De acordo com o juíz, a agência não comprovou ter prestado as informações de forma clara e precisa ao consumidor
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso de uma agência de viagens mantendo a sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de...
sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.De acordo com relatório do Juizado Especial, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor.
A 2ª Turma Recursal seguiu o entendimento do Juizado Especial negando o recurso da agência. “A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas por internet da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet”.
Processo: 20110710091144ACJ
Fonte: TJDFT - Terça-feira, 19 defevereiro de 2013.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à
vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito
prazer em recebê-lo.
Seja
um membro!
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário