TELECOM se não tiver as ações para entregar ao embargado, pode adquiri-las no mercado de quem as está comercializando na Bolsa de Valores. A impossibilidade de entregar a quantidade  de  ações  é,  portanto,  relativa  e  de  integral  responsabilidade  do  ora embargante BRASIL TELECOM.
O  estabelecimento  do  critério  de  conversão  em  indenização  veio facilitar  o  cumprimento  da  decisão,  tendo  em  vista  que  houve  a  alienação  da empresa de celulares.
Assim,  a  alegação  da  embargante  BRASIL  TELECOM  de  que  é contraditório aplicar-se  a  mora  por  se  tratar  de  uma  obrigação  impossível  de  ser cumprida  (ou  se  a  obrigação  não é  exigível,  não  induz,  evidentemente,  a configuração de mora, ou  seja, de juros legais desde a  citação), não tem amparo legal. A obrigação, além de  ser possível de  ser  cumprida, é exigível e deveria ter sido  cumprida  espontaneamente,  conforme  previa  o  contrato  firmado  entre  as partes.  De  qualquer  forma,  não  é matéria  a  ser  discutida  agora  em  embargos  de declaração.
Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é o de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
Não  merece  acolhimento,  igualmente,  a  alegação  da  embargante BRASIL TELECOM de que é contraditória a aplicação de juros de mora retroativos à citação quando o valor da indenização somente é encontrado em data futura, no dia do trânsito em julgado da ação, como é o presente caso, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização. 
A correção monetária tem por objetivo colocar em valor presente, ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido entregues ou pagas lá atrás na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são rendimentos  do  capital  e  representam  os  frutos  civis  (art.  95  do  Código  Civil  de 2002) devidos ao credor em razão da mora do devedor. O devedor, ao não cumprir sua  obrigação  em  tempo  certo,  privou  o  credor  de  usufruir  de  seu  capital.  A  lei penaliza aquele que não cumpre sua obrigação no momento adequado e os juros de mora, como já mencionado, retroagem à data da citação e são aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
Situação  semelhante  ocorre  nas  ações  de  indenização  por  dano, nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões, na Instância Especial e a correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor, enquanto que os juros de mora são devidos desde o momento 
do ato ilícito.
Não  há,  pois,  contradição  em  somente  se  saber  o  exato  valor  em reais  da  dívida  quando  ocorre  o  trânsito  em  jugado  da  decisão,  em  razão  da conversão da obrigação de fazer em indenização, e, após isso, aplicar-se correção monetária  sobre  o  principal  e  depois  juros  de mora retroativos  à  data  da  citação. 
Essa é a forma correta de se recompor o prejuízo sofrido pelo credor.
Com relação à questão da Taxa SELIC e seus desdobramentos, os quais  podem,  segundo  o  embargante  BRASIL  TELECOM,  ser  mais  gravosos, cumpre salientar que o tratamento a ser dado aos devedores na legislação brasileira é  bem  claro:  a) as  dívidas  devem  ser  corrigidas  monetariamente,  ou  seja,  a 
desvalorização da moeda ou a perda de seu poder aquisitivo deve ser recomposta; b) sobre o valor corrigido incide juros de mora ou juros legais.
O  novo  Código  Civil  e  a  própria  Lei  de  Execuções  (11.232/2005) vieram com o objetivo de dar celeridade aos processos e de compelir os devedores a  efetuarem  o  pagamento  de  suas  dívidas.  É  correto,  pois,  afirmar-se  que  a legislação atual tem por finalidade dificultar a vida dos devedores, com o acréscimo de penalidades (antes não se tinha a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por exemplo).
Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa dos juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não o faz com o objetivo de facilitar a vida dos devedores ou de deixar a dívida menos  onerosa,  ou  ainda,  de  substituir  a  correção  monetária  e  afastar  sua aplicação  sobre  o  principal. É  irrelevante  o  que  a  Taxa SELIC  contém  em  sua formação, se juros cobrados entre as instituições financeiras, se ganho pelo uso do capital ou mesmo se correção monetária, ou qualquer outro componente, pois, na verdade,  o  índice  da  Taxa  SELIC  passou  agora  a  ser  o  índice  dos  juros  de 
mora.
"Art.  406  do  CC  -  "Quando  os  juros  moratórios  não  forem convencionados,  ou  o  forem  sem  taxa  estipulada,  ou  quando provierem  de determinação  da lei, serão  fixados  segundo  a taxa que estiver  em  vigor  para  a mora  do  pagamento  de  impostos  devidos  à Fazenda  Nacional."
"§ 1º,  do  art.  161,  do CTN  - Se  a lei  não  dispuser  de modo  diverso, os juros de mora  são calculados  à taxa de um por cento ao mês."
Então,  perante  a  legislação  civil  em  vigor,  o  devedor  tem  a obrigação de pagar suas dívidas corrigidas monetariamente por um indexador que recomponha a desvalorização da moeda, acrescido de juros de mora no mesmo percentual da Taxa SELIC para o período de aplicação da mora (data da citação ou do ato ilícito), caso não tenham convencionado ou estipulado outra taxa (art. 406 do Código Civil).
Assim, não é pertinente discutir-se como é composta a Taxa SELIC, pois ela, isoladamente, é o juro de mora e se isso, eventualmente, vier a tornar mais gravosa a mora, trata-se de conseqüência que o devedor deve arcar por não ter cumprido com sua obrigação no momento certo. 
Há meses em que a Taxa SELIC não  chega a 1% (um por  cento, entretanto,  há  outras  ocasiões  em  que  ultrapassa  1%  ao  mês.  É  o  risco  que  o devedor optou por  correr. Se tem índice de  correção em sua composição, fique o devedor  sabendo  que  a mora  do  Código  Civil  de  2002  é mais  gravosa  que  a  do 
Código de 1916. Tanto é assim que até pouco tempo, antes do precedente da e. Corte Especial, aplicava-se juros de mora de 1% ao mês, como estipula o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional.
Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional e, em seu lugar, colocar-se a Taxa SELIC é  aceitável  e  previsto  em  lei,  porém,  adotar-se  a  Taxa  SELIC  em  substituição  à correção monetária, com a devida vênia, é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei e não é o que está literalmente expresso no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária é um instituto específico a ser aplicado sobre o principal e algo distinto dos juros de mora. Um não substitui o outro e devem ficar bem identificados e separados quando da elaboração da conta no cumprimento ou liquidação de sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado saber o que cada um representa. 
Esse  entendimento  não  conflita  com  a  decisão  proferida  pela colenda Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 727.842-SP, cuja ementa ora se reproduz:
“CIVIL.  JUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  LEGAL.  CÓDIGO  CIVIL, ART. 406.APLICAÇÃO  DA TAXA SELIC.
1.  Segundo  dispõe  o  art.  406  do  Código  Civil,  "Quando  os  juros moratórios  não  forem  convencionados,  ou  o  forem  sem  taxa estipulada,  ou  quando  provierem  de  determinação  da  lei,  serão fixados  segundo  a  taxa  que  estiver  em  vigor  para  a  mora  do pagamento  de impostos  devidos  à Fazenda  Nacional".
2. Assim,  atualmente,  a taxa  dos  juros  moratórios  a que  se refere  o referido  dispositivo  é  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de Liquidação  e Custódia  - SELIC,  por  ser  ela  a que  incide  como  juros 
moratórios  dos  tributos  federais  (arts.  13  da  Lei  9.065/95,  84  da  Lei 8.981/95,  39, § 4º, da Lei 9.250/95,  61, § 3º, da Lei 9.430/96  e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos  de divergência  a que se dá provimento.
(EREsp  727.842/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Corte Especial, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)”.
Cabe alertar, por oportuno, que a Fazenda Nacional aplica somente a Taxa SELIC quando a dívida é paga em dia ou dentro do prazo do parcelamento. Havendo atraso, as dívidas são acrescidas das chamadas multas de mora, as quais, já no primeiro dia de atraso, são de 10% (dez por cento) ou mais e vão crescendo mês a mês, dependendo do tributo e sua legislação específica.
Acrescente-se  que  os  créditos  da  Fazenda  Nacional  e  as compensações e restituições são valores previamente conhecidos, enquanto que no caso em apreço o principal da dívida será apurado no dia do trânsito em julgado e os juros de mora são retroativos à data da citação.
Entretanto,  no  caso  destes  autos,  como  já  mencionado  acima,  o recurso  especial  é  do  credor  LUIZ  P  LEAL  E  CIA  LTDA,  ora  embargado,  e  foi provido  em  parte,  sendo  que,  tanto  o  credor  quanto  o  devedor  e  ora  embargante BRASIL TELECOM, não se insurgiram contra a forma de correção monetária e dos 
juros de mora de 1% (um por  cento) ao mês aplicados no  v. acórdão estadual, a alteração  desses  critérios  pela  via  dos  embargos  de  declaração  do  devedor recorrido BRASIL TELECOM pode, eventualmente, transformar-se em reformatio  in pejus, o que não pode ser admitido.
Assim,  conclui-se  que  os  presentes  embargos  de  declaração possuem  nítido  caráter  infringencial.  O  que  a  embargante  BRASIL  TELECOM pleiteia, na verdade, é a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além do já alertado risco de se incorrer na reformatio  in  pejus do  recurso  especial  do  credor  ora  embargado  LUIZ  P  LEAL,  em  julgado  no  qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que a devedora e  ora  embargante  BRASIL  TELECOM,  como  consta  dos  autos  e  relatado  acima, não se insurgiu a respeito dos juros de mora na esfera estadual.
Embargos  de  declaração  rejeitados,  na  forma  da  fundamentação acima.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos de declaração, pediu VISTA antecipada o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Aguardam  os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti,  Raul  Araújo,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. 
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13  de abril  de 2011
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO  JORGE  MATOS  DE  SOUSA  MARINHO  E 
OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1.  Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  Brasil  Telecom  S/A contra  acórdão  de relatoria  do  eminente Ministro Massami  Uyeda,  cuja  ementa  ora  se transcreve:
DIREITO  CIVIL  –  CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA  – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO  ART.  535,  INCISO  II,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  – 
NÃO-OCORRÊNCIA  –  CRITÉRIO PARA  CONVERSÃO EM  INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I  -  Nas  situações  em  que  for  impossível  a  entrega  das  ações,  cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III  –  Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em relação  à  telefonia fixa,  seja  em  referência  à  telefonia  móvel,  uma  forma  de  se  resolver  o problema  é  estabelecer-se  que  o  valor  da  indenização  será  o resultado  do produto da quantidade de ações multiplicado pela  sua  cotação na Bolsa de Valores,  exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou  seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o 
mesmo  deve  ser  corrigido  monetariamente  a  partir  do  pregão  da  Bolsa  de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV  -  No  caso  de  eventual  sucessão,  ter-se-á  como  parâmetro  o  valor  das ações  na  Bolsa  de  Valores  da  companhia  sucessora  pois  os  acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V  -  O  devedor,  ora  recorrido,  ao  não  cumprir  espontaneamente  com  sua obrigação  contratual,  assumiu  os  riscos  e  encargos  previstos  em  Lei  e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI – Recurso especial parcialmente provido.
Aduz  que  houve  contradição  no  acórdão  embargado,  em  breve  síntese, porque os juros de mora não podem fluir desde a citação, mormente se a obrigação de indenizar  tornou-se  conhecida  com  o  trânsito  em  julgado  da  sentença,  cujo  montante, segundo entendimento firmado no acórdão embargado, deve ser calculado tomando-se como parâmetro o valor das ações negociadas na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em 
julgado. 
Assim  mantida  a  decisão,  o  acessório  (juros  e  correção)  incidiria  antes mesmo da existência do principal, e, ademais, haveria mora em intervalo de tempo em que a obrigação era impossível de ser cumprida.
Alega, ainda, que a SELIC é taxa que embute tanto juros de mora quanto correção  monetária,  conforme  decidiu  esta  Corte  Superior,  circunstância  que  faz  a correção monetária, no caso concreto, incidir também desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença.
Obtempera,  por  outro  lado,  que  haveria  enriquecimento  sem  causa,  na medida  em  que  o  credor  receberia  benefício  superior  do  que  se  a  obrigação  de subscrição de ações houvesse sido cumprida.
O eminente relator rejeitou os embargos de declaração, cujos fundamentos principais são expostos na ementa proposta, verbis :
I - Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é o de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
II  -  Não  merece  acolhimento  a  alegação  da  embargante  de  que  é contraditória  a  aplicação  de  juros  de  mora  retroativos  à  citação  quando  o valor da indenização somente é encontrado em data futura, no dia do trânsito em  julgado  da  ação,  como  é  o  presente  caso,  em  razão  da  conversão  da obrigação de fazer em indenização. O devedor, ao não cumprir sua obrigação em tempo certo, privou o credor de usufruir de seu capital. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
III  -  A  correção  monetária  tem  por  objetivo  colocar  em  valor  presente,  ou atualizado,  as  importâncias  em  reais  que  deveriam  ter  sido  entregues  ou pagas na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são devidos ao credor em razão da mora do devedor.
IV  -  Situação  semelhante  ocorre  nas  ações  de  indenização  por  dano,  nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões, na Instância Especial e a correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor e os juros de mora são devidos desde o momento do ilícito.
V - Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa de juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não  o  faz  com  o  objetivo  de  facilitar  a  vida  dos  devedores  ou  de  deixar  a dívida menos onerosa, ou ainda, de substituir a correção monetária e afastar sua aplicação sobre o principal. É irrelevante o que a Taxa SELIC contém em sua formação, se juros cobrados entre as instituições financeiras, se ganho pelo  uso  do  capital  ou  mesmo  se  correção  monetária,  ou  qualquer  outro componente, pois, na verdade, o índice da Taxa SELIC passou agora a ser o índice dos juros de mora.
VI - Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional e, em seu lugar, colocar-se a Taxa SELIC, é aceitável e previsto em lei, porém, adotar-se a Taxa SELIC em substituição à correção monetária é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei 
e  não  é  o  que  está  literalmente  expresso  no  art.  406  do  Código  Civil. 
Correção  monetária  e  juros  de  mora  devem  ficar  bem  identificados  e separados quando da elaboração da conta no cumprimento ou liquidação de sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado saber o que cada um representa.
VII - O que o embargante pleiteia, na verdade, é a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além do já alertado risco de se incorrer em reformatio  in pejus no recurso especial do credor, ora 
embargado, em julgado no qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que a devedora e ora embargante, como consta dos autos, não se insurgiu a respeito dos juros de mora na esfera estadual.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.
2.  Aprecio,  por  primeiro,  a  questão  relativa  ao  termo  inicial  dos  juros moratórios.
2.1. Convém assinalar que, na relatoria do REsp. n. 780.324/PR, enfrentei a questão  das  espécies  de  mora  existentes  no  ordenamento  jurídico,  mencionando jurisprudência consolidada e doutrina uníssona sobre o tema.
De fato, o devedor pode  ser  constituído em mora de forma automática ou por  ato  do  credor,  situações  bem  conhecidas  por  todos  como  mora  ex  re e  mora  in persona,  respectivamente.
A  chamada  mora  ex  re  independe  de  qualquer  ato  do  credor,  como interpelação  ou  citação,  porquanto  decorre  do  próprio  inadimplemento  de  obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, verbis :
Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
No Código Civil de 2002, a mesma redação está contida no art. 397, caput.
Neste  caso,  aplica-se  o  antigo  e  conhecido  brocardo  dies  interpellat  pro homine (o termo interpela no lugar do credor).
A  mora  ex  re decorre  essencialmente  de  obrigações  contratuais  ou derivadas de títulos de crédito, porquanto, no mais das vezes, é por essas vias que são acertadas  obrigações  positivas,  líquidas  e  com  termo  certo  de  cumprimento.  Atingido esse termo - a data do vencimento da obrigação -, o devedor está constituído em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor.
Aliás,  como  asseverado  por  PONTES  DE  MIRANDA,  com  a  conhecida clareza, "a  interpelação  tem  por  fim  prevenir  ao  devedor  de  que  a  prestação  deve ser feita. Fixa esse  ponto,  se já  não  foi  fixado;  se já  foi  fixado, a  interpelação é  supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso  iure" (Tratado de direito  privado . Tomo II. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 519).
A razão de ser é óbvia: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida  a  obrigação  líquida  -  porque  decorre  de  cláusula  contratual  -,  descabe advertência complementar por parte do credor. 
Com efeito, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, de regra, o inadimplemento ocorre no vencimento.
Nesse sentido, dentre muitos, apresento os seguintes precedentes:
AGRAVO  REGIMENTAL  -  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  AÇÃO  DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA  MORA EX RE - JUROS DE MORA  -  TERMO  INICIAL  -  INADIMPLEMENTO  -  DECISÃO  AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.-  Tratando-se  de  mora  ex  re,  o  inadimplemento  da  obrigação  constitui  o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg  no  AREsp  1.358/MS,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
_________________________
Civil.  Recurso  especial.  Cédula  de  crédito  rural.  Constituição  em  mora  do devedor.  Interpelação.  Desnecessidade.  Capitalização  mensal  dos  juros. 
Possibilidade.
-  É  desnecessária  a  interpelação  judicial  ou  extrajudicial  do  devedor  de obrigação  constante  de  cédula  de  crédito  rural  para  que  haja  constituição dele em mora. Precedente da Quarta Turma.
[...]
(REsp  586.409/ES,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 237)
_________________________
Coisa  diversa  é  a  chamada  mora  in  persona ,  a  qual  depende  de  ato  do credor - judicial ou extrajudicial - para a constituição do devedor em mora. 
No particular, tem-se como normas de regência a parte final do art. 960 do Código Civil de 1916 (correspondente ao § único do art. 397 do Código Civil de 2002) e o caput  do art. 219 do Código de Processo Civil (disposição, em termos, repetida no art. 405 do Código Civil em vigor).
Por sua própria natureza, a mora in persona se verifica, no mais das vezes, em obrigações extracontratuais - salvo as resultantes de ato ilícito - e nas contratuais sem termo definido para o cumprimento da obrigação, situações que exigem provocação do credor para que o devedor cumpra a obrigação.
De outra parte, às obrigações decorrentes de ato ilícito puro aplica-se o art. 398 do Código Civil de 2002: 
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Nesses casos de ato ilícito puro extracontratual é que se aplica o Verbete n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O magistério de Sérgio Cavalieri Filho aponta para a mesma direção:
A  mora  pode,  ainda,  ser  ex  re,  quando  houver  estipulação  de  termo  certo para o cumprimento da obrigação. Independe de notificação, ocorrendo pleno iure,  em razão  da regra  dies  interpellat  pro  homine (Código  Civil,  art.  397). 
Não havendo dia determinado para o cumprimento da obrigação, a mora será ex  persona ,  caso  em  que  a  notificação  ou  citação  do  devedor  será indispensável  para  constituí-lo  em  mora  (Código  Civil,  art.  397,  parágrafo único;  Código  de  Processo  Civil,  art.  219)  (CAVALIERI  FILHO,  Sérgio. 
Programa  de responsabilidade  civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 298).
Segundo  penso,  portanto,  essa  é  a  lógica  de  se  tratar  de  forma diferenciada,  no  que  concerne  aos  juros  moratórios,  as  obrigações  contratual, extracontratual e a decorrente de ato ilícito puro. 
Na  primeira (contratual),  há  acerto  para  o  pagamento,  cujo  vencimento  já induz  a  mora.  Não  havendo  prazo  fixado  na  obrigação  contratual,  bem  como  na extracontratual, salvo a decorrente de ato ilícito, a mora se verifica com a provocação do credor (interpelação  ou  citação). Por  fim,  na  obrigação  decorrente  de  ato ilícito, é  a  lei que estabelece o marco de constituição em mora, ou seja, o próprio ato.
Nesse  passo,  parece  correto  sintetizar  o  entendimento  ora  proposto  da seguinte forma: 
a) cuidando-se de obrigação contratual líquida, se há termo certo para o seu  cumprimento,  aplica-se  o  brocardo  dies  interpellat  pro  homine  e  o  devedor 
encontra-se em mora na data do vencimento da obrigação (primeira parte do art. 962 do CC/16 e caput do art. 397 do CC/02); 
b)  tratando-se  de  obrigação  contratual  sem  termo  certo  para  o cumprimento, bem como em obrigações extracontratuais, salvo as resultantes de ato  ilícito,  estamos  diante  da  chamada  mora  in  persona ,  para  cuja  implementação  é necessária a interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor (segunda parte do art. 960 do CC/16, § único do art. 397 do CC/02 e caput do art. 219 do CPC). 
c)  no  caso  de  responsabilidade  por  ato  ilícito  puro,  há  disposição expressa  a  respeito  no  art.  398  do  Código  Civil  de  2002,  que  considera  em  mora  o devedor tão logo seja cometido o ilícito, na mesma linha da Súmula n. 54/STJ.
2.2.  São  esses  os  marcos  legais  constitutivos  da  mora  do  devedor  e,  de logo, já se desenha a conclusão de que pretende o embargante, como termo inicial de contagem dos juros moratórios, marco que não existe no ordenamento jurídico. 
Vale dizer, a ciência por parte do devedor em relação ao quantum  debeatur- no caso concreto, o valor decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária -, não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros  moratórios,  os  quais  devem  correr  tão  logo  seja  verificado  o  marco  legal  de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal (letra "b", supra).
A  bem  da  verdade,  a  impossibilidade  inicial  de  cumprir  obrigação posteriormente  reconhecida  em  sentença,  seja  pela  iliquidez,  seja  por  ausência  de parâmetros  seguros  acerca  do  valor  devido,  nunca  foi  óbice  à  fluência  dos  juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova.
Por  exemplo,  como  óbice  à  incidência  de  juros moratórios  em  obrigações ilíquidas ou de outra natureza não pecuniária, indicava-se a redação do antigo 1.064 do CC/16, segundo a qual os juros de mora serão contados "assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
O art. 1.064 do Código de 16, ao leitor apressado, aparentava indicar que o termo inicial para a fluência dos juros em obrigações ilíquidas era a data da fixação do valor pecuniário, sobretudo em razão do termo "desde que". 
Porém, essa interpretação sempre foi amplamente rechaçada pela doutrina e  jurisprudência,  culminando,  inclusive,  na  supressão  desse  termo  no  CC/02,  cujo  art. 407  dispõe  que  incidirão  juros  moratórios  em  obrigações  ilíquidas  "uma  vez  que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial".
A redação do art. 1.064 do Código de 16, assim também a nova redação do art.  407  do  Diploma  em  vigor,  não  fixa  o  marco  temporal  de  constituição  da  mora  do devedor, mas  tão  somente  uma  condição  lógica  para  que  os  juros moratórios  possam incidir, porquanto esses somente incidem em valores pecuniários, mas desde o momento em que a mora é aperfeiçoada.
Em comentários ao art. 407 do atual Código, que superou a mal interpretada fórmula  adotada  no  diploma  revogado  ("desde  que"),  Judith  Martins-Costa também afasta toda pretensão de se considerar como termo de contagem dos juros moratórios a conversão de obrigação ilíquida em valor pecuniário:
Se a dívida não for em dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que  se der ao objeto da prestação, por  sentença, ou por acordo entre as partes. A regra do art. 407 deve ser combinada com as dos arts. 390 (obrigações  negativas);  398  (obrigações  provenientes  de  ato  ilícito,  pois, conforme  a  regra  por  último  referida,  a  prática  de  ato  ilícito,  confirmada  a posteriori ,  faz  retroagir  à  época  do  evento  os  efeitos  da  mora  do  devedor, entre  esses  a  contagem  dos  juros)  e  art.  397  e  parágrafo  único  do Código Civil,  bem  como  o  art.  219  do  CPC.  Devem,  ainda,  ser  consideradas  as Súmulas 54 e 204 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação especial, no que concerne às concretas espécies de constituição em mora.
Observe-se  que,  à  diferença  do  Código  de  1916,  que  utilizava  na  segunda parte  da  redação  do  art.  1.064,  a  expressão  "desde  que",  o  novo  Código emprega  a  locução "uma  vez  que". A providência foi acertada, pois, agora, não  há  como  confundir-se  o "desde  que" (alusivo ao  fato  de  estar  fixado  o valor pecuniário  da  prestação)  com  o  tempo  da  constituição  em mora. Fica claro que os juros de mora se contam, uma vez esteja fixado o valor das prestações  não  pecuniárias,  observando-se,  consoante  as  particulares regras de constituição em mora (mora ex re ou mora ex persona ), o dies a quo  correspondente (grifei). (Comentários  ao código  civil,  volume  V, tomo II. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 605).
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No mesmo sentido, Gustavo Tepedino esclarece qual deve ser o alcance do termo "uma vez que" prevista no art. 407 do Código em vigor:
O Código Civil de 1916 trazia em seu art. 1.064 norma de redação idêntica à do art. 407, salvo pela expressão desde  que, que era empregada onde, hoje, se lê uma  vez que. A diferença, embora sutil, oculta longo debate na doutrina brasileira. Ao determinar  que  os juros de mora  se  contarão nas obrigações não pecuniárias, desde  que lhes esteja fixado o valor, o Código Civil de 1916 fixava uma condição para o cálculo dos juros e não um marco temporal para a  sua  contagem.  Sendo  os  juros  de  mora  um  percentual  matemático,  é evidente  que  somente  se  podia  calculá-lo  se  definida  a  sua  base  de incidência.  Neste  sentido  precisamente  esclarecia  Clóvis  Beviláqua:  "A locução desde  que (lhes esteja fixado o valor pecuniário) não indica o tempo da constituição da mora, e sim a determinação do que é necessário para que se  possam  contar  juros  das  prestações  que  não  têm  objeto  ou  soma  de dinheiro".
Ao  substituir  o  conectivo,  o  legislador  de  2002  empregou  outra  locução  de conotação temporal, ainda mais intensa (uma  vez  que), e reabriu as antigas discussões sobre o tema. Não deve, contudo, haver dúvida: os juros de mora se contam do momento da constituição em mora, seja pelo advento do termo na mora ex  re (art. 397),  seja pela interpelação na mora ex  persona , ainda que  a  obrigação  seja  ilíquida  (art.  397,  parágrafo  único).  Na  interpelação judicial, a constituição em mora equivalerá à citação inicial e daí a norma do art. 405. Em definitivo, a liquidação da obrigação é apenas necessária, como pressuposto  lógico,  e  não  temporal,  do  cálculo  de  juros  moratórios. 
(TEPEDINO, Gustavo. Código  civil comentado:  direito  das obrigações . Coord. Álvaro Vilaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 389)
Na mesma linha é o magistério do saudoso Caio Mário da Silva Pereira:
[...] no Direito romano vigia princípio de que não se configurava a mora nas obrigações  ilíquidas  -  in  illiquidis  non  fit  mora.  O  Código  Civil  de  2002, entretanto, ameniza a rigidez da parêmia, admitindo a hipótese em que, não obstante a iliquidez da obrigação, a mora ocorre. Assim é que, ao tratar da liquidação  das  obrigações,  estatui  a  fluência  dos  juros  moratórios,  nas obrigações  ilíquidas , desde a inicial (Código Civil de 2002, art. 405). Também nas  obrigações  decorrentes  de  crime  correm  juros,  e  compostos,  desde  o tempo  deste.  Em  ambas  as  hipóteses  é  manifesta  a  iliquidez,  e,  não obstante, são devidos os juros de mora, o que significa que, num e noutro, consagra  o  Direito  positivo  a  incidência  da  mora,  independentemente  da liquidez da obrigação. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições  de  direito civil. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 343)
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No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.
A título de exemplo, o Ministro Ruy Rosado, em julgamento lapidar ocorrido ainda sob a égide do Código Civil de 1916, percucientemente elucidou a questão:
[...] nas dívidas ilíquidas, os juros de mora são contados a partir da citação inicial. Isso porque a procedência da ação, com o reconhecimento do direito do autor, significou a declaração da existência de um débito anterior à própria sentença,  que  apenas  dependia  dela,  ou  dos  procedimentos  posteriores  de liquidação e execução, para ser efetivado. Tratando-se de dívida ilíquida, cuja prestação pelo devedor depende ainda de uma apuração, a lei escolheu uma data para servir de base para o início do cálculo dos juros de mora: poderia ser  a  do  vencimento  da  obrigação,  ou  a  da  sentença,  ou  a  do  trânsito  em julgado, ou a do dia em que ficou definido o quantum  efetivamente devido, depois de calculado o seu valor, etc. Entre as diversas alternativas, o Código Civil  escolheu  o  dia  da  citação  inicial:  "Contam-se  os  juros  da  mora,  nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial" (art. 1536, § 2o, do CC).
Portanto,  o  fato  de  o  devedor  não  ter  condições  de  cumprir  com  a  sua prestação não interfere na definição da data inicial da fluência dos juros de mora,  uma  vez  que  nas  dívidas  ilíquidas,  exatamente  porque  ainda dependem  de  serem  liquidadas,  comumente  haverá,  na  citação  inicial, dificuldade  de  estabelecer-se  o  quantum  devido,  inviabilizado  ali  o cumprimento da obrigação.
Mas  isso  não  impede  que  os  juros  corram  desde  a  citação,  por  força  de disposição de lei. Em situação assemelhada, assim também acontece com as dívidas  ilíquidas  resultantes  de  fato  ilícito  absoluto,  para  as  quais  a  lei escolheu a data do próprio fato para início da fluência dos juros moratórios, apesar  de  que,  também  nesse  caso,  e  mais  acentuadamente  nele,  haverá sempre  dificuldade  intransponível  para  o  cumprimento  da  obrigação porquanto  ainda  nem  se  sabe  quais  as  parcelas  que  serão  incluídas  na condenação (art. 1544 do CC).
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O referido aresto foi assim ementado:
JUROS  MORATÓRIOS.  Início.  Dívida  ilíquida.  Citação  inicial.  Os  juros moratórios,  nas  dívidas  ilíquidas,  contam-se  desde  a  citação  inicial.  Art. 1.536, § 2º, do CCivil.
Embargos rejeitados.
(EREsp  240.237/PR,  Rel.  Ministro  RUY  ROSADO  DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 15/04/2002, p. 166)
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E, para colocar uma pá de cal na celeuma, o STF, ainda na década de 60 editou a Súmula n. 163, aplicável para a mora in persona , segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".
E  como  desdobramento  do  verbete  anterior,  a Súmula  n.  254/STF: 
"Incluem-se  os  juros  moratórios na  liquidação, embora  omisso  o  pedido  inicial  ou  a condenação". 
Ou seja, não é mesmo a partir da liquidação da dívida que começa a contar juros, pois nos próprios cálculos de liquidação serão computados os moratórios vencidos, evidentemente  porque  já  incidentes  desde  momento  anterior,  quando  o  devedor  foi constituído em mora pelas formas previstas no ordenamento jurídico.
Em  suma,  mesmo  naquelas  obrigações  não  quantificadas  em  dinheiro inicialmente, o entendimento sempre foi o de que os juros fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, data essa que, como se viu, depende da natureza da obrigação em questão. 
Nesse  passo,  a  conversão  da  obrigação  de  outra  natureza  ou  ilíquida  em dívida de valor, não significa que somente a partir daí é que se contarão juros moratórios.
Na  verdade,  a  partir  dessa  data  a  obrigação  tem  valor  pecuniário,  mas  o dies  a  quo dos  juros  corresponde  ao  momento  em  que  o  devedor  foi  constituído  em mora, porque assim está expresso na lei (§ único, do art. 397 , do CC/02 e caput  do art. 219 do CPC).
2.3.  Por  outro  lado,  quem  dá  causa  à  iliquidez  e  à  imponderabilidade  do valor  devido,  de  regra,  é  o  próprio  devedor  que  comete  o  ato  ilícito  contratual  ou extracontratual e somente solve sua obrigação em juízo. 
Basta mencionar, por exemplo, um ato ilícito de destruição de coisa alheia, cujo  valor  do  prejuízo  pode,  em  não  raras  vezes,  ser  de  difícil  apuração,  incluindo eventualmente lucros cessantes e dano moral. 
Postergar  para  o  arbitramento  da  condenação  a  fluência  dos  juros moratórios, nessa hipótese, seria beneficiar o devedor por sua própria torpeza, e retirar da vítima do dano os frutos civis do seu patrimônio, os quais seriam percebidos caso o dano não fosse cometido.
Como aduz Rui Stoco:
Os  juros  integram  a  obrigação  de  indenizar  e  devem  ser  computados  para que a reparação seja completa.
Têm  a  natureza  de  rendimento  do  bem  de  que  a  vítima  se  viu  privada, representando  a  efetiva  renda  do  capital,  posto  que  a  correção  monetária constitui apenas meio para manter o poder aquisitivo desse capital, evitando que se corroa e deprecie (STOCO, Rui. Tratado  de  responsabilidade  civil.  6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.252).
De  resto,  a  solução  que  remete  os  juros moratórios  para  data  futura,  por ocasião de quando a obrigação efetivamente alcança significação pecuniária, despreza o fator tempo, o qual está intimamente relacionado com a contumácia do devedor. 
Diante  dessa  linha  de  raciocínio,  embora  por  fundamentação  diversa, acompanho o eminente Relator no particular, relativo à fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da citação.
3. Quanto à taxa de juros moratórios, a celeuma reside na interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem  taxa  estipulada,  ou  quando  provierem  de  determinação  da  lei,  serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No  âmbito  desta  Corte,  vislumbram-se  duas  correntes  opostas  sobre  qual taxa seria essa:
a)  a  taxa  em  vigor  para  o  cálculo  dos juros moratórios  previstos no  artigo 406, do Código Civil de 2002, é a de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o art. 161, § 
1º,  do  Código  Tributário  Nacional,  sem  prejuízo  da  incidência  da  correção  monetária. 
Nesse  sentido  são  os  seguintes  precedentes:  REsp  830189/PR,  Rel. Ministra  DENISE 
ARRUDA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  21/11/2006,  DJ  07/12/2006,  p.  275;  REsp 
814157/RS,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 272.
b)  a  taxa  em  vigor  para  o  cálculo  dos juros moratórios  previstos no  artigo 406,  do  Código  Civil  de  2002,  é  a  SELIC.  Nessa  linha  são  os  seguintes  precedentes: 
REsp  710385/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 255; REsp 883114/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 326.
O  ilustrado  relator  aplicou  a  SELIC  como  taxa  de  juros  moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária.
Quanto  ao  ponto,  penso  que  vem  a  calhar,  sempre  observada  a  máxima vênia,  o  que  tenho  repetidas  vezes  afirmado  perante  a  Quarta  Turma  do  STJ:  se  a divergência  de  índole  doutrinária  é  saudável  e  constitui  importante  combustível  ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável, porquanto a ele subjaz, invariavelmente, pernicioso tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direito, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, se a dispersão jurisprudencial constitui indesejável problema quando  presente  nos  diversos  tribunais  da  federação,  tanto  mais  grave  se  mostra  a situação  quando  se  verifica  entendimento  não  uniforme  exatamente  no  Tribunal responsável pela estabilização da jurisprudência nacional, o STJ. 
No  caso  em  julgamento,  de  fato  embora  na  formação  estejam  presentes tanto remuneração  quanto  correção,  a SELIC  é  taxa  que  não  necessariamente reflete, com perfeição, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, a qual a correção monetária visa a recompor, notadamente pelos índices de inflação medida em determinado período. 
A  taxa  SELIC  não  é  um  espelho  do  mercado,  tampouco  da  variação  de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada. É taxa criada com forte viés político que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, sempre em vista uma análise do mercado relativa ao período anterior e projeção para os meses futuros, em consonância também com as metas governamentais.
Tal fato foi bem explicitado pela doutrina:
É  certo  que,  por  seu  comportamento  recente,  não  se  pode  propriamente considerar  a  taxa  Selic  perversa:  desde  1999,  confrontada  ainda  com  o IGPM,  apresentou  taxas  de  juros  anuais  de  4,57%,  6,82%,  6,29%  e,  neste ano,  para  sete  meses,  4,59%.  Contudo,  a  incerteza  é  permanente:  dos  88 meses que transcorreram entre abril de 1995 e julho de 2002, em 50 meses apresentou juros reais superiores a 1 %, em 29 apresentou juros positivos de até 1 % e em nove meses apresentou juros negativos. Nos últimos 12 meses, as ocorrências foram de cinco, cinco e duas.
Ademais,  se  nos  últimos  anos  o  índice  tem  apresentado  valores reduzidos, isso é conseqüência unicamente de alterações nas condições de fixação do valor da dívida pública, e juridicamente nada garante não volte o índice aos parâmetros de 1995, quando apresentou juros reais de mais de 2% ao mês.
Portanto,  quando  se  fala  em  insegurança,  não  se  está  dizendo  mais  que insegurança. Poder-se-ia  dizer  iníquo  o  índice,  e  de  fato  por  longo  período apresentou percentuais elevadíssimos, bem  superiores ao limite de 12% do art. 192, § 3º, da Constituição Federal; mas apresentou igualmente em alguns períodos resultados inferiores a outros índices, que medem exclusivamente a inflação.  Tomados,  por  exemplo,  os  dois  meses  anteriores  àquele  em  que escrevo, foi inferior ao IGPM.
Houve,  portanto,  aqui,  índices  negativos,  o  que,  bem  entendido, significa  que  nesses  períodos  seria  o  credor  quem  pagaria  juros  ao devedor, o que é uma hipótese inaceitável como regra jurídica, porque o Código Civil não pode ser uma bolsa de apostas. (DRESCH, Pio Giovani. 
Os  juros  legais  no  novo  código  civil  e  a  inaplicabilidade  da  taxa SELIC.  in. Revista  cidadania  e justiça . Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n. 12, 2º semestre de 2002, p. 156)
Cumpre ressaltar que, a despeito de o art. 406 do Código Civil determinar que os juros moratórios legais, quando não estabelecida a taxa, "serão fixados segundo a taxa  que  estiver  em  vigor  para  a mora  do  pagamento  de  impostos  devidos  à Fazenda Nacional",  parece-me  possível  interpretação  segundo  a  qual  apenas  o  percentual equivalente a aludida taxa deve ser utilizado para o cômputo dos juros de mora legais. 
Parece  ser  esse,  inclusive,  o  propósito  do  art.  13  da  Lei  n.  9.065/95,  que alterou a Lei n. 8.981/95, sobre legislação tributária nacional: 
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art.  90  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  o  art.  84,  inciso  I,  e  o  art.  91,  parágrafo único,  alínea  a.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  -  SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Redações  indênticas,  a  título  de  exemplo,  são  previstas  no  art.  155  do Decreto  n.  7.212/2010  -  que  regulamenta  a  cobrança,  fiscalização,  arrecadação  e administração  do  IPI -  e  no  art.  8º  da  Lei  n.  11.484/07,  que  prevê  incentivos  fiscais  a 
determinado setor.
É  importante  recordar  também  que  a  SELIC  propriamente  dita  -  e  não apenas  o  seu  percentual  -  é  taxa  utilizada  por  segmento  específico  do  mercado,  é calculada  pelo  COMPOM  sobre  os  juros  cobrados  nas  operações  de  venda  de  título negociável, em operação financeira com cláusula de recompra. 
Vale dizer, é taxa que reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos (MARTINS-COSTA, Judith. Op. cit., p. 400).
Ademais,  sendo  a  SELIC  composta  de  juros  e  correção  monetária,  a aplicação indiscriminada dessa taxa geraria problema difícil de se contornar, quando, por exemplo,  fossem  fixadas  condenações  em  que juros e  correção monetária fluíssem de momentos  distintos,  o  que  não  é  difícil  de  ocorrer.  Basta  mencionar  que  a  Súmula  n. 54/STJ manda  contar  juros moratórios  desde o evento danoso e a Súmula n. 362/STJ manda incidir correção monetária desde o arbitramento da indenização por danos morais.
Ressalvando esse entendimento pessoal, em razão do qual fico seduzido a acompanhar  a  judiciosa  fundamentação  do  eminente  relator,  contudo,  no  particular, aplico a jurisprudência em sentido oposto.
De  fato,  no  AgRg  no  REsp.  n.  727.842/SP,  a  Terceira  Turma,  em precedente de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, sufragou entendimento segundo o qual "A taxa SELIC tem aplicação específica a  casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN" (AgRg no  REsp  727842/SP,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,  TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 398).
Foram  opostos  embargos  de  divergência  para  a  Corte  Especial,  que reformou o entendimento turmário e conferiu solução oposta, verbis :
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL.  CÓDIGO CIVIL, ART. 406.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não  forem  convencionados,  ou  o  forem  sem  taxa  estipulada,  ou  quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em  vigor  para  a  mora  do  pagamento  de  impostos  devidos  à  Fazenda Nacional".
2.  Assim,  atualmente,  a  taxa  dos  juros  moratórios  a  que  se  refere  o referido  dispositivo  é  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de Liquidação  e  Custódia  -  SELIC,  por  ser  ela  a  que  incide  como  juros moratórios  dos  tributos  federais  (arts.  13  da  Lei  9.065/95,  84  da  Lei 8.981/95,  39,  §  4º,  da  Lei  9.250/95,  61,  §  3º,  da  Lei  9.430/96  e  30  da  Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp  727842/SP,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  CORTE 
ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
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Com  efeito,  o  precedente  mencionado  da  Corte  Especial  pôs  cobro  à primeira parte da celeuma, acerca de qual taxa seria a aplicável, por exigência do art. 406 do Código Civil.
Sendo a SELIC a taxa a que faz alusão o art. 406 do CC/02, nos termos do precedente da Corte, cumpre aplicá-la de forma a não vulnerar o direito vigente, e nesse ponto é que reside a controvérsia acerca de sua cumulação com correção monetária.Nesse  ponto,  em  sede  de  embargos  de  declaração,  a  Corte Especial,  no precedente  citado, rechaçou  explicitamente  a  cumulação  de  correção monetária  com  a SELIC. 
Argumentou-se, nas razões dos embargos, haver omissão quanto ao ponto, no sentido de que "a dúvida consiste em saber 'se está ou não autorizado no caso dos autos a cumulação do índice de correção monetária com a taxa SELIC a partir a entrada em vigor do novo Código Civil'".
Em resposta, nos termos do voto condutor, a Corte Especial entendeu que:
[...] restou devidamente esclarecido no julgamento do recurso de embargos de divergência que, "apesar de a SELIC englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência  de  quaisquer  outros  índices  de  correção monetária" (fl. 484).  A  matéria,  portanto,  não  comporta  novos  esclarecimentos  ou complementações.
Com  efeito,  a  meu  juízo,  no  âmbito  da  Seção  de  Direito  Privado,  não  há como fugir do entendimento sufragado pela Corte Especial, depois de bem analisada a matéria por aquele Colegiado.
Também a doutrina acusa esse caráter misto da Taxa SELIC, a abarcar, a um só tempo, juros compensatórios e correção monetária:Refletindo,  como  reflete,  a  remuneração  dos  agentes  econômicos  que adquirem os títulos para posterior revenda, acrescida de taxa de inflação no período  considerado,  a  taxa  SELIC  tem  natureza  indiscutivelmente compensatória.  Em  outras  palavras:  é  taxa  mista,  composta  pela  soma  da taxa  de  inflação  estimada  para  o  período  com  os  juros  compensatórios aplicados  pelo  comprador,  como  forma  de  remuneração  pela  privação temporária  do  capital,  em  razão  do  pacto  de  compra  e  venda  com compromisso de retrovenda. (CAMPINHO, Sérgio. Sobre os juros no código civil de 2002. in. Revista  de direito  empresarial.  Curitiba: Juruá, n. 3, jan./jun. 2005, p. 201)
Esse entendimento também vem sendo acolhido no âmbito das Turmas de Direito Privado, em precedentes mais recentes:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.INEXISTÊNCIA.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS.  OBRA  EM  LOGRADOURO  PÚBLICO.  REPRODUÇÃO  SEM AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO.
[...]
III.  Juros  moratórios  devidos  em  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  a  partir  da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916  até  a  entrada  em  vigor  do  novo  Código,  quando,  então, submeter-se-á  à regra  contida  no  art.  406  deste  último  diploma,  a  qual,  de acordo  com  precedente  da  Corte  Especial,  corresponde  à  Taxa  Selic, ressalvando-se  a  não-incidência  de  correção monetária,  pois  é  fator  que  já compõe a referida taxa.
IV. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes.
V.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e,  nessa  parte,  parcialmente provido.
(REsp  951.521/MA,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO  JUNIOR,  QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 11/05/2011)
_________________________
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
[...]
7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa  a  vigorar  a  disposição  contida  no  art.  406  do CC/02,  nos moldes  do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC.
8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente.
9. Recurso especial parcialmente provido,  com o afastamento da incidência da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
(REsp  1139997/RJ,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
_________________________
RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  ERRO  MÉDICO. PARTO. SEQÜELAS IRREVERSÍVEIS. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO.
[...]
7.  Os  juros  moratórios,  em  caso  de  indenização  por  danos  morais,  são devidos  à  taxa  de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  a  partir  da  citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
8. A partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida no seu art. 406, segundo a qual, de acordo com precedente da Corte Especial (EREsp 727.842 / SP), corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida 
taxa.
8. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
9. Tendo sido prolatada a sentença após o advento do Código Civil de 2002, resta  a  correção monetária  absorvida  pela  incidência  da  taxa Selic (EREsp 727.842/SP).
[...]
(REsp  933.067/MG,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
_________________________
PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E  JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS  IMPLÍCITO.  TERMO  INICIAL  E  ÍNDICE.  ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
[...]
IV  -  A  incidência  da  taxa  SELIC  a  título  de  juros  moratórios,  a  partir  da entrada  em  vigor  do  atual  Código  Civil,  em  janeiro  de  2003,  exclui  a incidência  cumulativa  de  correção  monetária,  sob  pena  de  bis  in  idem. 
Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl  no  REsp  1077077/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA 
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
_________________________
No caso concreto, a citação para o processo de conhecimento foi realizada na vigência do atual Código Civil, razão pela qual somente possui operância o art. 406 do mencionado diploma. 
Assim, a determinação de que os juros de mora incidam desde a  citação, pela  SELIC,  e  a  correção  monetária  incida  a  partir  conversão  da  obrigação  em indenização, de fato, constitui contradição interna no acórdão embargado. 
Isso porque, como se viu, durante o período de tempo em que a SELIC é utilizada, descabe a incidência de nova  correção monetária, e é o que ocorrerá caso o acórdão embargado seja mantido nos termos propostos. 
Entre  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  e  o  efetivo  pagamento,  incidirão SELIC e nova correção monetária.
4. Diante do exposto, rogando a mais respeitosa venia ao eminente Relator, acolho  parcialmente  os  embargos  de  declaração  para  afastar  a  correção monetária  do período em que incidirem juros moratórios pela SELIC.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl  no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem:  10602308481  70020362968  70021669874
EM MESA JULGADO: 23/11/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acolhendo parcialmente os embargos de declaração, pediu VISTA o Sr. Ministro Raul Araújo.
Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. 
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Brasília, 23  de novembro  de 2011
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
Secretária

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO  JORGE  MATOS  DE  SOUSA  MARINHO  E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S/A em face  de  acórdão  da  lavra  do  eminente  Min.  MASSAMI  UYEDA,  que  guarda  a  seguinte ementa:
"DIREITO  CIVIL  - CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA -  SUBSCRIÇÃO  DE  AÇÕES  -  BRASIL  TELECOM  E  CELULAR  - VIOLAÇÃO  AO ART.  535, INCISO  II, DO CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL  - NÃO-OCORRÊNCIA  - CRITÉRIO  PARA  CONVERSÃO  EM INDENIZAÇÃO  POR  PERDAS  E  DANOS,  EM  CASO  DE IMPOSSIBILIDADE  DE  ENTREGA  DAS  AÇÕES  AO  ACIONISTA  - RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.
I - Nas situações  em  que  for impossível  a entrega  das  ações,  cumpre estabelecer-se  critério  indenizatório  que  recomponha  ao  acionista  a perda  por  ele sofrida,  conforme  prevê  o art.  461,  § 1º,  do Código  de Processo  Civil.
II  -  As  ações,  como  se  sabe,  comportam  um  risco  em  si  mesmas, inerente  à  natureza  da  operação.  A  cotação  das  ações  no  mercado, em decorrência  do risco,  é algo incerto  que  varia  dia a dia, mês após mês, ano após ano.
III  -  Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em  relação  à telefonia  fixa, seja  em referência  à telefonia  móvel,  uma  forma  de se resolver  o problema  é estabelecer-se  que o valor  da indenização  será o resultado  do produto  da quantidade  de ações  multiplicado  pela sua cotação  na  Bolsa  de  Valores,  exatamente  do  dia  do  trânsito  em julgado  da demanda,  ou seja, o valor  da ação  na Bolsa  de Valores  no dia  em  que  o  acionista  passou  a  ter  o  direito  irrecorrível  de comercializá-las  ou aliená-las.  Encontrado  esse  valor,  o mesmo  deve ser corrigido  monetariamente  a partir  do pregão  da Bolsa  de Valores do dia do trânsito  em julgado  e juros legais desde a citação.
IV - No  caso  de  eventual  sucessão,  ter-se-á  como  parâmetro  o  valor das  ações  na  Bolsa  de  Valores  da  companhia  sucessora  pois  os acionistas  passaram,  automaticamente,  a  ser  acionistas  da  nova empresa.
V - O devedor,  ora recorrido,  ao não  cumprir  espontaneamente  com sua  obrigação  contratual,  assumiu  os riscos  e encargos  previstos  em Lei  e  necessários  para  a  recomposição  do  prejuízo  sofrido  pelo credor.
VI - Recurso  especial  parcialmente  provido."
(REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe de 11/2/2011)
O  cerne  do  recurso  especial  diz  respeito  ao  critério  a  ser  utilizado  para  o cálculo da indenização por perdas  e danos devida  ao signatário de  contrato de participação financeira diante da impossibilidade de a Brasil Telecom entregar as ações a que ele faria jus.
A  questão ficou  decidida  no sentido  de  que  em  primeiro  lugar  é  necessário definir o número de ações a que o recorrente teria direito, para depois calcular o valor a ser atribuído a essas ações para fins de indenização.
A primeira parte da operação, definir o número de ações a que o recorrente tem direito,  já  havia  sido  resolvida  pela  egrégia  Segunda  Seção  no  julgamento  do  REsp 975.834/RS, da relatoria do saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, no sentido de que o valor investido pelo adquirente das ações deve ser dividido pelo valor da ação apurado no balancete mensal do mês de pagamento (Súmula 371/STJ), devendo ser descontado o número de ações eventualmente já recebidas.
Definido  o  número  de  ações,  decidiu-se  no  acórdão  embargado  que  este número deve ser multiplicado pelo valor da cotação da ação na Bolsa de Valores, "exatamente no dia do trânsito  em julgado  da demanda,  ou seja,  o valor  da ação  na Bolsa  de Valores  no dia  em que  o acionista  passou  a ter o direito  irrecorrível  de comercializá-las  ou aliená-las" , corrigido  monetariamente  a  partir  do  pregão  da  Bolsa  de  Valores  no  dia  do  trânsito  em julgado  e  juros  legais  desde  a  citação,  chegando-se  ao  valor  da  indenização  efetivamente devida.
São opostos, então, os presentes embargos de declaração pela Brasil Telecom, apontando-se  a  existência  de  contradições no  acórdão  embargado no  que respeita  ao termo inicial  dos  juros  de  mora  incidentes  sobre  a  indenização,  bem  como  no  que  se  refere  à incidência da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, índice que já englobaria também a correção monetária, que estaria incidindo assim desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme fixado. Requer a embargante que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
O eminente Relator, em seu ilustrado voto, rejeitou os embargos de declaração, assinalando:
(I) Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002);
(II) O devedor, ao não cumprir sua obrigação, priva o credor de usufruir de seu capital;
(III) Não há contradição em somente se saber o valor exato em reais da dívida quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização, e, após isso, aplicar-se a correção monetária sobre o principal e depois juros de mora retroativos  à  data  da  citação,  pois  essa  é  a forma  correta  de recompor  o  prejuízo sofrido pelo credor;
(IV) Perante a legislação civil em vigor, o devedor tem a obrigação de pagar suas dívidas  corrigidas monetariamente por indexador que recomponha a desvalorização da moeda,  acrescido  de  juros  de  mora  no  mesmo  percentual  da  SELIC,  caso  não  tenha convencionado  ou  estipulado  outra taxa. Assim,  a  discussão  acerca  da  composição  da taxa SELIC é desimportante para o deslinde da questão;
(V) Nos presentes autos, o recurso especial é do credor, ora embargado, sendo que a devedora, ora embargante, não se insurgiu contra a forma de correção monetária e dos juros de mora aplicados no v. acórdão estadual. Assim, a alteração desses critérios em sede de embargos de declaração da devedora pode transformar-se em reformatio  in pejus.
Pediu  vista  dos  autos,  então,  o  ilustre Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  que acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela SELIC, acompanhando o Relator no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, contados desde a citação. Destaco os seguintes pontos do brilhante voto então proferido:
(I) São os seguintes os marcos legais constitutivos da mora do devedor: a) na obrigação contratual líquida, se há termo estipulado para o seu cumprimento, desde essa data o  devedor  encontra-se  em  mora  (dies  interpellat  pro  homine);  b)  nas  obrigações extracontratuais  (salvo  as  decorrentes  de  ato  ilícito)  e  nas  contratuais  sem  termo  certo,  a constituição em mora do devedor depende da interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor; e c) na obrigação decorrente de ato ilícito puro, se considera o devedor em mora desde o momento em que cometido o ilícito (Súmula 54/STJ);
(II)  No  caso  dos  autos,  a  constituição  em  mora  do  devedor  ocorreu  com  a citação;
(III) O marco temporal da constituição em mora não está atrelado à liquidez ou iliquidez da obrigação. Assim, a mora do devedor não depende da data em que a obrigação ganha um valor pecuniário;
(IV)  Em  regra,  quem  dá  causa  à  iliquidez  e  à  imponderabilidade  do  valor devido é o próprio devedor, que comete o ato ilícito contratual ou extracontratual e somente solve sua obrigação em juízo;
(V) A taxa SELIC tem caráter misto, abarca, a um só tempo, juros e correção monetária;
(VI) Deve ser afastada a correção monetária do período em que incidem juros moratórios pela SELIC.
Pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da aplicação da taxa SELIC como taxa dos juros moratórios.
A  taxa  SELIC,  consoante  entendimento  firmado  na  colenda  Corte  Especial (EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), é a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil atual. 
Nesse mesmo julgamento ficou consignado que: "apesar  de a SELIC  englobar juros  moratórios  e  correção  monetária,  não  se  verifica  bis  in  idem,  pois  sua  aplicação  é condicionada  à não-incidência  de quaisquer  outros índices  de correção  monetária."
Assim, ficou esclarecido que referida taxa tem natureza mista, englobando os juros de mora e a correção monetária.
Nas  hipóteses  em  que  esses  encargos  têm  termos  iniciais  diversos, especialmente  no  caso  em  que  os  juros  moratórios  incidem  antes  da  correção  monetária, como na espécie, a questão gera certa perplexidade.
Com efeito, se os juros de mora incidem a partir da citação e esta se realizou quando já em vigor o Código Civil atual, como no caso em apreço, a taxa de juros, nos termos do  precedente  citado,  deve ser  a  SELIC,  que,  como  visto,  engloba  os  juros  e  a  correção. 
Assim,  conquanto  a  correção monetária tenha  previsão  de incidência  a  partir  do  pregão  da Bolsa  de  Valores  no  dia  do  trânsito  em  julgado,  na realidade  estaria  incidindo  já  desde  a citação.
Nesse  contexto,  a  incidência  da  taxa  SELIC  nessa  fase  (entre  a  citação  e  o pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito  em julgado) prejudica o devedor, que ficará onerado pela correção monetária em fase na qual a incidência de tal encargo não está prevista.
A solução da questão passa pela exclusão da correção monetária do período em que fixados  apenas  juros moratórios,  isto  é,  entre  a  citação  e  o  trânsito  em  julgado,  como preconizado pelo ilustre Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. 
Os índices nacionais de preço ao consumidor  - INPC e IPCA - são calculados de forma contínua e sistemática e refletem a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços  consumidos pelas famílias das  áreas urbanas de diversas regiões brasileiras, sendo que o INPC toma em conta os produtos consumidos por famílias com renda entre um e seis salários  mínimos  e  o  IPCA  tem  como  abrangência  famílias  com  rendimentos  entre  um  e quarenta  salários  mínimos.  Ambos  refletem  a  inflação  mensal  e  podem,  por  isso,  ser utilizados como índice de correção monetária.
Assim,  tomando-se  o  índice relativo  à  SELIC (que  engloba  juros  e  correção monetária) e dele subtraindo o valor relativo à média entre o INPC e o IPCA (que refletem a correção  monetária)  se  chegaria  a  um  índice  que  corresponde  tão  somente  aos  juros  em determinado  período.  Esse  índice,  resultante  da  operação  ora  proposta,  parece  atender  ao período que vai da citação ao trânsito em julgado no caso em análise, no qual está prevista apenas  a  incidência  de  juros  moratórios,  sem  ferir,  salvo  melhor  juízo,  o  precedente  da egrégia Corte Especial, que toma em conta períodos em que incidem conjuntamente juros e correção monetária.
Em vista dessas considerações, e com a vênia devida dos ilustres Ministros que me antecederam, acolho os embargos de declaração em parte, somente para fixar como índice dos juros moratórios, no período que vai da citação até o pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito  em julgado,  aquele resultante da subtração do valor da média  entre o INPC  e o IPCA,  da  SELIC.  Após  o  trânsito  em  julgado,  quando  prevista  a  incidência  de  juros  e correção monetária, incidirá a SELIC de forma plena.
É como voto.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO
O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA: Sr. Presidente, 
estou de acordo com a afetação à Corte Especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl  no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem:  10602308481  70020362968  70021669874
PAUTA: 12/09/2012 JULGADO: 26/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após  a  renovação  do  julgamento  para  efeito  de  quorum,  a  Seção,  por  unanimidade, decidiu afetar o julgamento do feito à Corte Especial, com a consignação dos votos já proferidos anteriormente pelos Srs. Ministros Relator, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Quanto  à  afetação,  os  Srs.  Ministros  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo,  Maria  Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva  e Marco Buzzi  votaram  com  o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO
O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA: Sr. Presidente, com a devida vênia, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aderindo ao voto do Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:
Sr.  Presidente,  acolho  parcialmente  os  embargos  de  declaração, acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. 
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRO
PRESIDENTE O SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RELATOR SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA
SEGUNDA SEÇÃO 
SESSÃO DE JULGAMENTO 14/11/2012

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl  no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem:  10602308481  70020362968  70021669874
PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retomando o julgamento, após as ratificações de voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os  embargos  de  declaração  e  dos  Srs. Ministros  Luis  Felipe  Salomão  e  Raul  Araújo  acolhendo parcialmente os embargos de declaração, votaram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos  Ferreira,  Villas  Bôas  Cueva  e  Marco  Buzzi  acompanhando  a  divergência  e  acolhendo parcialmente os embargos de declaração.
Após, pediu VISTA  a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A 
ADVOGADO  : ANASTÁCIO  JORGE  MATOS  DE  SOUSA  MARINHO  E 
OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA 
ADVOGADO  : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela  BRASIL TELECOM  S/A,  contra  acórdão  proferido  pelo  Ministro  Relator  –  Massami Uyeda –, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por LUIZ P LEAL E CIA LTDA (embargado), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SUBSCRIÇÃO  DE  AÇÕES  –  BRASIL  TELECOM  E  CELULAR  - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –  NÃO-OCORRÊNCIA  –  CRITÉRIO  PARA  CONVERSÃO  EM INDENIZAÇÃO  POR  PERDAS  E  DANOS,  EM  CASO  DE IMPOSSIBILIDADE  DE  ENTREGA  DAS  AÇÕES  AO  ACIONISTA  – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I  -  Nas situações  em  que  for  impossível  a  entrega  das  ações,  cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. 
III – Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa,  seja  em  referência  à  telefonia  móvel,  uma  forma  de  se  resolver  o problema  é  estabelecer-se  que  o  valor  da  indenização  será  o  resultado  do produto  da  quantidade  de  ações  multiplicado  pela  sua  cotação  na  Bolsa  de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações  na  Bolsa  de  Valores  da  companhia  sucessora  pois  os  acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido,  ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação  contratual,  assumiu  os  riscos  e  encargos  previstos  em  Lei  e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI – Recurso especial parcialmente provido.
Em breve síntese, a embargante sustenta a existência de contradições no acórdão recorrido, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Nesse sentido, assevera que a obrigação se tornou exigível, apenas, quando do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após a definição do real valor acionário a ser utilizado como parâmetro para cálculo da indenização. 
Acrescenta  que  os  juros  de  mora  –  como  acessórios  –  não  existem sem  prévia obrigação a ser exigida pelo credor. Por fim, salienta que a Taxa Selic, como já reconhecido por esta Corte, abrange não apenas os juros moratórios como também a correção monetária.
Revisados os fatos, decido.
As  insurgências  trazidas  pela  Brasil  Telecom  S/A,  em  sede  de embargos  declaratórios, se resumem  ao momento  de início  para  o  cômputo  dos juros  moratórios  e  à  interpretação  do  art.  406  do  CC/02,  no  que  concerne  à possibilidade de incidência cumulativa entre a taxa SELIC e a correção monetária.
O  debate sobre  o  termo  inicial  dos  juros  moratórios  não  comporta maiores  digressões. Isso  porque,  o  STJ  pacificou  entendimento  de  que,  mesmo naquelas obrigações não quantificadas  em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros  de  mora  fluem  normalmente  da  data  em  que  o  devedor  é  constituído  em mora,  a  qual,  por  sua  vez,  depende  da  natureza  da  obrigação  constituída  pela parte.
Na hipótese em análise, o descumprimento da obrigação de restituir 
as  ações  adquiridas  pela  parte  embargada  –  posteriormente  convertida  em indenização  pecuniária  –,  resulta  na  chamada  mora  ex  persona ,  cuja implementação  depende  da  interpelação  extrajudicial  ou  judicial  por  parte  do credor.
Acrescente-se  que  a  necessidade  de  apuração  do  quantum  debeatur para  a  obrigação  convertida  em  perdas  e  danos,  delimita,  tão  somente,  uma condição para o cálculo dos juros, não tendo influência na delimitação temporal para seu cômputo. 
Isso  posto,  correto  o  entendimento  do  Relator  de  que  os  juros moratórios  devem  correr  a  partir  da  constituição  do  devedor  em  mora  –  na hipótese – da citação.
No  tocante  à  taxa  de  juros  a  ser  aplicada,  verifica-se  que  a interpretação  conferida  ao  art. 406  do CC/02 tem sido objeto de divergência de posicionamento entre diversos órgãos julgadores desta Corte.
Para simplificar a questão, importa observarmos o voto proferido nos EDcl  no REsp  953.460/MG,  3ª Turma,  de minha relatoria, DJe  19/08/2011. Na oportunidade,  a  discrepância  de  entendimentos  no  STJ  sobre  a  matéria  foi ressaltada, prevalecendo, contudo, as seguintes teses:
a.  Nas  obrigações  ainda  não  adimplidas,  anteriores  à  vigência  do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.
b. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, §1º, do CTN.
c.  A  taxa  SELIC  abrange  juros  e  correção monetária,  não  pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. 
Seguem  outros recentes julgados  que  corroboram  o  posicionamento supracitado: REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2010; EDcl no REsp 1.139.997/RJ, 3ª Turma, de Relatoria da Senhora, DJe 16/04/2012; EDcl no REsp 953.460/MG,  3ª  Turma,  de  Relatoria  da  Senhora,  DJe  19/08/2011;  REsp 951.521/MA, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/05/2011; REsp 933.067/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2010; EDcl no REsp 1.077.077/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/06/2009.
Forte  nessas  razões,  peço  vênia  ao  ilustre  Min.  Relator,  para acompanhar  o  voto  divergente  proferido  pelo  Min.  Luis  Felipe  Salomão,  que acolheu parcialmente os embargos declaratórios, para afastar a correção monetária do período em que incidirem os juros de mora pela Taxa Selic.

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo  o  julgamento,  após  o  voto-vista  da  Sra.  Ministra  Nancy  Andrighi acompanhando  a  divergência  inaugurada  pelo  Sr.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  a  Seção,  por maioria,  acolheu  parcialmente  os  embargos  de  declaração,  vencido  o  Sr.  Ministro  Relator,  que rejeitava os embargos de declaração.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Acompanharam  o  Sr.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão  em  sessões  anteriores  os  Srs. 
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, 
Marco Buzzi, e nesta assentada, proferindo voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencido o Sr. Ministro Relator (Massami Uyeda).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: STJ. 14.02.2013


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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