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quarta-feira, 25 de março de 2015

STF SUSPENDE EXIGÊNCIA DE 5 ANOS NO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA JUÍZES

O Tribunal de Contas da União não pode reduzir benefícios concedidos para magistrados, sob o risco de desconsiderar o caráter unitário e indivisível do Poder Judiciário. Este foi o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos de acórdão do TCU que exigiam a permanência mínima de cinco anos após a aposentadoria para a concessão do abono de permanência para servidores dos tribunais federais.
A suspensão foi deferida por meio de liminar concedida em mandado de segurança interposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e vale apenas para seus associados.
Criado por meio da Emenda Constitucional 41/2003, o abono de permanência é pago ao servidor que, mesmo com condições para se aposentar, decide permanecer em atividade voluntariamente. O valor do abono equivale ao da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
Para Marco Aurélio, ao desconsiderar “o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário Nacional”, o ato do TCU resultou em redução de subsídio em situações caracterizadas como ascensão na estrutura da Justiça. “Eventuais deslocamentos verificados não podem resultar em prejuízos para os...
beneficiados, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria”, afirmou o relator.
O ministro citou ainda mandado de segurança impetrado pela ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho. Indicada para a corte, a magistrada, que já podia se aposentar e recebia o abono de permanência em seu tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), teve o benefício cortado com base na determinação do TCU. Ao conceder a liminar, Marco Aurélio lembrou que a composição do TST alcança juízes dos TRTs e o deslocamento não pode resultar em prejuízo.
Fonte: STF.
MS 33.456
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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