VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Suspensa tramitação de ação que indexa piso salarial ao salário mínimo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 16644 para suspender a tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul, no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros.

Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande (MS) que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.



A empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.

O ministro Fux ressaltou que, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do estado.

Destacou também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a Lei federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Ao proferir a decisão na RCL , o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4, mas considerou, a partir do julgado na ADPF 53, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na Lei 4.950-A/66. A tramitação da ação no TRT-24 está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.


Fonte: STF

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Se você pudesse escolher um lugar no mundo para viver, qual seria?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog