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quarta-feira, 23 de julho de 2008

O magistrado e a efetiva prestação jurisdicional e o acesso à justiça

Das injustiças, o pior não é sofrê-las. É cometê-las. Pitágoras

Paulo Roberto Pontes Duarte
OAB/SC Nº 23.533, FORMADO NA ESCOLA DE PREPARAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL.
Trata-se o presente artigo de uma reflexão sobre o papel do magistrado na atualidade e a
efetiva prestação jurisdicional do Estado e, principalmente, o acesso do cidadão ao Poder
Judiciário. Para tanto, este ensaio utiliza como fundo de tela, a ata da audiência do processo nº
PS-01466/2007 da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo como reclamante Joanir Pereira e
reclamado Madeireiras J. Bresolin Ltda. Sob a direção do juiz do trabalho Bento Luiz de Azambuja
Moreira.

Ocorre que no referido processo o magistrado impossibilitou a realização do ato processual
do qual depreende-se: “O juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em
vista que o reclamante compareceu em juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com
a dignidade do Poder Judiciário. Protestos do reclamante”.
Assim, discorremos sobre o tema com o amparo doutrinário sobre a conduta do juiz de
forma crítica. Portanto, com o intuito de enfatizar a importância da formação do profissional do
direito, aqui, em especial o magistrado, que possui notável função social à luz da Constituição de
88 é que se propõe a sucinta pesquisa.
Preambularmente, cabe destacar que o acesso à justiça é uma conquista da humanidade, a
exemplo, com o surgimento da Magna Charta Libertatum – A Carta de João sem Terra de 1.215, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789, e, entre outros, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1.948
É preciso apontar, em nosso país se faz necessário ter uma visão piramidal do
ordenamento jurídico. Desse modo, possibilitar não só ao aplicador da lei, mas a todos os
profissionais do direito que tenham como base jurídica a nossa lei maior, considerada pelo
presidente da constituinte, deputado Ulysses Guimarães, como a Constituição Cidadã, pois foi
feita com amor e sem medo.
O professor e desembargador do Estado de Minas Gerais, Kildare Gonçalves Carvalho
destaca: Verifica-se que novas matérias foram introduzidas na Constituição, como os princípios
fundamentais constantes do Título I; preceitos sobre a seguridade social, compreendendo saúde,
previdência social, assistência social, ciência e tecnologia, comunicação, meio ambiente, criança,
adolescente, idoso, índio, alargando-se assim o campo constitucional.
Continuando: Os direitos fundamentais foram deslocados para o início da Constituição,
deixando de figurar no seu final, como ocorria nos textos anteriores (Carvalho, 2006, pág. 420).
Sobre a importância da Constituição Federal de 1.988 extraise de José Afonso da Silva: A
luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito começara
assim que se instalou o golpe de 1.964 e especialmente após o AI 5, que foi o instrumento mais
autoritário da história política do Brasil. (...) Assim se fez. Mas ao convocar os membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a rigor, o que se fez foi convocar, não uma
Assembléia constituinte, mas um Congresso Constituinte Deve-se, no entanto, reconhecer que a
Constituição por ele produzida constitui um texto razoavelmente avançado. É um texto moderno,
com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Bem
examinada, a Constituição Federal, de 1.988, constitui, hoje, um documento de grande
importância para o constitucionalismo em geral (Silva, 1.998, pág. 90-91).
Esclareça-se, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 ampliou
consideravelmente os direitos e garantias fundamentais elencados no Título II no art. 5º que, por
força do art. 60, § 4º, inciso IV são cláusulas pétreas, não podendo ser abolidos, e sim,
acrescentados.
Com efeito, a dimensão constitucional do acesso à justiça constitui na verdade um dos
principais direitos subjetivos do indivíduo. Nesta linha de raciocínio observa-se atentamente que
as regras inseridas no art. 5º, que no nosso entendimento devem ter aplicação imediata,
consagram o princípio do acesso ao Poder Judiciário inseridos no inciso XXXIV – são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) direito de petição aos poderes
públicos em defesa e direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; no inciso XXXV – a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Aos que almejam a brilhante carreira jurídica, em especial a judicatura, pensem que aplicar
o direito a um caso concreto não é apenas um dever do magistrado, mas possibilitar ao acesso do
cidadão a ter reconhecida na prática a dignidade da pessoa humana.
Como visto, com o advento da Carta Política de 88 o acesso à justiça deixou de ser um
tema superficial e teórico. Na verdade, confiou ao Poder Judiciário a missão de pacificar os
conflitos sociais, amparado pelo devido processo legal. E mais, alargou o sentido do acesso à
justiça, muito em especial aos excluídos, devendo tratar os iguais como os iguais e os diferentes
como diferentes.
Reconhecido isto, feitas as noções necessárias sobre a importância da lei maior, assim
como o acesso à justiça, passamos agora a abordar a conduta do juiz na prestação jurisdicional.
A propósito, sobre os deveres do juiz adverte Sidnei Agostinho Beneti: Os deveres do Juiz
decorrem da normação jurídica. São imposições de conduta constantes das normas legais,
avultando nesse campo, como se disse, as prescrições da Constituição Federal, da Lei Orgânica da
Magistratura, das normas processuais federais, das Constituições dos Estados, das leis de
organização judiciária e das normas administrativas dos Tribunais. (...) Mas o rol legal, longo, de
deveres jurídicos do Juiz não esgota o rol de deveres, se considerados os valores exigidos do Juiz
pela interação social, os quais desdenham a figura do magistrado ideal, introjetada no senso
comum da população, como agente político guardião das mais elevadas virtudes humanas
(Beneti, 2002, pág. 151)
Não diverge o eminente desembargador José Renato Nalini sobre a postura ética do
magistrado sobre o comprometimento na prestação jurisdicional: Também pode ser considerada
postura ética do juiz a preocupar-se com a lentidão dos julgamentos. Certa humildade há de ser
especialmente cultivada para reconhecer-se um profissional, não um semideus, do qual se espera
uma solução perfeita. Os destinatários da Justiça apenas precisam de uma decisão. Editada com
bom sendo, com pertinência para a causa, mas, naturalmente, imperfeita como ocorre com
qualquer tarefa humana. Estará atuando de maneira ética o juiz que procurar contribuir com a
aceleração na prestação jurisdicional (Nalini, 2001, pág. 303).
Ora, no caso que mencionamos no preâmbulo desse artigo, o magistrado negou a
realização da audiência porque o reclamante estava apenas de chinelos de dedo, o que seria
incompatível com dignidade do Poder Judiciário.
Frise-se, por importante, num país com mais de 180 milhões de brasileiros, com apenas
5% de sua população com o nível superior completo, onde a corrupção deixou de ser novidade
para tornar-se algo comum, como diariamente se veicula nos meios de comunicação, e a exclusão
social produz a criminalidade por falta de oportunidade aos indivíduos, e onde constantemente
direitos são negados por falta de políticas públicas, não acreditamos que uma pessoa, nas
condições peculiares do caso, tivesse intenções de ofender a dignidade do Poder Judiciário.
E mais, pensamos além, o magistrado ao apenas fazer constar na ata da audiência os
protestos do representante legal do reclamante, perdeu a oportunidade de colocar em prática o
preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. Que por sinal é uma garantia fundamental de aplicação imediata
Sobre a indispensável reforma de mentalidade dos magistrados, pertinente os
ensinamentos de Dalmo de Abreu Dallari: Aí está a primeira reforma que se faz necessária, pois,
de fato, a adesão ao positivismo jurídico significa a eliminação da ética, como pressuposto do
direito ou integrante dele. E a partir daí a assunção da condição do juiz, ascensão na carreira
judiciária, a indiferença perante as injustiças sociais, a acomodação no relacionamento com os
poderosos de qualquer espécie, o gozo de privilégios, a busca de prestígio social através do
aparato, a participação no jogo político-partidário mascarada de respeitável neutralidade social. É
por esse caminho que os Tribunais de Justiça se reduzem a Tribunais de Legalidade e a
magistratura perde a grandeza que lhe seria inerente se os juízes realmente dedicassem sua vida
a promover justiça (Dallari, 1.996, pág. 83).
José Renato Nalini, com muita propriedade, resume bem a responsabilidade do magistrado
em possibilitar a prestação jurisdicional, sobre tudo ao homem simples, senão vejamos: O juiz
não está excluído da responsabilidade de manter o destinatário informado de seus direitos, nem
da transparência que a prestação jurisdicional também deve revestir, pois a administração pública
submetida aos preceitos do art. 37 da Constituição da República. Deve, portanto, assumir papel
protagônico na disseminação de todos os informes que tornem o Judiciário mais conhecido e mais
próximo da população. Por conseqüência mais respeitado e amado. E favorecendo a veraz
participação do homem, sobretudo o homem simples e anônimo, na administração da justiça
(Nalini, 2000, pág. 87).
Como se nota, aí está a verdadeira função jurisdicional, o direito constitucional de garantir
ao cidadão o acesso à justiça, amparado pela árdua conquista universal de reclamar ao Estadojuiz
seus direitos quando são violados.
Oportuno destacar a brilhante pesquisa realizada com magistrados do Rio de Janeiro, que
apurou a necessidade da transformação da cultura organizacional do Poder Judiciário,
demonstrando que os juízes devem possuir um perfil social, político com uma nova visão do
mundo, que extraímos: Sem dúvida, a magistratura precisa mudar. (...) Esta conclusão é
particularmente importante por três motivos. Em primeiro lugar, porque adia a transformação do
Poder Judiciário, agravando a crise decorrente da percepção de distanciamento existente na
sociedade brasileira em relação a esta instância. Em segundo lugar, porque os magistrados
selecionados neste final do século XX estarão em atuação na primeira metade do próximo século.
Ou seja, através do perfil dos novos magistrados se está definido o perfil da magistratura nas
próximas décadas. Por último, como a imagem sobre a justiça e sobre os profissionais do direito
transforma-se lentamente, muito tempo será necessário para que as mudanças futuramente
introduzidas no Poder Judiciário sejam assimiladas pelo público (Junqueira, 1.997, pág. 165).
Por tudo o que foi exposto, entendemos que o juiz de direito, com a notável função
constitucional de garantir a pacificação social e, muito em especial, o acesso do jurisdicionado ao
Poder Judiciário, deverá ter mais do que o conhecimento dogmático do ordenamento jurídico.
Deverá sim, ter uma formação humanista, voltado à inclusão das pessoas mais simples com
chinelos de dedos e até mesmo os que não tiverem calçados, e que não são poucos.
Por fim, aos que almejam a brilhante carreira jurídica, em especial a judicatura, pensem
que aplicar o direito a um caso concreto não é apenas um dever do magistrado e sim possibilitar
ao acesso do cidadão a ter reconhecida na prática a dignidade da pessoa humana.


fonte: http://www.oab-sc.org.br/setores/comissoes/jovemadv/revista/paulo23533.pdf

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