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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Magistrados do TRT-14 vão responder a processo disciplinar por fraude em precatórios

Luiz Silveira/ Agência CNJ
Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou, nesta terça-feira (17/12), durante a 181ª Sessão Ordinária, Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar as condutas do desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e do juiz trabalhista Domingos Sávio Gomes dos Santos, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), de Porto Velho/RO. Eles são suspeitos de envolvimento com esquema de fraude na administração e pagamento de precatórios. O plenário também decretou que os magistrados ficarão afastados de suas funções durante a tramitação do PAD.
O caso é investigado no Pedido de Providências 0002147-09.2012.2.00.0000, que tem como requerente a Corregedoria Nacional de Justiça. A proposta de abertura do PAD e de afastamento dos magistrados foi apresentada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, relator da matéria. Na sessão desta terça-feira, ele foi acompanhado pelos demais conselheiros.
A apuração do ministro Francisco Falcão teve como base os resultados de uma inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Judiciário de Rondônia, em 2012, e inquérito em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em função do inquérito, os dois magistrados já se encontram afastados de suas funções.
Durante a inspeção, chegaram aos inspetores informações sobre a conduta inadequada do então corregedor geral do TRT-14, desembargador Vulmar, e do juiz Domingos Sávio, à época titular da 2ª Vara Trabalhista de Porto Velho, na fase de execução de reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (SINTERO) contra a União.
Segundo o voto do ministro, a referida reclamação trabalhista deu origem a pelo menos quatro precatórios requisitórios que totalizaram R$ 1,02 bilhão, dos quais foram sacados R$ 700 milhões. O relator assinalou que o restante dos recursos só não foi liberado porque o Plenário do CNJ impediu novos saques, em função de indícios de irregularidades apontados pela ministra Eliana Calmon, então corregedora nacional de Justiça.
A investigação da Corregedoria Nacional de Justiça descobriu que o juiz Domingos Sávio, quando estava à frente da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, entregou boa parte dos precatórios ao SINTERO e seus advogados, que ficaram encarregados de repassar os valores financeiros a mais de quatro mil beneficiários.
Foi apurado que a prestação de contas era feita por meio de uma lista apresentada pelo sindicato, sem juntada do comprovante de depósito bancário em nome do titular do crédito e nem recibo assinado por este. A Corregedoria Nacional de Justiça descobriu que muitos credores, embora falecidos, continuavam figurando como destinatários dos pagamentos. Não foram habilitados herdeiros na reclamação trabalhista.
“Mesmo ciente disso, o juiz Domingos Sávio autorizou o levantamento de créditos na pessoa do presidente do sindicato ou de supostos procuradores, facilitando que terceiros tivessem a posse de valores que não lhes pertenciam”, escreveu o corregedor nacional de Justiça em seu voto.
Segundo o ministro, o desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e o juiz Domingos Sávio Gomes dos Santos fizeram ameaças e coações contra pelo menos quatro magistrados e uma servidora que seriam obstáculos aos intentos do grupo envolvido nas fraudes, que contava também com a participação de advogados das partes credoras dos precatórios.
Diante das ameaças, três magistrados foram removidos, a pedido, para outros estados. Permaneceram em Porto Velho apenas uma juíza e uma servidora, ambas inseridas em programa de proteção a testemunhas.
A Corregedoria apurou ainda que o desembargador Vulmar editou provimento, em 2011, para transferir o processo relacionado à demanda do SINTERO da 2ª Vara Trabalhista de Porto Velho para a 7ª Vara Trabalhista de Porto Velho. Para a condução do processo, o desembargador designou o mesmo juiz Domingos Sávio.
“O deslocamento do processo 2039 da 2ª para a 7ª vara, por meio do provimento 005/2011, teve por finalidade facilitar a liberação dos valores pleiteados nos precatórios expedidos em face da referida ação trabalhista”, assinalou o ministro corregedor em seu voto.

Desordem - O ministro também criticou a desorganização verificada na gestão do processo. “A ação trabalhista objeto da correição da Corregedoria Nacional de Justiça possui, pasmem os senhores, 180 volumes. Todos desorganizados, com organização de folhas equivocadas, e sem sequência lógica, ocupando uma sala inteira do tribunal”, afirmou o ministro.
“Além dos volumes e apensos, havia caixas em separado com documentos, muitos deles importantes para o entendimento da ação. Chega-se a pensar que o tumulto é estratégico, justamente para inviabilizar qualquer ação saneadora”, acrescentou o relator, que também apontou irregularidades como duplicidade de pagamentos de precatórios e desrespeito à ordem cronológica, com a preterição de idosos e doentes graves.
Para o ministro, os fatos apurados configuram violação aos artigos 13 e 14 da Resolução CNJ nº 135 e aos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Para propor o afastamento dos magistrados, o corregedor nacional se baseou no artigo 15º da Resolução 135 do CNJ.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


CNJ recomenda criação de Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos nos TJs

Luiz Silveira/Agência CNJ
Recomendação aprovada nesta terça-feira (17/12) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios a criação de Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos dentro de 30 dias. O objetivo da medida é melhorar as condições do Poder Judiciário para prevenir novos atos de violência em praças esportivas e preparar o País para receber eventos esportivos, como a Copa do Mundo da Fifa 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, e outros, como o carnaval e festivais de música de grande porte.
Os juizados terão competência sobre causas “cíveis, criminais e fazendárias”, de acordo com a Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). Crimes de menor potencial ofensivo, conforme definido na Lei n. 9.099/1995, que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, também serão processados pelos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos, conforme a recomendação aprovada pelo Plenário do CNJ durante a 181ª Sessão Ordinária.   
Ainda de acordo com a recomendação, coordenadorias também deverão ser criadas para orientar o funcionamento dos juizados especiais. A elas caberá manter banco de dados que informe quais torcedores estão impedidos de frequentar jogos de futebol no estado, em função de decisão judicial, assim como “fomentar a presenças de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poder para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante os juizados do torcedor”, entre outras atribuições.
Relator do Ato Normativo 0007538-08.2013.2.00.0000, o conselheiro Paulo Teixeira explicou que as autoridades que se reuniram em Brasília/DF no último dia 12/12 solicitaram ao CNJ ato normativo que obrigasse aos tribunais a criação dos juizados especiais do torcedor. “A lei faculta, não obriga, aos tribunais a criação de unidades judiciárias. O Tribunal de Justiça estadual tem autonomia sobre sua organização judiciária”, afirmou.
Veja aqui a íntegra da Recomendação nº 45, aprovada pelo CNJ.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

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RECESSO FORENSE – SAIBA COMO FUNCIONARÁ O JUDICIÁRIO PAULISTA

Durante o recesso forense de final de ano – período compreendido entre os dias 20/12/13 e 6/1/14 – o Tribunal de Justiça de São Paulo funcionará somente para o atendimento de medidas urgentes.
        No período, não poderão ser feitas solicitações de certidões, consultas de andamento processual, pesquisas fonéticas, protocolos de petições e demais serviços nos prédios da Capital e do Interior. Também estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no Provimento 1.948/12, que instituiu recesso.
        Na Capital, o atendimento acontecerá em dois locais:

        Para asuntos criminais e cíveis, os interessados devem se dirigir ao Fórum Criminal da Barra Funda, à rua José Gomes Falcão, 156, sala 508, térreo – Barra Funda
        Para temas relacionados à Infância e Juventude, o serviço acontece na rua Piratininga, 105 – Brás

        No Interior, os plantões ocorrerão, para todos os assuntos, nas sedes de Circunscrições ou Regiões Administrativas.
        Tanto na Capital quanto no Interior, o horário de atendimento é das 13 às 17 horas.



        Fonte: TJSP – AM (texto) / MC (arte)
        
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Honorário não concorre com crédito do cliente em ação alimentícia

O advogado não pode sobrepor seu próprio direito ao direito da parte que o constituiu. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.
No caso levado à corte, que está em segredo judicial, o advogado foi contratado para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado um imóvel. Mas o mesmo bem já havia sido penhorado na execução de sentença proferida em outra ação, referente ao arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela avaliou que, segundo a jurisprudência, os honorários advocatícios constituem verba alimentar.
Noronha, porém, avaliou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que permite o cumprimento desse direito. O ministro afirmou que o STJ não poderia abrir um precedente que legitimasse a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Quando o advogado percebe que quem o procura não tem condições de arcar com os honorários advocatícios deve orientar a pessoa a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, na avaliação do ministro. Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 
Fonte: STJ.
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