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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Honorário não concorre com crédito do cliente em ação alimentícia

O advogado não pode sobrepor seu próprio direito ao direito da parte que o constituiu. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.
No caso levado à corte, que está em segredo judicial, o advogado foi contratado para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado um imóvel. Mas o mesmo bem já havia sido penhorado na execução de sentença proferida em outra ação, referente ao arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela avaliou que, segundo a jurisprudência, os honorários advocatícios constituem verba alimentar.
Noronha, porém, avaliou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que permite o cumprimento desse direito. O ministro afirmou que o STJ não poderia abrir um precedente que legitimasse a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Quando o advogado percebe que quem o procura não tem condições de arcar com os honorários advocatícios deve orientar a pessoa a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, na avaliação do ministro. Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 
Fonte: STJ.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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