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quarta-feira, 23 de julho de 2008

ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO: TRINÔMIO PARA UMA SOCIEDADE MAIS DEMOCRÁTICA

Wanderley Ribeiro
Juris praecepta sunt haec honeste vivere, alterum non laedere suum cique tribuere. Ulpiano.

Quod non vetat lex, hoc vetat fieri pudor.

1 INTRODUÇÃO

É senso comum reconhecer a crise ética pela qual passa o País; País este que Charles De Gaulle já afirmava não ser "(...) um país sério".

Entretanto, o país do jeitinho, da Lei do Gérson vem procurando tornar-se "(...) sério". Atualmente, há a preocupação do habitante em também ser cidadão, o que engendra grandes transformações na sociedade.

Discutir acerca da ética na advocacia é questão prioritária para uma sociedade mais democrática, afinal, como ter democracia sem que o cidadão tenha consciência da garantia de seus direitos e deveres, sem conseguir acesso à justiça?


Cabe alguns esclarecimentos acerca do termo ética: do grego ethike, ciência da moral. Para os gregos, segundo Robison Baroni (1999:23):



(...) a ética se subordinava à idéia de felicidade da vida presente e do soberano bem. Entendiam que o objetivo supremo da moral era 'encontrar uma definição desse bem, de tal maneira que o sábio baste a si mesmo; isto é, que dependa dele mesmo para ser feliz, ou que a felicidade esteja ao alcance de todo homem racional.

Para Antonio Lopes de Sá (1996:15) a ética:



(...) tem sido entendida como a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes.

Envolve, pois, os estudos de aprovação ou desaprovação da ação dos homens e a consideração de valor como equivalente de uma medição do que é real e voluntarioso no campo das ações virtuosas.

Encara a virtude como prática do bem e esta como a promotora da felicidade dos seres, quer individualmente, quer coletivamente, mas também avalia os desempenhos humanos em relação às normas comportamentais pertinentes.

Analisa a vontade e o desempenho virtuoso do ser em face de suas intenções e atuações, quer relativos à própria pessoa, quer em face da comunidade em que se insere. (Grifos do autor).

Nicolau Maquiavel (1469-1527) apud Baroni (1999:25) via uma distinção entre ética e política. Segundo ele: "Um príncipe prudente não pode, nem deve manter a palavra, quando isso lhe é prejudicial". E continua: "Um príncipe não precisa possuir todas as qualidades, o que precisa é parecer possuí-las".

Já para Noberto Bobbio apud Baroni (1999:25) a ética se distingue da política pelos imperativos: "Faça o que deve, aconteça o que acontecer - este é o imperativo da ética, enquanto o imperativo da política é: 'Faça de acordo com o que você deseja que aconteça'".

Salienta Paulo Luiz Netto Lôbo (1996:136) que:



A ética profissional não parte de valores absolutos ou atemporais, mas consagra aqueles que são extraídos do senso comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado. São tópicos ou topoi na expressão aristotélica, ou seja, lugares comuns que se captam objetivamente, nas condutas qualificadas como exemplares; não se confundem com juízes subjetivos de valor.

Quando a ética profisional passa a ser objeto de regulamentação legal, os topoi convertem-se em normas jurídicas definidas, obrigando a todos os profissionais. No caso da advocacia brasileira, a ética profissional foi objeto de detalhada normatização destinada aos deveres dos advogados, no Estatuto anterior e no Código de Ética Profissional, este datado de 25 de junho de 1934. Agora, o novo Estatuto preferiu concentrar toda a matéria no Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da OAB.

Este trabalho procura refletir acerca da importância da ética do advogado, bem como de outros operadores jurídicos e, em especial, do estudante de Direito, que, bem orientado, tornar-se-á não apenas um profissional competente, mas sobretudo ético.

Acerca da deontologia profissional e da deontologia forense, em particular, esclarece José Renato Nalini (1999:174) que aplica-se um princípio fundamental:



(...) agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional.

Ciência, a significar o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional. O primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce. Para isso, precisará ter sido um aprendiz aplicado, seja no processo educacional formal, seja mediante inserção direta no mercado de trabalho, onde a experiência é forma de aprendizado.

Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo próprio de educação continuada. Os avanços e as novas descobertas influem decisivamente em seu trabalho. Profissões tradicionais deixam de existir e outras surgem para substituí-las. O ser humano precisa estar preparado para novas exigências do mercado. Estar intelectualmente inativo não representa apenas paralisação. É retrocesso que distancia o profissional das conquistas em seu ramo de atuação.

Mas além da ciência, ele deverá atuar com consciência. Existe uma função social a ser desenvolvida em sua profissão.Ele não pode estar dela descomprometido, mas reclama-se-lhe empenho em sua concretização. (Grifos do autor).

O Papa Paulo VI apud Nalini (1999:175) escreve sobre a importância da consciência na vida humana:



Ouve-se freqüentemente repetir, como aforismo indiscutível, que toda a moralidade do homem deve consistir no seguir a própria consciência. Pois bem, ter por guia a própria consciência não é só coisa boa, mas coisa obrigatória. Quem age contra a consciência está fora da reta via.

Não se pode esquecer a questão social, como corrobora Melillo Dinis apud José Ernanne Pinheiro et alii (1997:233):



As crises profundas e as dívidas sociais cruéis da realidade brasileira questionam a administração da justiça, explicitam as contradições de um poder marcado pelo distanciamento da sociedade. Por um lado, a crise do judiciário é parte da própria crise do Estado brasileiro. Mas, também é uma crise específica, por sua incapacidade de corresponder às demandas sociais.

E continua:



No contexto social brasileiro é grave o sentimento de impunidade. É uma trágica realidade que gera ainda mais impunidade, num círculo de violência e autoritarismo. E aqui atenção: ninguém imagina que o juiz, só e solerte, resolva toda a problemática. O chamado sistema de segurança e justiça (Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, Penitenciárias, Legislações) é uma sucessão de equívocos. Não há, nessa área, políticas públicas consistentes e coerentes. Beira à irresponsabilidade. E, pior, por vários motivos não faz parte do debate público, de forma tal que se possa apontar os problemas e construir soluções conjuntas.

Duas questões assustadoras: a morosidade e o acesso à justiça. A demora dos processos é infinitamente dolorosa para aquele que busca a justiça. E certamente vale a pena discutirmos quanto ganham com a lentidão processual. Largos estratos da advocacia organizam e rentabilizam sua atividade com base (e não apesar da) demora dos processos. Mas não somente estes, infelizmente.

O acesso à justiça tem obstáculos excludentes. O custo dos litígios é muito dispendioso. O Estado não tem uma assistência jurídica que corresponda e dê conseqüência à ampla demanda por justiça. O mito do 'pobre na forma da lei', ao meu ver, é uma brincadeira de mau gosto. O afastamento histórico da burocracia judiciária de um serviço público realamente a serviço do público, principalmente dos mais pobres, privatizou a justiça para poucos beneficiários. (Dinis: apud Pinheiro et alii:1997:234)

Lembra Josaphat Marinho apud Pinheiro et alii (1997:126) acerca do dever do Estado que este:



(...) deveria ser a força de correção das desigualdades. Começou a desenvolver esse papel sobretudo depois da Primeira Grande Guerra e até o início da década de 90. O neoliberalismo mutilou esse processo e tem enfraquecido o poder do Estado, em benefício da liberdade econômica, ou seja, do capitalismo privado. No Brasil, a emersão dessa tendência tem perturbado a execução regular da Constituição de 1988, estrangulando algumas de suas diretrizes essenciais à redução das disparidades, que se acumulam aqui, e em quase todo o universo.

E reforça:



Para que se resista a esse processo crescente de diferenciação de poder entre os povos, com reflexos danosos às populações dos mais fracos, é indispensável estancar a tendência de amolecimento da autoridade democrática do Estado. Sem vigilância do poder público, dentro da lei, não há condições para distribuição de justiça. Sem esse pressuposto, dificilmente prevalecerá procedimento ético no confronto entre as pessoas e seus interesses contrapostos, pela inexistência de freios ao arbítrio e à ganância. (Marinho: apud Pinheiro et alii: 1997:127).

Para se conhecer uma pessoa ética, basta lembrar da afirmação do juiz Potter Stewart apud Baroni (1999:26): "Uma pessoa ética freqüentemente escolhe fazer mais do que a lei exige e menos do que a lei permite".

2 ÉTICA E O PROFISSIONAL DO DIREITO

Nesta Seção, enfocar-se-á a ética profissional dos operadores jurídicos, a saber: o advogado, o juiz e o promotor.

2.1 O Advogado

A advocacia, segundo Nalini (1999:215) "(...) é das profissões que primeiro se preocuparam com sua ética, a parte da moral disciplinadora da moralidade dos atos humanos".

Rafael Bielsa apud Ruy de Azevedo Sodré (1967:3) é bastante enfático quanto à importância da ética na profissão de advogado: "O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral".

À advocacia pode-se aplicar, conforme Henri Robert (1997:39), "(...) com exatidão, a expressão de Esopo: 'É ao mesmo tempo a melhor e a pior das coisas'. A melhor "(...) porque não há profissão mais bela e apaixonante"; a pior, porque "Não há existência mais fatigante que a do advogado, nem que mais monopolize o cérebro e o tempo de quem se dedica a ela".

O artigo 2°, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB aponta como deveres do advogado:



I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII - abster-se de:



a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à adocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

O Código de Ética dedica todo um Capítulo com relação à ética do advogado, destacando-se: a independência que deve exercer a profissão, não tendo receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade (art. 31); a responsabilidade pelos atos que praticar, no exercício profissional, com dolo ou culpa (art. 32); a obrigação de cumprir o Código de Ética (art. 33).

Caso O Código não seja cumprido, o Capítulo IX, arts. 34 usque 43, estipula sanções disciplinares às infrações cometidas.

A probidade marca a profissão de advogado. Afinal, assinala Sodré (1967:178) que a probidade "(...) é mais que dever. É condição essencial, inerente mesmo à pessoa do advogado. A probidade, na reza da Ordenação L.LI, título 48, § 1°, consiste na boa fama e consciência, 'além das letras e suficiência'".

Não se pode esquecer de destacar outros atributos que o advogado deve possuir: 1) ser delicado e discreto, visto que quem o procura geralmente está numa situação de angústia ou desepero; 2) dominar o idioma, pois a palavra é a força-motriz do advogado; se não a dominá-la, como poderá defender adequadamente o seu cliente?; 3) velar pelo princípio do desinteresse, pois como afirma o Código de Ética Profissional do Instituto dos Advogados de São Paulo, art. 24, apud Nalini (1999:220): "Manda a ética que se estimem os honorários profissionais com moderação, tendo-se em vista que a advocacia é ramo de administração pública e não comércio para fazer dinheiro"; 4) ter paciência com o cliente, para ouvir-lhe os fatos, ainda que contados várias vezes, acerca do direito líquido e certo que julga possuir, pois como afirma Nalini (1999:222): "Quando atingir um estágio em que o cliente o aborreça ou cause irritação, deverá renunciar ao mandato"; 5) deixar de patrocinar causas que atentem contra "(...) à ética, à moral ou à validade de ato jurídico que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta". (Nalini:1999:222); e 6) "Declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer". (Nalini:1999:222).

Cabe lembrar, também, com Nalini (1999:1176-194) outros princípios éticos que o advogado deve possuir: 1) conduta ilibada; 2) dignidade e decoro profissional; 3) incompatibilidade; 4) correção profissional; 5) coleguismo; 6) diligência; 7) desinteresse; 8) confiança; 9) fidelidade; 10) independência profissional; 11) reserva; 12) lealdade e verdade; 13) discricionaridade; 14) informação; 15) solidariedade; 16) cidadania; 17) residência; 18) localização; 19) efetividade e continuidade; 20) probidade profissional; 21) liberdade profissional; 22) função social da profissão; 23) severidade para consigo mesmo; 24) defesa das prerrogativas profissionais; 25) clareza, pureza e persuasão na linguagem; e 26) moderação e tolerância.

São impedimentos, também, do advogado, confome Baroni (1999:44):



- angariar direta ou indiretamente, serviços ou causas ('entrepenerial lawyer');

- insinuar (inculcar-se) para prestar serviços, ou oferecê-los;

- anunciar seus serviços imoderadamente, admitidos apenas: indicação de títulos, especialidade, sede do escritório e correspondentes;

- solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe propaganda de seus merecimentos ou atividades;

- estabelecer convênios jurídicos sem autorização da OAB.

Isto posto, cabe perguntar como Baroni (1999:45): "Quais as principais causas de infrações éticas?" É o mesmo Baroni (1999:45) quem responde:



a) número muito grande de advogados inscritos na OAB-SP, na faixa de 150 mil;

b) aumento da potencialidade de demanda de serviços, em face de uma população urbana em expansão;

c) escassez de demanda de serviços qualificados de Advocacia empresarial e internacional, em face da proliferação de sociedades de advogados nesse setor, organizados nos moldes norte-americanos ('law-firms');

d) efetiva necessidade de serviços, em face da formação de relações sociais fundadas na Cidadania;

e) novos direitos constitucionalmente conquistados ou confirmados, como direitos coletivos, direitos difusos, direitos de minorias, direitos da mulher, direitos do menor, ampliação dos direitos individuais;

f) insistência da mídia, embora contrariando o Código de Ética da profissão, em veicular propaganda do advogado, única profissão que ainda não se quedou ao 'glamour' dos grandes anúncios;

g) oportunismo dos escritórios de auditorias contábeis e tributárias, empregadores de advogados, anunciando a prestação de serviços jurídicos, mediante assessoria ou consultoria;

h) a péssima formação acadêmica, inexistindo na grande maioria das Faculdades de Direito a cadeira de Ética Geral e Profissional;

i) atuação indiscriminada e aviltante de ex-magistrados e outros aposentados (Ministério Público, Delegados, Procuradores do Estado) que, recebendo a justa remuneração pela aposentadoria, se lançam no mercado em bancas desordenadas e a granel, oferecendo serviços advocatícios à margem das Tabelas de Honorários;

j) a tentativa de criação dos denominados 'convênios jurídicos', com as mais diversas fachadas, em frontal contrriedade aos dispositivos éticos da classe;

k) a tentativa de defesa de consumidores através de entidades formadas com o fim de lucro no exercício da advocacia;

l) a tentativa de respostas jurídicas por telefone tarifado, com quebra do princípio da pessoalidade.

Para concluir, citar-se-á os Mandamentos do Advogado (Eduardo Cóuture:1999:7-8):



1° - ESTUDA - O direito está em constante transformação. Se não o acompanhas, serás cada dia menos advogado.

2° - PENSA - O direito se aprende estudando; porém, se pratica pensando.

3° - TRABALHA - A advocacia é uma fatigante e árdua atividade posta a serviço da justiça.

4° - LUTA - Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.

5° - SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar no que tu lhe invocas.

6° - TOLERA - Tolera a verdade alheia, como gostarias que a tua fosse tolerada.

7° - TEM PACIÊNCIA - O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem sua colaboração.

8° - TEM FÉ - Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

9° - ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará o dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tanto a vitória quanto a derrota.

10° - AMA A TUA PROFISSÃO - Procura considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre seu futuro, consideres uma honra para ti aconselhá-lo que se torne advogado.

2.2 O Juiz

Ao juiz cabe dizer o Direito. E para que ele possa dizer o Direito, deve possuir alguns deveres éticos, conforme Nalini (1999:262-263), tais como: 1) presteza; 2) coragem; 3) estudo permanente; 4) freqüência a cursos de atualização; 5) residir na comarca; 6) desinteresse; 7) dedicação exclusiva; 8) abstenção política.

Afirma J. de Albuquerque Rocha citado por Manfredo Oliveira apud Pinheiro et alii (1997:86-87):



'A jurisdição é justamente a instância que realiza a função de interpretar e aplicar, coativamente, as normas jurídicas de modo terminal, garantindo a certeza e a segurança jurídicas, valores imprescindíveis à estabilidade social', ou seja, ele é um poder, cuja função específica é interpretar e aplicar o direito em vista de sua efetivação na vida humana.

E continua Oliveira apud Pinheiro et alii (1997:88):



(...) o juiz é um servidor público, situado numa carreira administrativa organizada em graus e classes a que correspondem diferentes salários e vantagens. Sua scensão funcional se dá através de promoções na base de apreicações dos membros dos tribunais das diferentes justiças com exceção das promoções por antigüidade. Este procedimento põe o juiz sob a dependência administrativa dos tribunais, o que pode diminuir, enormemente, sua autonomia na interpretação da lei e da realidade social, dada sua submissão ao controle dos órgãos mais elevados na estrutura organizacional. Este modelo de organização pode levá-lo ao carreirismo ou, por medo, ao conformismo em relação às orientações vindas de cima.

Como ressalta Márcio Oliveira Puggina apud Pinheiro et alii (1997:165):



Nossa tradição jurídica acadêmica, de índole estritamente dogmática, não aceita o julgamento contra legem, nem mesmo sob a justificativa de fazer-se justiça. (De alguma maneira, introjetaram em nossas cabeças ser muito perigoso, isto de fazer justiça.

Com freqüência, o juiz, para fugir da pecha de não científico, ou de assistêmico, acaba amortecendo a sua consciência e aliena de si a responsabilidade ética pelo resultado de seu julgamento. Passa a ser talvez o único profissional com álibi perfeito para cometer injustiças: a culpa não é sua, mas do lesgislador; a lei justa é questão ética que se impõe ao legislador, não ao julgador.

Pelo mesmo álibi, passam as justificativas doutrinárias e filosóficas que atrelam o juiz à letra fria da lei.

Certo de que a lei justa é responsabilidade ética do legislador, mas a sentença justa ou injusta é inalienável responsabilidade ética do juiz. (Grifos do Autor).

Poder-se-ia perguntar, como João Baptista Herkenhoff apud Pinheiro et alii (1997:177) que juiz se quer? Herkenhoff apud Pinheiro et alii (1997:177-179) responde:



A nosso ver, um juiz que esteja a serviço, um juiz que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão. Um juiz sem prerrogativas e vantagens pessoais. O oposto disso: um juiz que carregue nos ombros um fardo, mas que carregue um fardo com alegria porque vocacionado para serviço dos seus semelhantes, para o serviço do bem público.

Um juiz que seja um misto de juiz e poeta, não com o sentido pejorativo que se desse a essa fusão. Mas com o verdadeiro sentido que há em ver como atributos da justiça a construção da beleza, obra do artista, e a construção do bem, obra do homem que procura trilhar o caminho da virtude.

(...)

Um juiz ético. Um juiz menos técnico e mais ético.

A tábua de valores de uma comunidade, de um povo, não está apenas na lei. A lei como instrumento de limitação do poder é, sem dúvida, um avanço da cultura humana. É justamente a limitação do poder pela lei que caracteriza o Estado de Direito.

Mas a tábua de valores de uma comunidade, de um povo, não está apenas na lei. Está sobretudo no estofo moral dos aplicadores da lei. Não há arquitetura política, sistema de freios do poder, concepção de instâncias superpostas a permitir a utilização de recursos contra despachos e sentenças, não há enfim engenharia processual e judiciária que assegure a um povo tranquilidade e justiça se os juízes forem corruptos, preguiçosos, egoístas, estreitos, sem abertura para o social, ciosos apenas de seus privilégios e de suas vaidades.

Sintetizando os deveres éticos do juiz, no processo, citar-se-á Nalini (1999:271): "(...) o juiz deve procurar manter a imparcialidade, empenhar-se na busca da verdade real, zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos e atuar, enfim, com devotamento". (Grifos do autor).

Não por estar encarregado de dizer o Direito o juiz está imune às sanções disciplinares. É Nalini (1999:277) quem esclarece:



O juiz pode ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A aplicação dessas penas dependerá da gravidade da infração cometida. (Grifos do autor).

Como se nota, apesar de estar entre e super as partes, o juiz também está passível de punições, desde quando não corresponda aos anseios de tão nobre função.

Mas como formar, então, o juiz? A esse respeito esclarece Herkenhoff apud Pinheiro et alii (1997:182-187): 1) destinar os estudantes às boas escolas de direito, que se encarregarão de formar bons juízes; 2) reformular os currículos dos cursos jurídicos, dando-lhes maior abertura e universalidade; 3) permitir o acesso democrático às escolas da magistratura; 4) escolher com muito cuidado o corpo docente das escolas; 5) alimentar a diversidade de idéias e não à uniformidade de pensamento; 6) exigir conhecimentos de outras áreas do saber humano, que não apenas o Direito; 7) conhecer a ética geral, a deontologia jurídica e os direitos humanos; 8) Construir discursos inovadores, com visões alternativas, ainda que à margem do pensamento dominante; 9) acabar com o nepotismo, o afilhadismo, promovendo concursos para ingresso na magistratura honestos e transparentes; 10) convidar examinadores alheios aos quadros dos tribunais; 11) proporcionar um estágio probatório que possibilite uma segunda seleção; e 12) instituir, na promoção por merecimento, concursos que possam premiar a operacionalidade, o estudo, enfim a seriedade profissional e ética no exercício da função.

Deste modo, cabe ao juiz não apenas fazer cumprir o Direito, aproximando-o da Justiça, mas, sobretudo, dar o exemplo através de seus atos, sua honra, sua dignidade, seu esforço na construção de uma sociedade onde todos tenham acesso aos seus direitos e deveres.

2.3 O Promotor

O promotor, conforme Nalini (1999:247) "é o mais independente dentre os operadores jurídicos" (Grifos do autor). Iso se dá, porque:



Ele tem o poder de iniciativa, tem o dever de impulsionar a Justiça, está sob sua responsabilidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transformar a sociedade e realizar a pacificação social. Os promotores nunca desconheceram tal singularidade de sua função: 'No drama judiciário, o papel do Promotor é eminentemente dinâmico. Enquanto o Juiz se mantém estático na sua cátedra decisória à espera de que o solicitem, o Promotor está sempre em ação. Daí aquele designativo aplicado ao membro do Parquet, na França: Magistrat debout (Magistrado de pé)". (Grifos do autor). (Nalini:1999:248).

Como se observa, relevantes são as atribuições do promotor, bem como as conseqüências éticas advindas.

Para bom desempenho do seu papel, o promotor deve se preocupar em observar o Decálogo do Promotor, elaborado por J. A. César Salgado e aprovado em 1956, no II Congresso Interamericano do Ministério Público:



I - Ama a Deus acima de tudo e vê no homem, mesmo desfigurado pelo crime, uma imagem e semelhança do Criador.

II - Sê digno de tua grave missão. Lembra-te de que falas em nome da lei, da justiça e da liberdade.

III - Sê probo. Faze de tua consciência profissional um escudo invulnerável às paixões e aos interesses.

IV - Sê sincero. Procura a verdade e confessa-a, em qualquer circunstância.

V - Sê justo. Que teu parecer dê a cada um o que é seu.

VI - Sê nobre. Não convertas a desgraça alheia em pedestal para teus êxitos e cartaz para a tua vaidade.

VII - Sê bravo. Arrosta os perigos com destemor, sempre que tiveres um dever a cumprir, venha o atentado de onde vier.

VIII - Sê cortês. Nunca te deixes transportar pela paixão. Conserva a tua dignidade e compostura que o decoro de tuas funções exige.

IX - Sê leal. Não macules tuas ações com o emprego de meios condenados pela ética dos homens de honra.

X - Sê independente. Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania senão a da lei.

Deste modo, pautado numa conduta ilibada, coibindo irregularidades, defendendo a instauração dos direitos de todos, o promotor estará cumprindo com dignidade o seu importante papel social.

Como bem assinala Nalini (1999:254):



O verdadeiro promotor de justiça, aquele que promove justiça efetiva, não encara com enfado ou mesmo com irritação essa missão institucional. No convívio diuturno com o comarcano, o promotor aprende a conhecer a comunidade e se torna o pára-raios jurídico da população. Enfrenta os poderosos, resolve questões, pacifica os contendores, desarma os espíritos. Realiza a justiça concreta. Evita lides. Descongestiona o Judiciário. (Grifos do autor).

3 A ÉTICA E O ESTUDANTE DE DIREITO

Para se tornar um profissional não apenas competente, mas sobretudo ético, o estudante de Direito deve se preocupar com o certo e o errado. Como afirma Nalini (1999:196): "Ele tem responsabilidade mais intensificada, diante dos estudantes destinados a outras carreiras, de conhecer o que é moralmente certo e o que vem a ser eticamente reprovável". (Grifos do autor).

É o mesmo Nalini (1999:200) que assinala com muita propriedade:



Todo o sistema ético está centrado na sabedoria prática. As tendências, apetites e desejos devem estar num justo meio-termo, no equilíbrio que deriva da prudência. A idéia de moderação, ou do justo meio 'consiste em fazer o que se deve, quando se deve, nas devidas circunstâncias, em relação às pessoas às quais se deve, para o fim devido e como é devido'. (Grifos do autor).

São outros atributos da ética do estudante de Direito, segundo Nalini (1999:201-206): 1) conhecer seu colega, participando de sua vida, partilhar suas angústias; 2) ter solidariedade, onde o coleguismo possa ser expresso; 3) prestar atenção aos ensinamentos ministrados por seus professores; 4) proporcionar à sociedade o produto de seu aprendizado, participando ativamente das questões políticas; e 5) despertar para a miséria que a grande maioria da população brasileira passa, contribuindo para aliviar esse sofrimento.

Com relação ao estagiário, quais seriam os seus limites funcionais? Baroni (1999:170) responde:



Constitui função privativa do advogado e/ou do estagiário inscrito na OAB a retirada de autos em cartório, sob carga, uma vez que a função de estagiário está prevista no art. 3°, § 2°, do Estatuto da Advocacia, atribuindo-lhe função privativa de advogado, desde que em conjunto e sob a responsabilidade daquele.

Pode-se também perguntar: está isento o estagiário de penalidades? Ou, como pergunta Baroni (1999:170): "Onde é estabelecida a sanção disciplinar ao estagiário que praticar ato excedente de sua habilitação"? É o próprio Baroni (1999:170) quem esclarece:



Todo estagiário está sujeito ao EAOAB, Código de Ética e Disciplina e Regulamento Geral. A legislação do advogado prevê pena de censura nos casos de infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do Estatuto. Evidentemente o estagiário e quem determinou a participação no ato estarão sujeitos ao dano a que houverem dado causa.

São tarefas dos estagiários para seus advogados, segundo Robert (1997:73-74):



(...) se apresentam por ele nas chamadas para audiências a que não pode comparecer.

Também recebem os clientes quando o 'patron' é forçado a ir advogar no interior, ou ainda fazem pesquisas de jurisprudência para os processos dele, estudam as questões de direito ou mesmo preparam para a argumentação no tribunal anotações que o 'patron' só terá de rever, retocar, completar, assimilando-as e, por assim dizer, colocando nelas sua marca pessoal.

Mas se os secretários prestam serviços ao 'patron', certos 'patrons' prestam mais serviço a seus secretários. Estes, de alguma forma, beneficiam-se com o prestígio do 'mestre'. O brilho do gabinete célebre ao qual estão ligados reflete-se um pouco neles.

Já não são mais o pequeno estagiário sem nome, perdido na multidão incógnita de seus semelhantes; são 'o secretário do Dr. X ou do Dr. Y', e tal título já é como um certificado de jovem talento, como uma promessa e quase uma garantia de uma bela posição futura.

Completam assim em boa escola sua insttrução técnica; assimilam o estlio dos grandes advogados.

Como se observa, muitos são os deveres éticos do estudante de Direito e, dentre eles, um se destaca: o de estudar com afinco e boa-vontade, a fim de trilhar o caminho do conhecimento, sem esquecer do seu compromisso moral.

4 ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO

Ética, Justiça e Direito devem andar harmoniosamente, para bem da sociedade e do acesso dos cidadãos às suas garantias constitucionais.

Assim, escreve Marinho apud Pinheiro et alii (1997:128-129) com muita propriedade:



Sem dúvida, não é fácil definir ou determinar o ético e o justo, na sociedade de contradições abusivas. Mas a coexistência pressupõe regulação, disciplina do procedimento de cada um e de todos, de sorte que a vida entrelaçada seja pacífica, e não constantemente em ebulição e divergência. Esse relacionamento que se impõe à vontade de cada ser há de fundar-se em critérios sociais, que se afirmem permanentes e razoáveis. Daí a exigência de ação consciente e delimitada. Por isso, como observa lucidamente Henri Hude, 'antes de fazer, é preciso decidir. Optar razoavelmente é preferir o melhor ou o menor mal, aplicando corretamente critérios de escolha razoáveis. Esses critérios podem ser formulados. Essas fórmulas são julgamentos de valor: X é bom, Y é mau, Y é melhor que W. Uma ação razoável é, pois, a que recolhe julgamentos de valor fundados em razão como critérios de escolha, e que decide corretamente de acordo com esses critérios'. Depois de distinguir 'valores de conservação'e 'valores de progresso', conclui Hude: 'Decidir razoavelmente é, pois, reconhecer a existência e o valor de valores constituindo uma escala, e que existem independentemente de nós, qualquer que seja essa existência'. Logo, compreenda-se, valores sociais. Embora admita que há fontes de inspiração de uma 'moral humana' e uma 'moral social', assim extremando o individual e o coletivo, proclama que 'a força de uma sociedade advém sobretudo da adesão de seus membros'. E assinala que estes, paradoxalmente, num certo 'bonheur de liberté', acabam por ajustar-se 'à ordem por amor da liberdade, e às leis, pela satisfação de consenti-las'.

Mas não se pode esquecer a importante função do Estado, o que lembra Marinho apud Pinheiro et alii (1997:130):



A idéia e a projeção de uma e de outra, da ética e da justiça, variam em cada povo, com sua estrutura social e político-jurídica e seus costumes. Não obstante isso, o Estado, como instituição superior da sociedade, deve agir, por seus dirigentes, no propósito de dar efetividade aos critérios de ética e de justiça, que sejam geradores de comum respeito e bem-estar. É a forma adequada de proceder, que vale como padrão para todo o corpo social. A Constituição brasileira estimula ou recomenda tal procedimento quer ao declarar instituído o Estado democrático de Direito (art. 1°), quer ao considerar 'objetivos fundamentais da República Federativa' a redução das desigualdades sociais e regionais e a construção de uma 'sociedade livre, justa e solidária' (art. 3°). Básico é que este comportamento se generalize, como prova de civilização.

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, conforme Bobbio apud Pinheiro et alii é um problema político, não filosófico.

Deve-se lembrar, também, do que já defendia o Papa Paulo VI na Populorum Progressio apud Pinheiro et alii (1997:260):



Nos desígnios de Deus, cada homem é chamado a desenvolver-se, porque toda a vida é vocacão. É dado a todos, em germe, desde o nascimento, um conjunto de aptidões e de qualidades para que possam render: desenvolvê-las será fruto da educação recebida do meio ambiente e do esforço pessoal, e permitirá a cada um orientar-se para o destino que lhe propõe o Criador. Dotado de inteligência e de liberdade, cada um é responsável tanto pelo seu crescimento como pela sua salvação. Ajudado, e por vezes constrangido, por aqueles que o educam e rodeiam, cada um, sejam quais forem as influências que sobre ele se exerçam, permanece o artífice principal do seu êxito ou do seu fracasso: apenas com o esforço da inteligência e da vontade, pode cada homem crescer em humanidade, valer mais, ser mais.

Afinal, como pondera Olinto A. Pegoraro (1995:13):



(...) as teorias éticas mais importantes sustentam uma resposta comum nos seguintes termos: alcança-se o bem humano pela prática da justiça. Neste sentido, ética é a prática da justiça, ou, comportamento ético é, antes de tudo, comportamento segundo a justiça.

(...)

Somente a justiça é virtude que relaciona o indivíduo com outros. Somente a justiça abre a pessoa à comunidade; ninguém é justo para si, mas em relação aos outros. A justiça é a virtude da cidadania que regula toda a convivência política. (Grifos acrescidos).

Continua Pegoraro (1995:127):



Da ordem, emana também a justiça que consiste em respeitar o lugar de cada coisa. Daí, deriva também a ética, da qual só o homem é capaz. Só o homem entende a ordem e só ele é capaz de respeitá-la conscientemente ou violá-la propositalmente. Portanto, só o homem tem condições de ser ético ou aético.

A ética centra-se em três atitudes humanas. A primeira é uma atitude de dominação dos seres inferiores a ele (animais, vegetais e materiais); a segunda é de respeito aos seres que possuem idêntica natureza e, portanto, idêntica posição scala rerum. Isto é, o homem deve respeito a outro ser humano. Finalmente, pela terceira atitude o homem presta culto ao ser superior e divino. Nisto se concentra toda a ética natural. Portanto, a ética natural não se refere só aos seres humanos ou aos viventes de outras espécies, abrange a totalidade da scala rerum. Numa palavra, a síntese da ética é a justiça como princípio objetivo de respeito à ordem cósmica (scala rerum) e como virtude subjetiva que leva o homem ao respeito de si, do seu semelhante e de toda a natureza. Toda forma de violência contra o ser humano é injustiça.

Fica, portanto, claro que uma sociedade mais democrática não pode prescindir da Ética, do Direito e da Justiça.

5 CONCLUSÕES

Como se pôde perceber ao longo deste Estudo, é grande a importância da ética no dia-a-dia das pessoas e, em especial, dos advogados e demais operadores jurídicos.

Cumprindo-se o Código de Ética, bem como o Estatuto da OAB, a CF e pautando sua vida pessoal de forma coerente com sua vida profissional, o advogado estará participando ativamente da construção de uma sociedade mais ética, justa e democrática.

O advogado que não tem o devido cuidado ético, está relegando sua profissão, gerando conflitos e causando prejuízos à categoria, devendo, por isso, sofrer sanções disciplinares, para o seu próprio bem e o da Classe.

Ética é assunto não apenas para advogados, demais operadores jurídicos e graduados de um modo geral, mas também para os cidadãos como um todo e, em particular, ao estudante de Direito, a fim de que possa começar a trilhar o caminho da pacificação social, da Justiça.

Unindo a teoria à prática, o conhecer com o agir, o dever com o poder, o advogado estará pondo em uso a missão de defensor da Justiça e, acima de tudo, de estar com a consciência tranqüila do dever cumprido.

Deste modo, como indispensável à administração da Justiça, o advogado ao pôr em prática seu saber aliado aos preceitos éticos, estará não apenas cumprindo o seu papel com dignidade, honestidade, presteza e desenvoltura, mas contribuindo para a consecução de uma sociedade mais democrática, porque fundamentada na Ética, Justiça e no Direito.





Wanderley Ribeiro
Estudante do 6º semestre do curso de Direito da UCSal
professor da UNEB, assistente de coordenação da FIB e
integrante do Conselho Editorial da UNEB.











FONTE: O NEOFITO

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