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terça-feira, 23 de julho de 2013

Vedação a menor em sorteios não impede premiação

A vedação a menores de participarem de sorteios e jogos de azar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem o intuito de evitar que pessoas presumidamente ainda em fase de formação sejam submetidas a risco de corrupção moral

A vedação a menores de participarem de sorteios e jogos de azar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem o intuito de evitar que pessoas presumidamente ainda em fase de formação sejam submetidas a risco de corrupção moral. Mas isso não impede que jovens recebam prêmios caso bilhetes preenchidos por seus pais sejam sorteados.

O entendimento é da
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a Loterj a entregar uma motocicleta de 250 cilindradas e R$ 5 mil em dinheiro a uma jovem sorteada no jogo lotérico Rio de Prêmios, em 17 de abril de 2011. Na ocasião, ela estava com 17 anos e ganhou o bilhete de sua mãe, mas a Loterj se recusou a entregar os bens, alegando que o regulamento veda a participação de menores de 18 anos no sorteio.

A jovem, representada por sua mãe, entrou com ação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde o pedido foi negado, sob o argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera ilícito menores participarem ou concorrerem aos prêmios.

Mas para o relator do recurso no TJ-RJ, desembargador Luciano Silva Barreto, a sentença fez uma interpretação meramente literal e não sistemática da cláusula contratual e do ECA. Segundo ele, a vedação contida no ECA tem o escopo de não corromper moralmente pessoas presumidamente ainda em fase de formação. Entretanto, no caso, o desembargador considerou que a formação moral da autora em nada foi abalada.

“O sorteio  é legal e realizado por uma autarquia deste estado federado; quem adquiriu o bilhete e preencheu o nome da autora no cupom foi a sua genitora, que era pessoa maior e capaz; ainda dentro do prazo de validade para o resgate do prêmio, a apelante atingiu a maioridade; e a ré apelada se submete à cláusula geral da boa-fé objetiva e, se vendeu, recebeu o valor do pagamento, não pode alegar a incapacidade relativa da beneficiária para se eximir de cumprimento de sua obrigação”, afirmou o relator. Seu voto foi acolhido por unanimidade pela 20ª Câmara Cível, em sessão que ocorreu no dia 10 de julho.

Processo nº 0227734-51.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Segunda-feira, 22 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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