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terça-feira, 19 de julho de 2016

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONVÊNIO DPE/OAB-SP. PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE HONORÁRIOS E O CONVÊNIO COM A DEFENSORIA

AÇÃO PENAL PRIVADA
1 - Nos casos de ação penal privada, na ocorrência da rejeição da queixa-crime, o advogado fará jus aos honorários? Caso positivo, como deve ser preenchida a certidão?
Em caso de rejeição de queixa-crime, o advogado do querelante não faz jus à expedição da certidão de honorários.
Porém, caso o Juiz determine a expedição, deve ser preenchida da seguinte forma:
Tipo de sentença: “5 – Outros: Rejeição da Queixa-Crime + artigo do CPP”
Todos os demais dados devem ser preenchidos normalmente

ACORDO
2 - Deve ser expedida certidão em casos de acordo quando aguarda-se o cumprimento do acordo sem a extinção do feito?
Não. Somente pode ser expedida quando houver a extinção do feito.
Importante mencionar que, em recente alteração do termo de convênio, nos...
casos de acordo, deve ser assinalado um dos itens:
(__) 6 - Acordo com 1 (um) advogado para todas as partes
(__) 7 - Acordo com 2 (dois) ou mais advogados
Por fim, vale ressaltar que independe do fato de estarem os dois advogados atuando pelo Convênio, ou seja, basta que apenas um dos causídicos envolvidos esteja no patrocínio da parte em razão de nomeação feita pelo Convênio DPE/OAB-SP.

ADVOGADO: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB
3 - Quando o advogado cancela sua inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pode haver nomeação de outro advogado conveniado para sua substituição?
Sim. A necessidade de nova nomeação deverá ser requerida pela parte ou pelo Juízo à Unidade da Defensoria ou Subseção da OAB competente.

ADVOGADO - DESÍDIA
4 - No caso de destituição de advogado por desídia, deverá ser expedida
certidão de honorários?
Neste caso não cabe expedição de certidão.

ADVOGADO: DESVINCULAÇÃO DOS QUADROS DA OAB
5 - Quando o advogado se desvincula do convênio, pode nomear outro
advogado conveniado para sua substituição?
Não. Deve seguir em sua atuação, sendo que o fato de ter se desvinculado do convênio não comprometerá, no futuro, o recebimento de seus honorários (cláusula 4º, inciso XXIX do Convênio DPE/OAB-SP).

ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES
6 - O advogado pode substabelecer poderes para outro?
Sim. Nas situações previstas no Parágrafo Décimo Sétimo da Cláusula Sétima do Termo de Convênio:
§ 17 - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos nos termos deste convênio. Todavia, o advogado poderá delegar uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
7 - Com relação ao valor dos honorários, pode o juiz arbitrar o valor a ser pago?
Não.
O convênio prevê em sua Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Quarto, que:
§ 4º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.
8 - Ao elaborar a certidão, deve ser incluída a porcentagem a ser paga pelo advogado conveniado?
Não. Este campo não existe no modelo de certidão.
9 - A certidão pode ser preenchida contendo eventuais valores de honorários arbitrados pelo magistrado?
Não existem campos na certidão para menção de valores e/ou percentuais de honorários. Essas quantias são calculadas de acordo com o preenchimento da certidão e processamento em sistemas próprios.

ÁREA PREVIDENCIÁRIA
10 - Ações na área previdenciária feitas antes do Enunciado nº 4/2010 fazem jus ao pagamento de certidão de honorários?
Não. O Enunciado nº 4 apenas regulamentou um impeditivo que já existia, uma vez que o convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB-SP somente diz respeito às ações de competência da Justiça Estadual.
Há o pagamento de certidão quando a ação se referir a auxílio doença por acidente de trabalho ou aposentadoria por acidente de trabalhar, por se tratar de competência estadual.

ATUAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
11 - O advogado foi até o final do processo, mas deixou de praticar ato para o qual foi intimado. A atuação será integral ou parcial?
Se o advogado atuou até a sentença, a certidão deve ser expedida como atuação em todos os atos do processo. Se houve desídia no decorrer da ação, o juiz pode oficiar a OAB e DPE para providências pertinentes, não cabendo, neste último caso, expedição de certidão.
12 - Em quais situações a certidão de honorários deve ser preenchida com “atuação parcial”, no tocante ao desempenho do advogado conveniado?
A depender da atuação do advogado.
- Se permaneceu do início ao fim do processo: todos os atos praticados 
- Se entrou nos autos no meio do processo ou se dele saiu antes do término: atuação parcial 

CAMPO “OUTROS”
13 - É necessário que o juiz informe o artigo da sentença na certidão de honorários? Caso positivo, quando deve informá-la?
Nos casos de “tipo de sentença” relacionados nos itens de 1 a 4 (decisões de mérito), não há necessidade de menção de artigo.
Porém, quando a decisão não se adequa a qualquer um dos 4 itens, deve ser preenchido o item “outros”, sendo a fundamentação legal imprescindível, sob pena de rejeição da certidão.

CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
14 - O advogado nomeado faz jus aos honorários quando o assistido constituir
advogado particular?
Sim. Basta expedir a certidão assinalando o item “5-Outros: constituição de novo defensor” e no campo “Tipo de Sentença”.
Na certidão, não deve constar data de sentença nem trânsito em julgado
Atos Praticados: Atuação Parcial
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

CORREÇÃO DE CERTIDÃO
15 - Pode o advogado conveniado solicitar a correção da certidão de honorários junto ao cartório judicial?
Sim. Mas, em regra, somente nos casos em que a Defensoria Pública devolva a certidão ao advogado para retificação.
Nos casos de erros materiais, o advogado pode, de plano, solicitar a retificação.

CRIMINAL - LITISCONSORCIO PASSIVO NO PROCESSO PENAL
16 - Em caso de litisconsórcio passivo no processo penal, na ocorrência de absolvição de apenas um dos réus como deve ser preenchida a certidão de honorários? Procedente ou parcialmente procedente?
Em regra geral, a indicação deve ser realizada somente para um advogado.
Neste caso, não há expedição de certidão de honorários, devendo o causídico aguardar a extinção do processo para todos os réus.

CRIMINAL: PRISÃO EM FLAGRANTE
17 - Em nomeações feitas em caso de flagrante delito, caso o advogado consiga o relaxamento de prisão, como deve ser feito o pagamento dos honorários?
Não é cabível a nomeação de advogado para os casos de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública atua nesta fase, em todo o Estado por meio da Central de Flagrantes.
Nos casos das demais prisões processuais (cautelares e preventivas) cabe a indicação, devendo o advogado atuar até o julgamento do acusado, quando, então, deverá ser expedida certidão de honorário.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18 - Em processos na área cível, a atuação do advogado conveniado encerra-se com a sentença ou se prolonga na fase de cumprimento da sentença?
O cumprimento de sentença é apenas uma FASE do mesmo processo judicial. Logo, o advogado do convênio deve, independentemente de já ter ou não recebido os honorários devidos, continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento da sentença.
Esta é a redação do inciso XXIV da Cláusula Quarta do Termo de Convênio:
XXIV – Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa;
19 – No caso de cumprimento de sentença na ação de alimentos, com as recentes alterações no CPC, há alguma diferença?
Nos casos de cumprimento de sentença exclusivamente referente a prestação de alimentos, o advogado conveniado fará jus à expedição de certidão de honorários, cujo código será 200.
A certidão de honorários expedida para esses casos de cumprimento de sentença para prestação de alimentos, deverá necessariamente preceder de indicação pelo convênio, devendo ser preenchida conforme as orientações abaixo:
a. Havendo o pagamento pelo devedor no cumprimento de sentença dos alimentos:
Código da Ação: 200
Data da nomeação: data de expedição do ofício de nomeação do MI
Data da sentença: data da decisão que ensejou a expedição da certidão
Data do trânsito: igual data da sentença
Tipo de sentença:
( ) Assinalar o item “5 – Outros: Pagamento pelo devedor no cumprimento de sentença dos alimentos”
Atos Praticados:
( ) TODOS OS ATOS DO PROCESSO: assinalar nas hipóteses em que o advogado atuou do início do cumprimento da sentença até a extinção;
( ) ATUAÇÃO PARCIAL: assinalar nas hipóteses em que o advogado Ingressa no curso do processo, em decorrência renúncia de outro, e atua até a extinção do cumprimento.
b. Nos casos de suspensão do processo, para cumprimento do acordo ou por não haver bens à penhora, deverá ser preenchida da seguinte forma:
Código da ação: 200
Data da nomeação: data de expedição do ofício de nomeação do MI
Data da sentença: em branco
Data do trânsito: em branco
( ) Assinalar o item “5 – outros” e descrever: Art. 922 CPC - Suspensão do Cumprimento de sentença de alimentos pela convenção das partes; ou
( ) Assinalar o item “5 – outros” e descrever : Art. 921, III, CPC – suspensão do cumprimento de sentença de alimentos por não haver bens à penhora.
Atos Praticados:
( ) ATUAÇÃO PARCIAL: assinalar nos casos de RENÚNCIA do advogado, quando houver a suspensão do cumprimento da sentença por não haver bens à penhora ou convenção das partes
(cumprimento de acordo).
Importante mencionar que somente nas situações em que ocorra
(i) a suspensão para cumprimento do acordo (atuação parcial), (ii) a suspensão por não haver bens à penhora (atuação parcial), ou (iii) pagamento do débito é que poderá ser expedida certidão de honorários na fase de cumprimento de sentença.

EXECUÇÃO FISCAL
20 - Em quais momentos deve ser expedida a certidão de honorários nos processos de execução fiscal?
O inciso V do artigo 3º do Anexo IX do termo de convênio responde a questão:
V - Nas execuções fiscais, poderá haver a emissão de duas certidões de honorários. A primeira quando for determinado o arquivamento da ação, Assessoria de Convênios nos termos do art. 40 da LEF, quando poderá ocorrer o pagamento de 30% dos honorários, a título de antecipação. Quando da atuação total no processo, haverá expedição de segunda certidão, no valor de 70%

CURADOR ESPECIAL
21 - Nomeação de curador especial para réus sem qualificação completa pode ser feita? Como deve ser preenchida a certidão?
Sim.
Nos casos de atuação como Curador Especial, sempre utilizar o código de ação 115.
Todos os demais dados devem ser preenchidos normalmente Obs.: Mesmo nos casos de pluralidade de réus, deve ser nomeado apenas um Curador Especial para atuar em favor de todos.

DESISTÊNCIA DA PARTE
22 - Na ocorrência de desistência da parte representada por advogado conveniado, caso ele tenha praticado atos no processo faz jus ao recebimento de honorários? Como deve ser preenchida esta certidão?
Com a extinção do feito, o Juiz poderá expedir a certidão fazendo constar no item “outros” a informação relativa ao motivo da extinção. Exemplo: “(x) outros: Artigo 267, VIII, CPC”.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
23 - Em ações de divórcio litigioso, havendo a desistência da parte autora da ação, deve ser feita a emissão da certidão de honorários em favor do advogado conveniado?
Pode ser realizada a expedição, devendo constar no item “outros” a menção à desistência juntamente com a fundamentação legal.

DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO
24 - Advogado conveniado que foi destituído pelo Juízo por não comparecer às audiências ou por deixar de praticar os atos processuais a que foi intimado tem direito a receber honorários?
Não. Conforme o texto constante do Anexo IX, CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES, Art. 4º, §3º, o abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não ensejará pagamento de honorários.
25 - Em qual situação deve ser feita a substituição do advogado conveniado?
Nos casos em que haja cometimento de infração às regras do convênio informada pelo Juízo que o destitui.
Nestes casos, pode ser nomeado novo advogado, sendo que o Cartório poderá enviar ofício à respectiva Regional da Defensoria Pública para abertura de Procedimento Administrativo COMISTA em face do causídico destituído.

EXECUÇÃO
26 - Em processos de execução de título extrajudicial, caso o advogado peça o arquivamento dos autos em razão de não terem sido encontrados bens em nome do réu, é cabível a expedição de certidão de honorários?
Não cabe expedição de certidão de honorários nestes casos.
27 - Nos casos de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil (antigo 791, III), quando deve ser emitida a certidão para o pagamento dos honorários?
Não cabe expedição de certidão nos casos de arquivamento do processo.
Em regra, a certidão de honorários somente pode ser expedida no momento da sentença. As exceções estão previstas no artigo 3º do Anexo IX do Termo de Convênio.

EXECUÇÃO PENAL
28 - É possível a nomeação de advogado conveniado para a execução penal?
Sim, desde que a atuação não esteja a cargo exclusivo da Defensoria Pública e exista necessidade de prática de algum ato processual.

INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL
29 - Nos casos de indeferimento da petição inicial e extinção do processo por inércia do advogado conveniado deve ser feita a expedição de certidão? Caso positivo como devem ser preenchidas?
Em regra, nesses casos, não devem ser expedidas as certidões de honorários.
No entanto, ainda que seja expedida a certidão nestes casos, ela deverá constar no item “outros” a situação ocorrida.
Exemplo: “(X) Outros: extinção sem julgamento do mérito – 267, I, CPC”

INFÂNCIA
30 - Como deve ser feito o preenchimento das certidões referentes a processos que correram no Juízo da Infância e Juventude Infracional quando houver a aplicação da remissão judicial?
“(X) Outros: Remissão – (com fundamento no artigo correspondente do ECA)”
Código da ação: 502
Se o advogado atuou em todo o processo: “todos os atos do processo”, se não, “atuação parcial”.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

JEC/JECRIM/PLANTÃO
31 - No JECRIM, em sede recursal, como deve ser preenchido o campo “atos praticados” na certidão?
Em caso de provimento do recurso, o campo “tipo de sentença” deve ser preenchido com o item “procedente”. Em caso de não provimento, “improcedente”.
O campo “atos praticados” deve mencionar o item “recurso”.
Não deve constar data da sentença na referida certidão, devendo ser grafada a data do trânsito em julgado no campo próprio.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
32 - Havendo a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da lei 9099/1995, como deve ser feito o preenchimento da certidão de honorários?
Item “outros: Artigo 89, §1º da Lei nº 9099/95”;
Atos praticados: (X) Atuação Parcial
Código de ação correspondente ao rito
Não constar data da sentença
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
33 - Nos processos de competência do JECRIM, quando houver a suspensão processual nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, como deve ser preenchida a certidão de honorários?
Não cabe expedição de certidão neste momento processual.
Obs.: Somente cabe expedição da certidão se houver produção antecipada de provas.
Neste caso, preencher da seguinte forma:
Tipo de sentença: “(x) Outros – Houve a produção antecipada de provas”;
Atos Praticados: “(x) 16 – Produção antecipada de provas – Artigo 366 CPP”
34 - Nas audiências de conciliação, em sede do Juizado Especial Cível, existe a possibilidade de nomeação de advogados conveniados para o acompanhamento da parte?
Não. Para audiências meramente conciliatórias presididas por conciliador e não por Juiz, não cabe atuação de advogado do convênio.
35 - Nos casos de não comparecimento do advogado conveniado em
audiências de plantão, existe algum procedimento que deve ser tomado pelo cartório judicial?
Sim. Deve ser encaminhado ofício para a Regional correspondente ou para a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.
Caso exista algum advogado que possa substituir o causídico faltante, o cartório deverá entrar em contato com a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública no mesmo dia para a realização da nomeação do advogado substituto.
Importante: Não cabe nomeação após a realização do plantão. A indicação deve sempre ser feita previamente, sendo que o sistema não permite a nomeação com data retroativa.
36 - Quando houver suspensão do processo que tramita no JECRIM, deve constar “atuação parcial” ou “todos os atos do processo” na certidão?
Deve ser assinalada a opção “atuação parcial”.
37 - Como o advogado plantonista recebe a notificação de que foi escalado para participar de plantão?
No momento da nomeação o advogado recebe um e-mail gerado automaticamente pelo sistema informando-lhe sobre a nomeação.
Nada impede, contudo, que o cartório judicial promova a intimação por Diário Oficial afim de conferir ciência inequívoca ao advogado.
38 - Qual procedimento deve ser adotado para que seja nomeado um plantonista em dias que houver menos de cinco audiências marcadas?
O cartório deve encaminhar e-mail para ssi@defensoria.sp.gov.br, expondo os motivos para o não cumprimento do termo de cooperação firmado entre a Defensoria Pública e o TJSP.
39 - Nas causas de execução de título extrajudicial com valor da causa abaixo de 20 Salários Mínimos, com andamento no Juizado Especial Cível, tem o usuário direito a advogado conveniado? Como prosseguir caso pretenda oferecer embargos à execução?
Em regra, não cabe nomeação de advogado para atuação no Juizado Especial Cível, exceção feita ao caso de necessidade de interposição do Recurso Inominado.
No entanto, cabe a indicação nos casos em que o Juiz determine a atuação de advogado a depender da complexidade da causa.
Nessas situações, deve o Magistrado requerer a nomeação e encaminhar o usuário à Unidade da Defensoria Pública ou Subseção OAB para a devida avaliação econômicofinanceira.
40 - Em processos do JECRIM, quando o processo de execução se inicia nos mesmos autos, existe a necessidade de indicação de novo advogado conveniado para a fase de execução?
Não. Sendo a execução feita dentro do mesmo processo, não é necessária nova nomeação, tampouco ser expedida nova certidão de honorários.

JÚRI
41 – Havendo necessidade de se realizar novo Plenário do Júri (2º Júri), o advogado anteriormente nomeado continua como defensor do acusado?
Sim.
Neste caso, a certidão deverá ser assim preenchida:
Atos Praticados: (x) 10 – 2º Júri
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
42 - Em comarcas onde não existem advogados conveniados inscritos para atuação no Júri ou em qualquer outra área, como deve ser feita a defesa do usuário do convênio?
Nestes casos, o cartório judicial deverá oficiar à Subseção OAB correspondente para que localize advogado da Comarca vizinha disposto a atuar no referido processo, sem o pagamento de honorários adicionais.
A Subseção OAB devolverá o ofício contendo declaração expressa do advogado contendo seu aceite. A partir daí o cartório poderá realizar a indicação no sistema SSI que, ao não localizar advogado naquela comarca, permitirá a inclusão manual do advogado correspondente, devendo anexar ao sistema o documento de aceite do advogado e ofício judicial.
43 - Como expedir a certidão de honorários no caso de sentença
desclassificatória em processo do Júri?
Na sentença de pronúncia, se houver a desclassificação para a vara comum, pode ser assinalado o item “3 – Improcedente”. Código de ação 303
No caso de desclassificação ocorrida no Plenário do Júri para outro crime, assinalar o item “2 – Parcialmente Procedente”. Código de ação 304
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
44 - Pode ser feita a nomeação de advogado que não esteja cadastrado para a atuação no Tribunal do Júri para a 1ª fase? Como proceder nesta hipótese?
Não. A indicação nestes casos deve sempre recair ao advogado que esteja inscrito na referida área, sob pena de não recebimento dos honorários correspondentes.

LITISCONSÓRCIO DE RÉUS
45 - Nos casos de litisconsórcio de réus, é correta a indicação de apenas um advogado para todos os réus? Existe alguma exceção?
Sim. A regra geral é que se nomeie apenas um advogado para todos os réus.
O advogado pode, se o caso, após a nomeação, informar a existência de eventual colidência nas defesas, solicitando ao juiz nova nomeação de advogado para a(s) outra(s) parte(s) e somente após a decisão do juízo poderá ser nomeado novo advogado.

LOCAL DE ENTREGA DA CERTIDÃO
46 - Onde o advogado deve entregar a certidão para recebimento dos honorários?
Assim que expedida, o advogado deve protocolizar a certidão de honorários na
subseção da OAB em que é vinculado.

MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDAO
47 - Havendo recurso, a certidão de honorários pode ser expedida somente quando houver o retorno dos autos do Tribunal? Nestes casos, será pago o montante em uma única vez?
Sim, com uma exceção: desde que a sentença tenha julgado o mérito da causa.
A certidão, neste caso, se o advogado permaneceu no processo do início ao fim, deve ser preenchida conforme modelo, sendo assinalados dois itens no campo “atos praticados”: “todos os atos do processo” + “recurso”.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PARTILHA DE BENS
48 – Como deve ser o preenchimento de certidão que versar sobre sentença
homologatória de partilha de bens?
Data da sentença e trânsito em julgado: data da homologação da partilha
Tipo de sentença: 1 – Procedente
Atos Praticados: a depender da atuação do advogado.
- Se permaneceu do início ao fim do processo: todos os atos praticados
- Se entrou nos autos no meio do processo: atuação parcial
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PREENCHIMENTO DE CERTIDÃO EM FASE RECURSAL
49 - Em certidões de honorários relativas à atuação em fase de recurso, deve ser incluída a data da sentença ou do acordão?
Não. O campo “data da sentença” deve ficar em branco, sendo preenchido o item “4 – Recurso” no campo “atos praticados”.
Deve ser preenchido, contudo, a data do trânsito em julgado no campo próprio.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PROCESSO SUMARÍSSIMO
50 - No caso de processo sumaríssimo, como preencher a certidão?
Código de ação: 315
Atos Praticados: “Todos os atos do processo”
Obs.: Quando a atuação do advogado for parcial, preencher o item “2 – Atuação Parcial”.
Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.
REABILITAÇÃO CRIMINAL
51 - Como preencher certidão de pagamento de honorários nos casos de atuação em pedido de reabilitação criminal?
Conforme a Tabela de Honorários em anexo ao termo de convênio, a certidão deve conter o código 309.

RENÚNCIA DO ADVOGADO
52 - O pedido de renúncia do advogado feito junto a Defensoria Pública deve ser notificado ao cartório? Como o cartório pode tomar ciência de que o advogado renunciou à causa?
Sim. A renúncia deve ser previamente deferida pela Defensoria Pública. Após, cabe ao advogado apresentar essa decisão ao juízo quando do pedido de renúncia no processo. Somente nesta situação são devidos honorários ao causídico – sempre como “atuação parcial”.
53 - Nos casos em que o advogado não efetuar o pedido de renúncia para a Defensoria Pública e deixar de atuar no processo, quais medidas devem ser tomadas pelo cartório? É possível a nomeação de outro advogado conveniado?
Conforme pergunta de nº 25, o cartório judicial deverá encaminhar ofício à Coordenação Regional da Defensoria Pública, solicitando a indicação de novo advogado, se o caso. À Defensoria cabe analisar o pedido e realizar nova triagem, se necessário (longo período entre primeira e a nova indicação).
Neste caso não devem ser arbitrados honorários, haja vista o descumprimento da Cláusula Décima do termo de convênio.
A necessidade de nova nomeação deverá ser requerida pelo Juízo à Unidade da Defensoria ou Subseção da OAB competente.

RGI – REGISTRO GERAL DE INDICAÇÕES
54 - O campo Registro Geral de Indicação deve ser preenchido?
Sim.
Trata-se do número que segue no rodapé do ofício de indicação do advogado 
Excetuam-se à regra as nomeações realizadas pelas Subseções OAB pelo sistema antigo.

SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO APÓS 12 MESES DA EXPEDIÇÃO
55 - O advogado que não retira a certidão em tempo hábil, pode solicitar segunda via para o cartório? Caso retire após 12 meses é preciso a confecção de nova certidão?
Não é necessária a expedição de nova certidão nesses casos. O advogado deve apresentar a mesma certidão que possui em mãos e aguardar a data do pagamento.
Esta é a redação do Artigo 5º do Anexo IX do Termo de Convênio DPE/OAB-SP.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
56 - É possível a nomeação para vítima de violência oriunda da lei Maria da Penha?
Não. O Convênio não prevê esse tipo de atuação.
57 - Qual código deve ser usado nas certidões expedidas de processos
relativos à vara de violência doméstica?
Código 316
Perguntas e respostas acerca do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP)
Material anexo ao Ofício AC nº 1033/2016
Fonte: DOE
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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