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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

O prontuário pertence ao paciente: o acesso ao prontuário, a qualquer momento (o que inclui a solicitação de cópias), é um direito do paciente


Hospital deve dar acesso ao prontuário médico de paciente

A juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou que o Hospital Antônio Prudente autorize que uma cidadã tenha o devido acesso ao prontuário de sua filha que está internada naquele Hospital, podendo inclusive extrair cópias, sob pena do descumprimento da decisão acarretar multa diária no valor de mil reais.
A autora informou na ação que sua filha (E.M.) sofreu complicações ao se submeter a uma cirurgia simples para...
retirada de um nódulo na mama. Afirmou ainda que, durante o procedimento, E.M. teve uma parada cardiorrespiratória, o que resultou em uma encefalopatia anóxica (lesão cerebral por falta de oxigênio), encontrando-se na UTI do Hospital Antônio Prudente desde o dia 05 de abril deste ano.
Ciente e preocupada com a situação na qual sua filha se encontra, a autora ajuizou ação de interdição, que foi distribuída para a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o número 0120492-06.2011, na qual foi deferida liminar em seu favor, no sentido de lhe conceder a curatela provisória da sua filha.
Alegou que, apesar da decisão judicial que concedeu a curatela provisória a autora, o Hospital se nega a exibir o prontuário de sua filha, sob o pretexto de que a autora não é representante legal de E.M.. Tendo em vista que é curadora provisória de sua filha, e preocupada com a situação sob a qual ela está se submetendo, pediu liminar para determinar que a empresa seja obrigada a autorizar que a autora tenha acesso aos prontuários de sua filha (E.M.), sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão.
A juíza analisou a documentação anexada aos autos, bem como as exposições da autora, e percebeu a conduta arbitrária e ilegal do Hospital, já que está negando a exibição de documentos que atestam o histórico médico da paciente, bem como a situação do estado atual, sob o fundamento de que a autora e mãe da paciente não é sua representante legal.
A magistrada questionou em sua decisão que, diante da situação na qual ficou acometida a paciente, quem mais teria interesse e legitimidade para acompanhar o procedimento médico da paciente do que sua mãe, quando nenhuma outra pessoa se apresentou como representante?
Pelos documentos dos autos, ela percebeu que existe um termo de curatela que a autoriza a mãe da paciente a praticar os atos civis de sua filha, enquanto ela permanece na situação de grave enfermidade, que, em uma análise ao SAJ, em nenhum momento foi revogado.
Desta forma, pontua que jamais poderia ter havido a negativa do Hospital em apresentar os prontuários solicitados, tendo em vista que, ainda que não se tivesse liminar em seu favor, autora da ação, por ser mãe da paciente, possui o direito de acompanhar o tratamento de sua filha, quando nenhuma outra pessoa se apresenta como representante.
Sabe-se que o prontuário médico de um paciente é um documento de manutenção permanente pelos médicos e hospitais, que tem o dever de guarda sobre eles. Entretanto, é importante salientar que o prontuário pertence à paciente, ressaltou a juíza, completando que é um direito da mesma ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário, inclusive, de solicitar cópias (art. 70 CEM). 
Processo nº 0114681-31.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Estarei em férias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Desejo a todos, desde já, um excelente Natal e um ano novo pleno de realizações!

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