O benefício da assistência judiciária
gratuita só será concedido se a parte firmar a declaração de hipossuficiência e
não receber rendimentos líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês. Foi
o que decidiu, no dia 22 de fevereiro, a desembargadora Maria Lúcia Luz
Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter entendimento da
Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que negou o benefício.
No despacho assinado no dia 24 de janeiro, a
juíza federal Tatiana de Oliveira Lavigne observou que a justificativa para a
concessão da assistência estava padronizada — já que havia outros processos da...
mesma matéria e do mesmo advogado na vara — e
não foi comprovada a real necessidade da parte.
No Agravo de Instrumento interposto no TRF-4
contra o entendimento da juíza, a parte alegou que os requerentes do benefício
não precisam ser miseráveis para ter esse direito. Basta comprovar a
insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra
expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
Na visão da relatora do Agravo, embora a
matéria esteja pacificada no Superior Tribunal de Justiça — em Agravo julgado
em 28 de novembro de 2006 pelo ministro Aldir Passarinho Júnior —, a 2ª Seção
do TRF-4 vem consolidando entendimento diverso. A Seção engloba a 3ª e a 4ª
Turmas da corte.
Maria Lúcia citou decisão proferida pelo desembargador
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, seu colega na 3ª Turma, publicada em 28 de
agosto de 2009, no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do
benefício da gratuidade — 10 salários-mínimos.
‘‘Na espécie, as fichas financeiras constantes
(...) dos autos originários demonstram que o agravante recebe renda superior a
dez salários-mínimos mensais, de forma que não se justifica a concessão do
benefício pretendido’’, concluiu a desembargadora-relatora.
Jomar Martins, do Conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes
e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5002896-25.2013.404.0000/PR
RELATOR : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : A B K
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PORTELA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, em ação ajuizada pelo rito ordinário, indeferiu o pedido de
AJG, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento (fichas
financeiras) demonstram que a parte autora não é necessitada para os fins
da Lei 1.060/50, e determinou a intimação para apresentar procuração
atual, pois a colacionada aos autos data de 2010; juntar comprovante de
residência atualizado, em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado,
neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que ela e o
demandante residem no mesmo local e recolher as custas iniciais.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que as
normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária
sejam miseráveis para recebê-la, bastando que comprovem a insuficiência de
recursos para custear o processo, como decorre da letra expressa do
parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Diz que inexiste qualquer
previsão legal para atualização de procuração legitimamente firmada pelo
constituinte. Ademais, o instrumento de mandato juntado aos autos
originários data de 28 de outubro de 2010, sendo ajuizada a ação em
janeiro de 2013, não se podendo dizer que transcorreu muito tempo da assinatura
da que foi juntada aos autos, a denotar a ausência de razoabilidade da decisão
agravada. Finalmente, argumenta que no art. 282 do CPC não está prevista a
necessidade de comprovação do endereço.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de AJG, é
pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'para a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte
que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas
processuais.' (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 608).
Reza o artigo 4º da Lei 1.060/50, 'a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família'.
A Segunda Seção desta Corte vem consolidando
entendimento no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do
benefício da AJG, qual seja dez salários mínimos.Nesse sentido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA.
APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ajg. RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
1. Defere-se a assistência judiciária
gratuita, quando há declaração de hipossuficiência financeira firmada pela
parte requerente ou procuração outorgada ao advogado com poderes especiais
para requerer o benefício, bem como, quando a parte requerente possui
rendimentos líquidos não superiores a dez salários mínimos, conforme
entendimento da Turma em feitos símeis. (...)' (TRF4, EINF
2007.71.20.000017-1, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, D.E. 28/08/2009).
Na espécie, as fichas financeiras constantes
do evento 1 - FINANC5, 6 e 7 dos autos originários demonstram que o agravante
recebe renda superior a dez salários mínimos mensais, de forma que não se
justifica a concessão do benefício pretendido.
Ademais, a deliberação acerca da juntada de
procuração atualizada e demais documentos está inserida no poder de
cautela do magistrado, objetivando resguardar os interesses da relação
jurídica, devendo, portanto, ser prestigiada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2013.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
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