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quarta-feira, 23 de julho de 2008

Juiz, ética e democracia

PRT-7a. Região - Assessoria de Comunicação Social / Biblioteca Jeferson L.P. Coelho

Caderno/Editorial: OPINIÃO Data: 05/Fev/2005
Coluna/Colunista: FABIO CAMPOS Pág. 07

Na Europa, a magistratura evoluiu no sentido de aproximar-se da sociedade como forma de reforçar a legitimidade. Aqui, os juizes, sobretudo dos tribunais, fizeram o contrário

José de Albuquerque Rocha

Na sociedade liberal clássica, o juiz era tido como a boca da lei, seu simples executor material não podendo moderar-lhe nem a força nem o rigor. Como mecânico aplicador da lei, o juiz não tinha poder, que era da lei. Se o juiz era um mero instrumento que pronunciava as palavras da lei, sua legitimidade não apresentava problema: identificava-se com a legitimidade democrática da própria lei. Não havia necessidade de controlá-lo.

No entanto, a partir da segunda metade do século passado, mudou radicalmente o papel do juiz. Hoje, sabe-se que dispõe de grande margem de discricionariedade na interpretação da lei, especialmente constitucional, e influi sobre todos os aspectos da vida das pessoas, dispondo de poder de decisão definitiva sobre sua honra, liberdade e patrimônio. Como fica o controle desse novo tipo de juiz? Em democracia não há exercício do poder público sem controle do povo, seu titular. Regra válida especialmente em relação ao Judiciário que não tendo legitimidade democrática se legitima pelo exercício da função julgadora com independência e imparcialidade.


Se os juizes exercitam poder do povo e tomam decisões definitivas afetando todas as dimensões de sua vida, o povo têm o direito fundamental de conhecer aspectos da existência privada dos juizes, como suas relações sociais e pessoais, capazes de constituir condicionamento ao exercício das funções jurisdicionais com independência e imparcialidade, inclusive para saber a que espécie de juiz está entregue sua honra, liberdade e patrimônio.

A posse de informações sobre a vida privada dos juizes, além de direito do povo, é essencial à formação da imagem do Judiciário. Possui valor simbólico: se o juiz tem conduta pública e privada irrepreensível, dever imposto pelo Estatuto da Magistratura, gera confiança na justiça; se não, provoca sua desmoralização e constrangimento nos juizes éticos, cuja reputação é prejudicada pelos que aviltam a instituição.

Ingressar na magistratura é um ato voluntário. Logo, se a pessoa aceita ser magistrado, fica moralmente impedida de reclamar das restrições à vida privada inerentes à função. Os sujeitos privados têm ampla liberdade de ação e não necessitam dar explicações de seus atos. Os agentes públicos, porém, estão subordinados à ética institucional, obrigados a justificarem os atos à sociedade, sobretudo os juizes por terem o dever de atuar com independência e imparcialidade, decidirem em última instância e não serem eleitos.

Na Europa, a magistratura evoluiu no sentido de aproximar-se da sociedade como forma de reforçar a legitimidade. Aqui, os juizes, sobretudo dos tribunais, fizeram o contrário: estreitaram cada vez mais os laços com as elites, aprofundando o fosso que historicamente a separa do povo, acentuando o caráter classista do Judiciário.

Por isso, é preciso organizar o cidadão para lutar pela observância da ética na justiça, inclusive pressionando OAB, Ministério Público e imprensa para o cumprimento de seus deveres institucionais, a fim de que o Judiciário, especialmente os tribunais, deixe de ser o mundo das elites para converter-se em instrumento de realização dos direitos fundamentais do povo, função central do juiz na sociedade democrática.

José de Albuquerque Rocha é professor de Direito da Unifor


FONTE: http://www.prt7.mpt.gov.br/mpt_na_midia/2005/fevereiro/05_02_05_POVO_juiz_etica_democracia.htm

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