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segunda-feira, 9 de junho de 2014

CRIME PRATICADO PELA INTERNET É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Se o crime é cometido contra pessoas determinadas e não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras, a competência para julgá-lo é da justiça estadual. 

Competência da justiça comum e crime praticado por meio da internet
Compete à justiça estadual processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido via internet, quando praticado contra pessoas determinadas e que não tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou “habeas corpus” e confirmou acórdão do STJ que, em conflito de competência, concluíra que o feito seria da competência da justiça comum. Destacou que as declarações preconceituosas dirigidas a...
particulares participantes de fórum de discussão dentro do território nacional não atrairiam a competência da justiça federal (CF, art. 109). A Turma manteve, também, a decisão do STJ na parte em que não conhecera de arguição de suspeição de Ministro daquela Corte. No caso, o STJ dela não conhecera ao fundamento de que o tema deveria ter sido suscitado até o início do julgamento (RISTJ, art. 274) e não após a publicação do acórdão, como ocorrera. A Turma asseverou não ser possível declarar a nulidade de ato processual que não influíra na decisão da causa.
HC 121283/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 29.4.2014. (HC-121283)


Fonte: STF

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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