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segunda-feira, 24 de março de 2014

Omissão culposa do leiloeiro no fornecimento de informação adequada sobre o bem apregoado no leilão e o princípio da boa fé

Ação de indenização. Omissão culposa do leiloeiro no fornecimento de informação adequada sobre o bem apregoado no leilão. Tribunal Local que reputou ser o leiloeiro responsável pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância a obrigação que lhe é imposta pela lei. Insurgência do leiloeiro

"A boa fé deve ser empregada no desempenho da atividade de leiloeiro, pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto 21.981/32. Tribunal local que com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos entendeu que o leiloeiro praticou omissão culposa ao não informar ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado que...
inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular. Impossibilidade de reexame de fatos e provas sob pena de violação do óbice da súmula 7/STJ. A responsabilidade do leiloeiro, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S/A) por vício do produto, nos termos do art. 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil de 2002".

Íntegra do acórdão:
Acórdão: Recurso Especial n. 1.035.373 - MG.
Relator: Min. Marco Buzzi.
Data da decisão: 15.08.2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.373 - MG (2008⁄0042900-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O BEM APREGOADO NO LEILÃO - TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU SER O LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA NEGLIGÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA A OBRIGAÇÃO QUE LHE É IMPOSTA PELA LEI. INSURGÊNCIA DO LEILOEIRO. A boa fé deve ser empregada no desempenho da atividade de leiloeiro, pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto 21.981⁄32. Tribunal local que com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos entendeu que o leiloeiro praticou omissão culposa ao não informar ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado que inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular. Impossibilidade de reexame de fatos e provas sob pena de violação do óbice da súmula 7⁄STJ. A responsabilidade do leiloeiro, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S⁄A) por vício do produto, nos termos do art. 23 do Decreto 21.981⁄32 e 667 do Código Civil de 2002. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, proposta por Douglas Crespo Carrilho Machado, em face de Rogério Lopes Ferreira, leiloeiro.
Informa o autor, na inicial (fls. 4-7), que em 11 de abril de 2002, arrematou o veículo ASIA⁄TOPIC, ano⁄modelo 96⁄96, cor azul, placa LBL 8896, com lote de leilão nº 001602, pelo valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), acrescido de comissão de leiloeiro de 5% sobre o valor do bem (R$ 955,00), sendo que após a emissão do recibo e nota de arrematação, o leiloeiro se comprometeu a entregar a documentação do veículo em 72 horas, o que não ocorreu.
Promoveu diversas tentativas para o recebimento da documentação, porém todas foram frustradas, ensejando, inclusive, a expedição de notificação extrajudicial para o cumprimento da obrigação.
Relata, ainda que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de 1 ano a contar de 15⁄05⁄2002, com locação mensal estipulada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que acarretou a rescisão do pacto, no qual estabelecido multa de 10% do total do contrato em caso de descumprimento.
Aduz a ocorrência de dano à imagem da figura do comerciante, bem como desgaste emocional que afetou sensivelmente a sua saúde e de sua família.
Em decisão de fls. 97, o magistrado determinou a inclusão do Banco Dibens S⁄A no pólo passivo da demanda, em razão do leiloeiro atribuir-lhe a responsabilidade pela apresentação da documentação do veículo, fruto de ação de busca e apreensão que tramitou perante a 42ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Sentenciado do feito (fls. 198-206), o togado julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
"(...)
1 - desfazer a arrematação, como ora desfaço, decorrente de leilão extrajudicial, realizado pelos réus ao autor, relativamente ao veículo Asia Topic, 1996, azul, placas LB3L 8896, chassi KN2EAB2A1TCO64248,ocorrido em 12 de abril de 2002, tal como se vê da nota de arrematação de fls. 12;
2 - condenar o primeiro réu, como ora condeno, a restituir ao autor a importância de R$ 955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais), a qual fora recebida a título de comissão no mesmo leilão; e condenar o segundo réu, como ora condeno, a restituir ao autor a importância de R$19.100,00 (dezenove mil e cem reais), correspondentes ao produto do mesmo leilão; ambos corrigidos monetariamente desde adata da arrematação;
3 - no ato do recebimento das importâncias acima, o autor deverá devolver o veículo ao segundo réu;
4 - condenar ambos réus, como ora condeno, a pagar ao autor uma indenização por danos morais, sendo R$9.000,00 (nove mil reais) pelo primeiro e R$6.000,00 (seis mil reais) pelo segundo, corrigidosmonetariamente a partir da data de publicação da presente sentença;
5 - em face da sucumbência recíproca, condeno todos a pagar as despesas do processo, sendo 40% (quarenta por cento) pelo autor, 30% (trinta por cento) pelo primeiro réu e 40% (quarenta por cento)pelo segundo; pelo mesmo motivo, condeno o autor a pagar os honorários dos advogados dos réus, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre a parte em que sucumbiu, ou seja: sobre R$35.640,00 (correspondentes aos lucros cessantes e à multa), corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação; do valor apurado, metade para cada advogado; e condeno os réus a pagar os honorários de advogado do autor, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação de cada um;
6 - a atualização monetária, para quaisquer verbas acima, far-se-á pela tabela publicada mensalmente pela Corregedoria de Justiça; (...)"
Irresignados, apelaram as partes, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado provimento a todos os recursos, nos termos da seguinte ementa:
INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - LEILOEIRO- DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO - IRREGULARIDADE - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. O leiloeiro responsável pela hasta pública de veículos, se omisso quanto às informações relativas à irregularidade de documentação dos bens, deve responder pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância à obrigação que lhe é imposta pela lei. Os lucros cessantes devem ser substanciosamente comprovados pela parte, sob pena de indeferimento. Para que se constitua o dever de reparar o dano moral, basta a ocorrência dos requisitos que impõem a responsabilidade civil, não se exigindo a prova do prejuízo. A verba indenizatória deve proporcionar à vitima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado.
O leiloeiro opôs embargos de declaração, que restou rejeitado pelo acórdão de fls. 358-364.
Descontente, manejou o recurso especial de fls. 367-381, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, aduzindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 18 e 20 do CDC; 23 e 40 do Decreto nº 21.981⁄1932.
Sustenta: a) ser majoritário o entendimento segundo o qual o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda; b) inviável a imputação ao leiloeiro deresponsabilidade objetiva pelo vício do produto, pois tal somente pode ser aplicada ao fornecedor, na hipótese o Banco Dibens S⁄A; e, c) o leiloeiro não se enquadra no conceito de prestador de serviços constante da legislação consumerista, pois a natureza jurídica do contrato entabulado entre o leiloeiro e quem autorizou a sua intervenção, segundo a lei, é de mandato⁄comissão, e sua responsabilidade somente se dá perante o comitente.
Contrarrazões às fls. 396-400 e 404-414.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.373 - MG (2008⁄0042900-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O BEM APREGOADO NO LEILÃO - TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU SER O LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA NEGLIGÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA A OBRIGAÇÃO QUE LHE É IMPOSTA PELA LEI.
INSURGÊNCIA DO LEILOEIRO.
A boa fé deve ser empregada no desempenho da atividade de leiloeiro, pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto 21.981⁄32.
Tribunal local que com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos entendeu que o leiloeiro praticou omissão culposa ao não informar ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado que inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular. Impossibilidade de reexame de fatos e provas sob pena de violação do óbice da súmula 7⁄STJ.
A responsabilidade do leiloeiro, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S⁄A) por vício do produto, nos termos do art. 23 do Decreto 21.981⁄32 e 667 do Código Civil de 2002.
Recurso especial não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O recurso não merece prosperar.
1. O leiloeiro é um prestador de serviço que age por conta de um mandato ou comissão, conforme expressamente consignado no art. 40 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, legislação que regula a profissão de leiloeiro.
Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentoscomprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso. (grifo nosso)
O mandato (art. 653 do CC⁄2002) é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário que age de acordo com as indicações e instruções do mandante.
Nos termos do art. 667 do Código Civil de 2002, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Por sua vez, o contrato de comissão, previsto no art. 693 do Código Civil de 2002 tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Segundo o art. 694 do mesmo diploma legal, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Assim, na comissão, o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, mas por conta e risco do comitente, ou seja, assume perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados; de outro giro, no mandato, o mandatário age e se obriga em nome do mandante.
Em que pese as sutis diferenças entre os institutos, verifica-se que em ambos a obrigação de lealdade e cooperação é requisito essencial, consectário do princípio expresso no art. 422 do Código Civil segundo o qual as partes devem proceder de boa fé tanto no cumprimento da obrigação quanto ao exercício do direito respectivo e tem inteiro fundamento na natureza de cooperação entre pessoas, assente numa relação de confiança que deve viger nos contratos.
A boa fé não se resume às partes contratantes (mandante-mandatário, comitente-comissário), mas deve ser exercida perante toda a sociedade afetada pelo cumprimento do contrato, mormente na sociedade contemporânea na qual a figura do consumidor é elemento essencial do mercado, tendo proteção fortalecida no âmbito da Carta Constitucional de 1988 (arts. 5.º, XXXII e 170, V), bem como na política nacional que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do CDC).
A aplicação do princípio da boa fé se mostra ainda mais evidente no desempenho da atividade de leiloeiro, haja vista que a sua função é de prestar um serviço que aproxima o vendedor do comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bemleiloado, nos termos do art. 19 do Decreto que regulamenta a profissão do leiloeiro.
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazens gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal. (grifo nosso)
Tomando por base a vulnerabilidade do consumidor, na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem asseverou, com base nas provas dos autos, que o leiloeiro não cumpriu todas as obrigações essenciais da sua atividade, pois não informou ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado,pendências essas que inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular:
O segundo insurgente alegou em sua peça recursal a licitude da venda do veículo, aduzindo que o fato de haver pendências na documentação do automóvel leiloado, por si só, não obsta a sua oferta e arrematação.
Fato é que, ao adquirir um bem em leilão, o arrematante tem o direito às informações relativas ao mesmo, fazendo por si só a escolha de adquiri-lo, ou não, ante as peculiaridades apresentadas.
Concernente às obrigações ao desempenho da atividade do leiloeiro, assim dispõe o artigo 23 do Decreto 21.981⁄32 in verbis:
"Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições de venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos,principalmente quando pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, media ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa."
Compulsando os autos, verifico que essa obrigação deixou de ser observada pelo segundo postulante, já que não advertiu o apelado acerca da possibilidade de estar o veículo leiloado com alguma pendência relativa a impostos atrasados ou irregularidade da documentação.
Assim, caso houvesse impedimentos pendentes sobre referido bem, os quais inviabilizassem a disponibilização dos documentos a ele atinentes, caberia ao leiloeiro informar sobre essa situação, por se tratar de obrigação imposta pelo decreto que regulamenta sua profissão como intermediador do negócio. (...)
O depoimento da testemunha do autor de fl. 124, Alexandre Valério da Fonseca, demonstra que ele estava presente no ato da arrematação do objeto do litígio, tendo o ora apelante afirmado que a documentação estava em ordem, mas, depois da aquisição, informou foi que os documentos lhe seriam entregues em 3 (três) dias.
Restou claro que o recorrido realizou o negócio por acreditar tratar-se de bem desembaraçado e pronto ao uso, mas acabou por levar consigo um automotor impróprio à circulação, que não atendia as suas necessidades. Houve, in casu, descumprimento às obrigações inerentes ao exercício da atividade leiloeira, consubstanciando, assim, o dever ao ressarcimento. Portanto, devida a condenação à devolução da comissão recebida pelo segundo postulante no importe de R$955,00 (novecentos e cinqüenta e cinco reais).
Efetivamente, para derruir a assertiva da Corte de origem no tocante à falha no desempenho da função de leiloeiro, ante a omissão na prestação de informação idônea acerca do produto leiloado, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático e probatório, providência vedada no âmbitoestreito do recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROTESTO DE TÍTULO - ENDOSSO MANDATO - BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO -RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão quanto à responsabilidade do banco mandatário que encaminhou a protestos os títulos em questão mesmo tendo a empresa mandante ter ordenado o contrário e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2.- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude do protestoindevido, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado.
(...)
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 125.455⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2012, DJe 07⁄05⁄2012)
Não há falar, portanto, em ilegitimidade passiva do leiloeiro para figurar na presente demanda, pois a sua responsabilidade, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor no desempenho de sua atividade de leiloeiro exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S⁄A) por vício do produto.
Ressalte-se a desnecessidade da discussão acerca de ser ou não o leiloeiro considerado fornecedor de serviço⁄produto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, para que possa ser responsabilizado por falha na prestação do mandato que lhe foi outorgado, porquanto o próprio código de conduta de suaatividade o obriga, nos moldes do art. 23 a fornecer informação correta e fidedigna sobre os objetos apregoados no leilão, sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Confira-se o enunciado do mencionado dispositivo legal:
Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos,principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena deincorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
Ademais, no próprio desempenho do mandato, o legislador civilista prevê a eventual responsabilização do mandatário quando agir por culpa sua (art. 667 do Código Civil de 2002)
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. (grifo nosso)
Não constitui preciosismo lembrar o entendimento recentemente sedimentado no âmbito de recurso repetitivo julgado nesta Corte Superior e analogicamente aplicado ao presente caso de que o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio (REsp 1063474⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2011, DJe 17⁄11⁄2011).
Por fim, apenas de forma elucidativa, adequada a devolução do valor recebido a título de comissão, nos termos da jurisprudência assente no STJ:
ADMINISTRATIVO - LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR FATO DA JUSTIÇA. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço,conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma). 4. Legítima e legal a punição do leiloeiro que recebeu antecipadamente comissão de leilão, recusando-se a devolvê-la quando foi desfeita a hasta pelo Tribunal. 5. Recurso improvido. (RMS 13.130⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21⁄10⁄2002, p. 327)
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008⁄0042900-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.035.373 ⁄ MG
Números Origem: 10079030757946 10079030757946001 10079030757946003
PAUTA: 15⁄08⁄2013 JULGADO: 15⁄08⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Fonte: STJ

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