VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 9 de julho de 2013

União pode perder indenização de R$ 6 milhões contra armazém por furto de mercadorias apreendidas

O prazo para questionar furto de bens depositados em armazéns gerais é de três meses, conforme norma específica de 1903. Em razão disso, a União pode deixar de receber R$ 5,7 milhões em indenização contra armazém que guardava bens apreendidos pela Polícia Federal e que foram furtados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o tribunal local agora aprecie as datas para verificação da incidência do prazo prescricional.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a responsabilidade do armazém é objetiva e só poderia ser afastada por caso fortuito ou força maior. O tribunal apontou que o furto exime o depositário de certas obrigações, porém não da responsabilidade pela indenização do bem.

Além disso,...

a responsabilidade seria ainda maior porque a atividade da empresa é basicamente guarda e armazenamento das mercadorias apreendidas. Ela teria assumido o risco pelas falhas de segurança.

Prescrição trimestral 
Porém, a discussão no STJ se limitou ao prazo de prescrição aplicável. Conforme o ministro Castro Meira, o caso é regulado não pelo Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas da União, mas pelo Decreto 1.102/1903.

Esse decreto dispõe sobre as regras de empresas de armazéns gerais, incluindo seus direitos e obrigações. O parágrafo primeiro do artigo 11 dessa lei impõe prazo prescricional de três meses para cobrança de indenização em caso de furto, contados do dia em que a coisa deveria ser entregue.

Como essas datas não foram discutidas na origem, o caso volta ao tribunal local para que ele dê continuidade ao julgamento. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1243915

Fonte: STJ

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Se você pudesse escolher um lugar no mundo para viver, qual seria?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog