Reitora eleita teria descumprido o compromisso público que assumiu de não aceitar a sua nomeação caso não fosse à primeira colocada nas eleições
O juiz Anderson Cortez Mendes, da 4ª vara Cível Central de SP, declarou a nulidade da nomeação da reitora e do vice-reitor da PUC/SP, Anna Maria Marques Cintra e José Eduardo Martinez, respectivamente. Eles foram escolhidos pelo grão-chanceler da Universidade, cardeal Dom Odilo Pedro Scherer, no ano passado.
De acordo com os autos, a ação foi ajuizada pelo Centro Acadêmico 22 de Agosto contra a Universidade, a Fundasp - Fundação São Paulo e o grão-chanceler, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para anular a nomeação da reitora e do vice-reitor.
Após Dom Odilo nomear a nova reitoria, o Centro Acadêmico e outras entidades dos estudantes pediram a desconstituição da decisão do Consun - Conselho Universitário que homologou o resultado, sob alegação de que a reitora eleita teria descumprido o compromisso público que assumiu "de não aceitar a sua nomeação caso não fosse à primeira colocada nas eleições". Anna Maria Cintra ficou em terceiro – e último – lugar, atrás das chapas encabeçadas por Dirceu de Mello e Francisco Antonio Serralvo.
O Consun, então, atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto e indicou o professor Dr. Marcos Tarciso Masetto com reitor interino. O grão-chanceler contestou a decisão alegando que a suspensão ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que a escolha "observou todas as regras estatutárias, assim como respeitou a eleição democrática e indireta da comunidade acadêmica". Segundo ele, ainda, o Centro Acadêmico não tem legitimidade para contestar a nomeação por não possuir assento no Conselho.
O juiz Anderson Cortez Mendes afastou a alegação de ilegitimidade e afirmou que o Centro Acadêmico pode questionar o processo eleitoral no Consun. Para ele, ao grão-chanceler não é permitido rever, de ofício, os atos do conselho universitário. Segundo o magistrado, "as atribuições do GRÃO-CHANCELER objeto do artigo 43, incisos II, VII e XII, do estatuto e do artigo 57 do regimento geral da universidade devem ser compreendidas, de modo a obstar seu exercício de forma arbitrária, em desconformidade ao regramento que se lhe, também, impõe e em confronto aos interesses da comunidade universitária".
Cortez Mendes afirmou que a legitimação do exercício do poder impõe a observância de regras e processos, assim "os poderes conferidos GRÃO-CHANCELER devem ser exercidos sob o prisma democrático, de forma a afastar o arbítrio da manifestação de sua vontade como órgão da universidade, ceifando a possibilidade de apreciação do recurso estatutariamente previsto".
Em nota, a PUC afirmou que tanto a reitora como demais integrantes da reitoria continuam desempenhando normalmente suas funções. De acordo com o texto, tão logo a instituição seja notificada da decisão judicial, serão tomadas as devidas providências legais para manutenção da normalidade.
Processo nº 0075748-15.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP - Segunda-feira, 5 de agosto de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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