Tribunal declarou extinta ação de execução
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação de execução ajuizada por M. F. da C., que queria ser restituído do valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por G. A. da S. contra decisão que determinou a penhora da renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com O. J. de S., foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Inscrito no concurso, M. teria sido procurado pela dupla, que lhe ofereceu uma vaga no certame mediante
Ocorre que, antes de concluírem o esquema, G. e O. foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, M. ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4 mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de G..
Apesar de M. ter apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883 do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora M. afirme ter sido induzido em erro por G. e O., ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga”, frisou a relatora.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago. Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II, CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal, efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo conhecido e provido.
Agravo de instrumento nº 201390252507
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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