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segunda-feira, 17 de março de 2014

Decisão garante matrícula na USP para filha de servidor transferido para SP

Estudante de universidade pública que é filha de servidor removido por interesse da Administração tem direito a vaga em universidade pública na cidade de destino, seja a instituição federal ou estadual. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 11920, para garantir matrícula na Universidade de São Paulo (USP) para a filha de um procurador da Fazenda Nacional que foi removido de Brasília para São Paulo.
Com a remoção de ofício do pai para a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, a estudante de direito da Universidade de Brasília (UnB) requereu sua matrícula na USP. A instituição, contudo, negou o pedido. A aluna, então, ajuizou reclamação no STF, alegando que a decisão administrativa da USP violou a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. Nessa ação, diz a reclamante, o STF julgou inconstitucional dispositivo da Lei 9.536/1997 apenas no tocante à transferência entre universidades públicas e privadas.
A ementa do julgamento da ADI 3324 esclarece que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção ex officio, “pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública”.
Conflito
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki afirmou que conflita com a decisão do STF a posição que a USP tem adotado, no sentido de que as universidades públicas estaduais não estariam obrigadas a acolher matrículas de servidores públicos federais removidos de ofício, ou de seus dependentes, mesmo que egressos de instituições públicas.
“O desrespeito à autoridade da decisão desta Corte se revela, portanto, ao ser criada restrição não constante do texto da lei, tampouco da interpretação que esta Corte lhe atribuiu, porque, conforme demonstrado, apenas a transferência entre universidades privadas e públicas foram consideradas incompatíveis com a Constituição da República”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.
Fonte: STF
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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