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segunda-feira, 4 de abril de 2016

O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA É PERTINENTE SOMENTE QUANDO O ATO É SUSCETÍVEL DE REGISTRO EM SENTIDO ESTRITO

Cuida-se de ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito. Assim, cabe à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, ...

1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No ...
caso dos autos, discute-se a possibilidade de inscrição da transmissão de direito real de aquisição sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia perante o Registro de Imóveis de Jaboticabal. Cuida-se, em razão do disposto nos itens 238 e 239 do Capítulo XX das Normas de Serviço, de ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito. Assim, cabe à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. 3) Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. 4) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2016. (a) Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz Assessor da Corregedoria - Magistrado(a) Carlos Henrique André Lisbôa 
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Nº 0011989-18.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação - Jaboticabal - Apelante: AIMI - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaboticabal - 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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