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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Mandado de segurança. Exclusão de associado sem garantia do devido processo legal. Caráter punitivo. Art. 57 do CC/2002. Inobservância dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório

A exclusão de associado do quadro social da associação, decorrente de conduta contrária aos estatutos, sem qualquer garantia de ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, viola seus direitos fundamentais, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988 e no art. 57 do Código Civil de 2002. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de
seus associados.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Acórdão: Reexame Necessário n. 1.0393.06.012046-5/001, de Manga

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0393.06.012046-5/001 - COMARCA DE MANGA - 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - REMETENTE: JD 1 V CV CR INF JUV COMARCA MANGA - AUTOR(ES)(A)S: ANTÔNIO PEDRO DA ROCHA - RÉ(U)(S): ASSOC. PEQ. PRODUT. E TRAB. RURAIS ILHA DO COCULO E ADJACÊNCIAS - AUTORID COATORA: PRESIDENTE ASSOC. PEQ. PRODUT. E TRAB. RURAIS ILHA DO COCULO E ADJACÊNCIA.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário confirmar a sentença.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
DES. MARCELO RODRIGUES (RELATOR)
Cuida-se de reexame necessário nos moldes do art. 475, I, do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Antonio Pedro da Rocha em face da Associação dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais da Ilha do Coculo e Adjacências, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração do impetrante ao quadro social da impetrada, assegurando-lhe usufruir de todos os benefícios que a mesma disponibiliza, respeitados os requisitos para tanto, e por consequência condenou-a ao pagamento das custas processuais, isentando-a do pagamento dos honorários advocatícios, nos do Enunciado 512 do STF.
Regularmente intimadas as partes não apresentaram recursos voluntários (93v/95).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às f. 106/111-TJ.
Pois bem.
Alega o impetrante, que teria sido excluído da Associação dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais da Ilha do Coculo e Adjacências, a qual é associado, em Assembléia Geral especificamente designada para este fim, sem que tenham sido observados os procedimentos dos art. 11/15 do Estatuto da entidade.
E, conforme se depreende da análise das atas das Assembléias juntadas à f. 28 e 42/46, apesar de não se poder falar em inobservância às disposições estatutárias (art. 11/15), seja no que concerne à publicidade da convocação dos associados ao princípio da publicidade, ao quorum necessário para votação ou à indicação da justa causa para a proposta de exclusão do impetrante, que inclusive encontrava-se presente no ato, é evidente que não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Ora, não há como legitimar a penalidade imposta ao impetrante, inibindo sua liberdade de associação, sem que seu direito de defesa lhe fosse garantido, principalmente quando a dimensão objetiva dos direitos fundamentais exige a adoção de providências, sejam materiais, sejam jurídicas, de máxima amplitude do resguardo dos bens jurídicos.
Vale dizer, o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O art. 57 do Código Civil de 2002 é explícito ao tratar da matéria:
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Estatuto.
Logo, o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa, ou quaisquer outros que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
Conforme muito bem salientado pelo julgador, apesar de aparente observância dos requisitos estabelecidos no Estatuto da Associação para se proceder de forma legítima à exclusão do impetrante, impõe-se reconhecer a nulidade do ato ante a violação ao seu direito de defesa.
Notadamente, a autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias positivados em sede constitucional, já que a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
Neste contexto, primando-se pela eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas havidas entre particulares, impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e o contraditório, como garantia de condições mínimas para o efetivo exercício das liberdades constitucionais.
E, à luz destas considerações, em reexame necessário mantenho íntegra a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Custas na forma da lei.
DES. MARCOS LINCOLN (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA."

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