Existe um dispositivo no Código Nacional de Trânsito que muitos desconhecem e, por conclusão, acabam responsáveis por multas sobre veículos já vendidos.
O artigo 134 do CNT dispõe que "é dever do vendedor encaminhar ao órgão de trânsito do estado cópia do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Cabe consignar a advertência: ninguém pode se aproveitar do desconhecimento da lei.
Por consequência, com o não atendimento do ônus imposto pela legislação, o vendedor do veículo continua responsável por eventuais multas que incidam sobre o veículo, que já não é mais seu.
Isso porque,...
se a propriedade não é mais do vendedor, mas do comprador - ou de um terceiro, se o veículo foi revendido -, a responsabilidade pelo pagamento das despesas incidentes sobre ele é daquele em nome de quem está registrada a titularidade, no Departamento de Trânsito.
Não existe a possibilidade de retomar o bem, posto que a propriedade não mais pertence ao vendedor (o contrato - escrito ou verbal - é lei entre as partes).
Uma ação proposta no juízo comum em face do comprador não poderia transferir a titularidade do veículo. Isso porque a Fazenda Pública - interessada no recebimento dos créditos, não é parte. Portanto, não teria o condão de tirar dos ombros do responsável - o vendedor - o dever de adimplir o que deve.
Ademais, a Fazenda deve cobrar alguém. E esse alguém é aquele em nome de quem o veículo está registrado.
Qual a solução?
Comunicar a venda do veículo ao Departamento de Trânsito. A partir de então o vendedor não mais será responsabilizado por futuras multas. Pagar os débitos e ajuizar uma ação de regresso contra o comprador.
"Vistos.
Pretende
o autor compelir o réu a transferir veículo que lhe vendeu, em razão de multas
de trânsito que a ele foram enviadas, responsabilizando-o pelas infrações.
Ao
contrário do que imagina o requerente, a não responsabilização pelas multas de
trânsito praticadas pelo adquirente do veículo não depende de medida judicial.
Com
efeito, o artigo 134 do Código Nacional de Trânsito dispõe que é dever do
vendedor encaminhar ao órgão de trânsito do estado cópia do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter
que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Neste
contexto, a medida pretendida independe de intervenção judicial.
Por
outro lado, caso a parte autora não tenha tomado o cuidado de guardar consigo cópia
autenticada do documento de transferência do registro com a firma reconhecida
por autenticidade, poderá requerer no Tabelião em que registrou o ato uma certidão.
Esta certidão servirá de prova para bloqueio do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Acrescenta-se
que a experiência tem demonstrado que decisões determinando a transferência do
veículo não produzem os efeitos almejados, pois o adquirente em regra não cumpre
a obrigação, não tem bens para responder pela multa cominatória e o vendedor
continua com a responsabilidade pelas multas praticadas por terceiros.
Ademais,
na eventualidade de o veículo não estar na posse do primeiro adquirente, a
transferência será impossível.
De fato, o
veículo não pode ser transferido se não forem apresentados decalque do chassi,
comprovante de pagamento de todos os débitos, dentre outros documentos.
Ademais,
sentença deste processo não pode atingir direito ao crédito pertencente à
Fazenda Pública, que não é parte neste processo.
Cumpre
salientar que mesmo após a notificação do órgão de trânsito, a autoridade é
obrigada por lei a expedir as comunicações de infração as regras de trânsito ao
endereço que consta no registro; mas isto não significa que o vendedor seja
responsável pelos débitos ocorridos após a publicidade da venda.
Desta
forma, a via eleita pelo autor para obtenção do fim colimado é inadequada, pois
o autor pode exonerar-se da responsabilidade de forma administrativa.
Isto
posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo
de fixar condenação nas custas e honorários advocatícios na conformidade do
art. 55, da Lei 9.099/95. O conhecimento de eventual recurso fica subordinado a
sua interposição no prazo de 10 (dez) dias da publicação, bem como na comprovação
do recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 horas após a oposição do inconformismo,
independentemente de intimação.
Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, aguardando-se momento oportuno para sua
destruição, que poderá ocorrer depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias),
com as conseqüentes anotações na FICHA MEMÓRIA, REGISTRO GERAL DE FEITOS e
FICHÁRIO ÍNDICE DO REGISTRO GERAL DE FEITOS e demais cautelas de estilo
previstas no cap. IV, item 12, das N.S.C.G.J. e item 21 e ss, do Provimento CSM
806/03, conservando-se apenas documentos originais, oportunidade em que será Intimado
o(a) autor(a) para efetuar sua retirada, caso queira, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS com as prerrogativas do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São
Paulo, 6 de março de 2008.
Alberto
Gibin Villela
Juiz de Direito"
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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