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quarta-feira, 10 de julho de 2013

COMENTÁRIO MALDOSO, SEM O ÂNIMO DE MACULAR A IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL, NÃO CONSTITUI CRIME DE INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO

"Outrossim, do texto da inicial afere-se que o apelado limitou-se a criticar (é verdade que de modo grosseiro) a atuação do querelante como árbitro naquele determinado jogo de futebol. Pretendeu transmitir aos telespectadores sua impressão (enfática) pela atuação do árbitro-querelante. Apesar do mau gosto do comentário do querelado, máxime diante de uma câmera de televisão, não se vislumbra intenção de difamar ou de injuriar o árbitro {animus diffamandi ou injuriandi), mas, tão-só, de narrar 
o ocorrido (animus narrandi), eis que não se percebe o intento do querelado de denegrir a honra do querelante. Ademais, aquele fez o comentário no exercício de seu mister de comentarista esportivo e este foi aludido enquanto no exercício de sua função de árbitro de futebol de determinada partida, cumprindo observar que o querelado - apesar da expressão chula usada (embora usual no calor das disputas 'futibolísticas', quase sempre apaixonadas) - não investiu contra a honradez do querelante. Apenas não gostou de sua arbitragem naquele jogo."

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - FORO CENTRAL 
Ia  TURMA RECURSAL CRIMINAL 
APELAÇÃO : n° 989.10.001948-0  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO 
VOTO/RELATOR : n° 1.880
Ao relatório da r. sentença atacada,cumpre acrescentar que trata-se de apelação interposta por PL nos autos da ação penal privada movida por
ele contra Oscar Roberto de Godói, inconformado com a r. decisão que rejeitou a queixa-crime na qual imputava os crimes de injúria e difamação que teriam sido praticados em programa esportivo da Rede Bandeirantes. Compreendeu o D.Magistrado a quo que o querelado não agiu com dolo próprio das espécies e que, sendo o querelante um árbitro de futebol,deve conviver com críticas, ainda que grosseiras e rudes. 
O querelado replicou sustentando não ter agido com dolo de ofender o apelante, pretendendo apenas criticar sua atuação no jogo aludido. 
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, o mesmo se dando com relação ao D.Representante Ministerial ofíciante junto a este Colégio Recursal na qualidade de custos legis. 
É o relato do necessário. 
Inicialmente, cumpre observar que a exordial veio desacompanhada de inquérito policial ou de termo circunstanciado, rol de testemunhas ou quaisquer peças de informação que pudessem embasar a imputação, de modo que a mera narrativa do fato não é bastante a demonstrar a justa causa para a ação penal, ou seja, sua  viabilidade. 
Outrossim, do texto da inicial afere-se que o apelado limitou-se a criticar (é verdade que de modo grosseiro) a atuação do querelante como árbitro naquele determinado jogo de futebol. Pretendeu transmitir aos telespectadores sua impressão (enfática) pela atuação do árbitro-querelante. Apesar do mau gosto do comentário do querelado, máxime diante de uma câmera de televisão, não se vislumbra intenção de difamar ou de injuriar o árbitro {animus diffamandi ou injuriandi), mas, tão-só, de narrar o ocorrido (animus narrandi), eis que não se percebe o intento do querelado de denegrir a honra do querelante. Ademais, aquele fez o comentário no exercício de seu mister de comentarista esportivo e este foi aludido enquanto no exercício de sua função de árbitro de futebol de determinada partida, cumprindo observar que o querelado - apesar da expressão chula usada (embora usual no calor das disputas 'futibolísticas', quase sempre apaixonadas) - não investiu contra a honradez do querelante. Apenas não gostou de sua arbitragem naquele jogo. 
Pelo exposto,NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PL, mantida,integralmente,a r. decisão atacada por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles outros, ora lançados. 

ALEX ZILENOVSKI 
Relator 

Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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