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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Não cabe ação rescisória para discutir verba honorária

Ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não é cabível ação rescisória para discutir honorários de sucumbência quando o debate se refere à justiça do valor fixado. Citando jurisprudência, o ministro Humberto Martins, relator do caso, explicou que há na corte o firme entendimento de que valor de verba é um direito subjetivo, e por isso não é possível discuti-lo em ação rescisória.

O ministro apontou que
a ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Para o ministro, nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.

Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que a ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Por essa razão, se houve a avaliação dos honorários, mas “a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado”, afirmou Humberto Martins.

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que entendeu não ser possível discutir valor fixado para honorários advocatícios por intermédio de ação rescisória. A rescisória foi proposta com objetivo de desconstituir decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 5%, em causa que envolvia uma distribuidora de bebidas e o estado.

A distribuidora alegou que o percentual foi fixado “sem levar em consideração os aspectos da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado”. Com essa argumentação, apresentou recurso no STJ para rever o valor fixado.

Processo nº 320.149

Fonte: STJ, 5/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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