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quarta-feira, 19 de março de 2014

Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS

A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Senado aprova extensão da lei ficha limpa para servidores da Casa (servidores comissionados)

A nomeação para cargos comissionados nos gabinetes do Senado deverá atender a critérios da lei da ficha limpa

É o que determina o PRS 5/12, aprovado nesta terça-feira, 13, no Senado. A matéria já havia sido aprovada na CCJ, na semana passada.

O relator do projeto, senador Romero Jucá, afirmou que

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Nomeação de reitora da PUC/SP é anulada por descumprimento de compromisso público

Reitora eleita teria descumprido o compromisso público que assumiu de não aceitar a sua nomeação caso não fosse à primeira colocada nas eleições

O juiz Anderson Cortez Mendes, da 4ª vara Cível Central de SP, declarou a nulidade da nomeação da reitora e do vice-reitor da PUC/SP, Anna Maria Marques Cintra e José Eduardo Martinez, respectivamente. Eles foram escolhidos pelo grão-chanceler da Universidade, cardeal Dom Odilo Pedro Scherer, no ano passado.

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada pelo Centro Acadêmico 22 de Agosto contra a Universidade, a Fundasp - Fundação São Paulo e o grão-chanceler, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para anular a nomeação da reitora e do vice-reitor.

Após Dom Odilo nomear a nova reitoria, o Centro Acadêmico e outras entidades dos estudantes pediram a desconstituição da decisão do Consun - Conselho Universitário que homologou o resultado, sob alegação de que a reitora eleita teria descumprido o compromisso público que assumiu "de não aceitar a sua nomeação caso não fosse à primeira colocada nas eleições". Anna Maria Cintra ficou em terceiro – e último – lugar, atrás das chapas encabeçadas por Dirceu de Mello e Francisco Antonio Serralvo.

O Consun, então, atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto e indicou o professor Dr. Marcos Tarciso Masetto com reitor interino. O grão-chanceler contestou a decisão alegando que a suspensão ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que a escolha "observou todas as regras estatutárias, assim como respeitou a eleição democrática e indireta da comunidade acadêmica". Segundo ele, ainda, o Centro Acadêmico não tem legitimidade para contestar a nomeação por não possuir assento no Conselho.

O juiz Anderson Cortez Mendes afastou a alegação de ilegitimidade e afirmou que o Centro Acadêmico pode questionar o processo eleitoral no Consun. Para ele, ao grão-chanceler não é permitido rever, de ofício, os atos do conselho universitário. Segundo o magistrado, "as atribuições do GRÃO-CHANCELER objeto do artigo 43, incisos II, VII e XII, do estatuto e do artigo 57 do regimento geral da universidade devem ser compreendidas, de modo a obstar seu exercício de forma arbitrária, em desconformidade ao regramento que se lhe, também, impõe e em confronto aos interesses da comunidade universitária".

Cortez Mendes afirmou que a legitimação do exercício do poder impõe a observância de regras e processos, assim "os poderes conferidos GRÃO-CHANCELER devem ser exercidos sob o prisma democrático, de forma a afastar o arbítrio da manifestação de sua vontade como órgão da universidade, ceifando a possibilidade de apreciação do recurso estatutariamente previsto".

Em nota, a PUC afirmou que tanto a reitora como demais integrantes da reitoria continuam desempenhando normalmente suas funções. De acordo com o texto, tão logo a instituição seja notificada da decisão judicial, serão tomadas as devidas providências legais para manutenção da normalidade.

Processo nº 0075748-15.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP - Segunda-feira, 5 de agosto de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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