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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Consumidor pode cancelar passagem aérea sem multa até 7 dias da compra


De acordo com o juíz, a agência não comprovou ter prestado as informações de forma clara e precisa ao consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento a recurso de uma agência de viagens mantendo a sentença do Juizado Especial que afirma haver possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo cliente, quando ocorre no prazo de...
sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

De acordo com relatório do Juizado Especial, as partes realizaram negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas. O autor requereu a não aplicação da pena de multa pela desistência da compra das passagens. O juiz decidiu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao consumidor.

A 2ª Turma Recursal seguiu o entendimento do Juizado Especial negando o recurso da agência. “A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em consideração a maior vulnerabilidade do consumidor. Por isso foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, no sentido de que: o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. No caso das compras por intermédio da internet, que também se dão fora do estabelecimento do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão. Por isso não há razão de direito para excluir as compras realizadas por internet da incidência da norma referida, e nem é, o fato de a compra ser de passagem aérea ou de pacote turístico, motivo para um tratamento diferenciado. Assim, o direito de arrependimento há de se aplicar também aos contratos de compra de passagem aérea concluídos pela internet”.

Processo: 20110710091144ACJ
Fonte: TJDFT - Terça-feira, 19 defevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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