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quarta-feira, 6 de março de 2013

TRF-4 fixa teto salarial para conceder Justiça gratuita



O benefício da assistência judiciária gratuita só será concedido se a parte firmar a declaração de hipossuficiência e não receber rendimentos líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês. Foi o que decidiu, no dia 22 de fevereiro, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter entendimento da Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que negou o benefício.
No despacho assinado no dia 24 de janeiro, a juíza federal Tatiana de Oliveira Lavigne observou que a justificativa para a concessão da assistência estava padronizada — já que havia outros processos da... 

mesma matéria e do mesmo advogado na vara — e não foi comprovada a real necessidade da parte.
No Agravo de Instrumento interposto no TRF-4 contra o entendimento da juíza, a parte alegou que os requerentes do benefício não precisam ser miseráveis para ter esse direito. Basta comprovar a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
Na visão da relatora do Agravo, embora a matéria esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça — em Agravo julgado em 28 de novembro de 2006 pelo ministro Aldir Passarinho Júnior —, a 2ª Seção do TRF-4 vem consolidando entendimento diverso. A Seção engloba a 3ª e a 4ª Turmas da corte.
Maria Lúcia citou decisão proferida pelo desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, seu colega na 3ª Turma, publicada em 28 de agosto de 2009, no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da gratuidade — 10 salários-mínimos.
‘‘Na espécie, as fichas financeiras constantes (...) dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários-mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício pretendido’’, concluiu a desembargadora-relatora.
Jomar  Martins, do Conjur

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002896-25.2013.404.0000/PR
RELATOR : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : A B K
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PORTELA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ajuizada pelo rito ordinário, indeferiu o pedido de AJG, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento (fichas financeiras) demonstram que a parte autora não é necessitada para os fins da Lei 1.060/50, e determinou a intimação para apresentar procuração atual, pois a colacionada aos autos data de 2010; juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que ela e o demandante residem no mesmo local e recolher as custas iniciais.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Diz que inexiste qualquer previsão legal para atualização de procuração legitimamente firmada pelo constituinte. Ademais, o instrumento de mandato juntado aos autos originários data de 28 de outubro de 2010, sendo ajuizada a ação em janeiro de 2013, não se podendo dizer que transcorreu muito tempo da assinatura da que foi juntada aos autos, a denotar a ausência de razoabilidade da decisão agravada. Finalmente, argumenta que no art. 282 do CPC não está prevista a necessidade de comprovação do endereço.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de AJG, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.' (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 608).
Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50, 'a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.
A Segunda Seção desta Corte vem consolidando entendimento no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da AJG, qual seja dez salários mínimos.Nesse sentido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ajg. RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
SOLIDARIEDADE.
1. Defere-se a assistência judiciária gratuita, quando há declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte requerente ou procuração outorgada ao advogado com poderes especiais para requerer o benefício, bem como, quando a parte requerente possui rendimentos líquidos não superiores a dez salários mínimos, conforme entendimento da Turma em feitos símeis. (...)' (TRF4, EINF 2007.71.20.000017-1, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/08/2009).
Na espécie, as fichas financeiras constantes do evento 1 - FINANC5, 6 e 7 dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício pretendido.
Ademais, a deliberação acerca da juntada de procuração atualizada e demais documentos está inserida no poder de cautela do magistrado, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, devendo, portanto, ser prestigiada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2013.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator


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