Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp 1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011.
EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou
seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las".
2. Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência
das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização.
3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da conversão da obrigação em indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, vencido o Sr.
Ministro Relator, que rejeitava os embargos de declaração.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Acompanharam o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão em sessões anteriores os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, e nesta assentada, proferindo voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencido o Sr. Ministro Relator (Massami Uyeda).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S. A. contra o v. acórdão de fls. 539/554, assim ementado:"DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA –
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO-OCORRÊNCIA – CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do
Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após
mês, ano após ano.
III – Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização
será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de
Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de
Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova
empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI – Recurso especial parcialmente provido."
Alega a embargante BRASIL TELECOM haver contradições no v. acórdão embargado.
Segundo a embargante BRASIL TELECOM, o v. acórdão de fls. 539/554, ao determinar a conversão em perdas e danos da obrigação, o fez em razão de ser impossível atender materialmente ao pedido na inicial e, tratando-se de uma obrigação impossível de ser cumprida, é contraditório aplicar-se a mora. Se a
obrigação não é exigível, não induz, evidentemente, a configuração de mora, ou seja, de juros legais desde a citação. Não podendo haver mora no que não pode ser cumprido ou exigido.
Aduz a embargante BRASIL TELECOM que, se a indenização só é definida na sentença, constituindo-se, ali, portanto, a res debita, que se torna exigível a partir do seu trânsito em julgado, quando será utilizada a cotação das ações, a mora não pode ser exigida antes desse evento. No seu entender, assemelha-se aos casos de honorários advocatícios, nos quais a mora somente deve ser exigida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Outra contradição, segundo a embargante BRASIL TELECOM, reside no fato de aplicar-se juros de mora em período anterior ao da existência do principal, pois o principal somente é definido na sentença e o seu valor somente é apurado quando do trânsito em julgado. Os juros de mora, embora dependentes do principal, estão incidindo antes mesmo da definição da obrigação, convolada em indenização.
Acrescenta a embargante BRASIL TELECOM: "Isso porque, repita-se, a obrigação pecuniária (rectius, indenização) só nasceu na data em que se dá a conversão da diferença de ações em indenização e só se tornou exigível quando do trânsito em julgado do decisum. Esse, então, porque os juros são
acessórios, deve ser o termo inicial da incidência. No caso, dos juros de mora.
Incide aqui o princípio da gravitação (CC. art. 92), na medida em que o acessório não existe sem o principal e nem há mora sem obrigação exigível e inadimplida." (fl. 562 - grifos do original).
Afirma, também, a embargante BRASIL TELECOM haver incoerência no julgado ao fixar termo a quo a incidência dos juros em momento anterior à correção monetária, quando a taxa SELIC foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como adequada a calcular os juros de mora, conforme decidido pela egrégia Corte Especial. E, se a Taxa SELIC abrange não apenas os juros de mora como também a correção monetária, da forma como está no julgado, a correção monetária está incidindo desde a citação e não somente após o trânsito em julgado, quando se saberá o valor da indenização.
Alega, igualmente, que "Como juros e correção monetária, ambos acessórios à condenação indenizatória, são calculados de forma cumulada através da Taxa SELIC e este juízo reconheceu que o valor se encontra devidamente atualizado na data do trânsito em julgado, coerente é que este seja o termo a quo também para a incidência de referido índice"(fl. 562). Entende a embargante BRASIL TELECOM que o decidido produz o enriquecimento sem causa por parte do embargado, além de ser contraditória a aplicação de juros retroativos numa base futura e sobre a flutuação de cotação das ações, que são um ativo financeiro variável, um evento incerto.
Aduz, ainda, a embargante BRASIL TELECOM, haver contradição no julgado, pois os juros de mora, conforme decidido no v. acórdão embargado, representariam ao credor benefício superior ao próprio cumprimento da obrigação principal, tornando a indenização mais onerosa que a obrigação primitiva, o que, além de apresentar enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), contraria o art. 461, caput, do Código de Processo Civil. A decisão embargada buscou "estabelecer critério que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida"; entretanto, o embargado receberá mais com a conversão em pecúnia que com a própria obrigação original discutida nesta demanda, a entrega das ações.
Requer ao final, o saneamento das contradições e o reconhecimento, pela aplicação de efeitos infringentes, de que os juros moratórios sejam exigíveis somente após o conhecimento do valor da indenização, o qual se dá na data do trânsito em julgado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRADIÇÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA RETROATIVOS À CITAÇÃO EM CASO DE VALOR DEFINIDO EM MOMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA MAIS JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO NO DIREITO COMUM - INSTITUTOS DIFERENTES COM OBJETIVOS ESPECÍFICOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é o de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
II - Não merece acolhimento a alegação da embargante de que é contraditória a aplicação de juros de mora retroativos à citação quando o valor da indenização somente é encontrado em data futura, no dia do trânsito em julgado da ação, como é o presente caso, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização.
O devedor, ao não cumprir sua obrigação em tempo certo, privou o credor de usufruir de seu capital. Os juros de mora devem aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
III - A correção monetária tem por objetivo colocar em valor presente, ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido entregues ou pagas na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são devidos ao credor em razão da mora do devedor.
IV - Situação semelhante ocorre nas ações de indenização por dano, nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões, na Instância Especial e a correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor e os juros de mora são devidos desde o momento do ato ilícito ou da citação, conforme o caso.
V - Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa dos juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não o faz com o objetivo de facilitar a vida dos devedores ou de deixar a dívida menos onerosa, ou ainda, de substituir a correção monetária e afastar sua aplicação sobre o
principal. É irrelevante o que a Taxa SELIC contém em sua formação, se juros cobrados entre as instituições financeiras, se ganho pelo uso do capital ou mesmo se correção monetária, ou qualquer outro componente, pois, na verdade, o índice da Taxa SELIC passou agora a ser o índice dos juros de mora.
VI - Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional e, em seu lugar, colocar-se a Taxa SELIC, é aceitável e previsto em lei, porém, adotar-se a Taxa SELIC em substituição à correção monetária é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei e não é o que está literalmente expresso no art. 406 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora devem ficar bem identificados e separados quando da elaboração da conta no cumprimento ou liquidação de sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado a identificação do que cada um representa.
VII - O que a embargante pleiteia, na verdade, é a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além do já alertado risco de se incorrer na reformatio in pejus do
recurso especial do credor ora embargado, em julgado no qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que a devedora e ora embargante, como consta dos autos e relatado acima, não se insurgiu a respeito dos juros de mora na esfera estadual.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Com efeito.
O v. acórdão ora embargado deu parcial provimento ao recurso especial unicamente com o objetivo de estabelecer que, na impossibilidade de a devedora BRASIL TELECOM, ora embargante, entregar ao credor as ações devidas desde o momento da subscrição, o valor da conversão da obrigação de fazer em indenização será: "o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (fls. 539/554).
Registre-se que, no v. acórdão estadual (fls.358/363), também havia sido estabelecida a conversão da obrigação em perdas e danos; entretanto, o critério foi o do primeiro valor patrimonial da ação fixado em Assembléia Geral Ordinária (data da cisão) e, sobre esse valor, a aplicação de correção monetária
pelo IGP-M a partir da data do fato, com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
Compulsando-se os autos, constata-se que a ora embargante BRASIL TELECOM não se insurgiu contra a aplicação da correção monetária ou dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação. Não houve embargos de declaração ou qualquer espécie de inconformismo a esse respeito em seu recurso especial (fls. 425/459), o qual não foi admitido, ou mesmo nas contra-razões ao recurso especial objeto do v. acórdão embargado. A embargante BRASIL TELECOM concordou com essa forma de correção monetária e com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano).
No v. acórdão ora embargado, como visto acima, a única reforma no v. acórdão estadual foi em relação ao critério para se encontrar o valor da conversão da obrigação de fazer em indenização e, como o valor é o das ações na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da decisão, a aplicação da correção monetária somente poderia se dar a partir de tal data, enquanto que os juros de mora são desde a citação.
E, como não houve no v. acórdão embargado alteração quanto ao índice da correção monetária ou quanto aos juros de mora e tendo a embargante BRASIL TELECOM aceitado o decidido no egrégio Tribunal estadual, impossível revolver tal matéria agora pela via dos embargos de declaração. Há, inclusive, o risco de, em se procedendo alteração nessa questão, caracterizar-se eventual reformatio in pejus para o credor, que é quem recorreu e teve seu recurso parcialmente provido.
Ademais, mesmo que superado tal óbice, não há contradição em constar do v. acórdão embargado a condenação da ora embargante BRASIL TELECOM em efetuar o pagamento de sua dívida com correção monetária a partir da data do trânsito em julgado, quando se saberá o valor do principal e este será acrescido de juros legais ou de mora, desde a citação.
O v. acórdão embargado estabeleceu que a correção monetária deve incidir a partir do trânsito em julgado, porque é justamente nessa ocasião em que o valor em reais da dívida torna-se conhecido e isso somente ocorrerá nas hipóteses em que a embargante BRASIL TELECOM não puder ou não quiser fazer a entrega das ações.
Consigne-se, por oportuno, que a embargante BRASIL TELECOM se não tiver as ações para entregar ao embargado, pode adquiri-las no mercado de quem as está comercializando na Bolsa de Valores. A impossibilidade de entregar a quantidade de ações é, portanto, relativa e de integral responsabilidade do ora embargante BRASIL TELECOM.
O estabelecimento do critério de conversão em indenização veio facilitar o cumprimento da decisão, tendo em vista que houve a alienação da empresa de celulares.
Assim, a alegação da embargante BRASIL TELECOM de que é contraditório aplicar-se a mora por se tratar de uma obrigação impossível de ser cumprida (ou se a obrigação não é exigível, não induz, evidentemente, a configuração de mora, ou seja, de juros legais desde a citação), não tem amparo legal. A obrigação, além de ser possível de ser cumprida, é exigível e deveria ter sido cumprida espontaneamente, conforme previa o contrato firmado entre as partes. De qualquer forma, não é matéria a ser discutida agora em embargos de declaração.
Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é o de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
Não merece acolhimento, igualmente, a alegação da embargante BRASIL TELECOM de que é contraditória a aplicação de juros de mora retroativos à citação quando o valor da indenização somente é encontrado em data futura, no dia do trânsito em julgado da ação, como é o presente caso, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização.
A correção monetária tem por objetivo colocar em valor presente, ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido entregues ou pagas lá atrás na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são rendimentos do capital e representam os frutos civis (art. 95 do Código Civil de 2002) devidos ao credor em razão da mora do devedor. O devedor, ao não cumprir sua obrigação em tempo certo, privou o credor de usufruir de seu capital. A lei penaliza aquele que não cumpre sua obrigação no momento adequado e os juros de mora, como já mencionado, retroagem à data da citação e são aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
Situação semelhante ocorre nas ações de indenização por dano, nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões, na Instância Especial e a correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor, enquanto que os juros de mora são devidos desde o momento
do ato ilícito.
Não há, pois, contradição em somente se saber o exato valor em reais da dívida quando ocorre o trânsito em jugado da decisão, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização, e, após isso, aplicar-se correção monetária sobre o principal e depois juros de mora retroativos à data da citação.
Essa é a forma correta de se recompor o prejuízo sofrido pelo credor.
Com relação à questão da Taxa SELIC e seus desdobramentos, os quais podem, segundo o embargante BRASIL TELECOM, ser mais gravosos, cumpre salientar que o tratamento a ser dado aos devedores na legislação brasileira é bem claro: a) as dívidas devem ser corrigidas monetariamente, ou seja, a
desvalorização da moeda ou a perda de seu poder aquisitivo deve ser recomposta; b) sobre o valor corrigido incide juros de mora ou juros legais.
O novo Código Civil e a própria Lei de Execuções (11.232/2005) vieram com o objetivo de dar celeridade aos processos e de compelir os devedores a efetuarem o pagamento de suas dívidas. É correto, pois, afirmar-se que a legislação atual tem por finalidade dificultar a vida dos devedores, com o acréscimo de penalidades (antes não se tinha a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por exemplo).
Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa dos juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não o faz com o objetivo de facilitar a vida dos devedores ou de deixar a dívida menos onerosa, ou ainda, de substituir a correção monetária e afastar sua aplicação sobre o principal. É irrelevante o que a Taxa SELIC contém em sua formação, se juros cobrados entre as instituições financeiras, se ganho pelo uso do capital ou mesmo se correção monetária, ou qualquer outro componente, pois, na verdade, o índice da Taxa SELIC passou agora a ser o índice dos juros de
mora.
"Art. 406 do CC - "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
"§ 1º, do art. 161, do CTN - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."
Então, perante a legislação civil em vigor, o devedor tem a obrigação de pagar suas dívidas corrigidas monetariamente por um indexador que recomponha a desvalorização da moeda, acrescido de juros de mora no mesmo percentual da Taxa SELIC para o período de aplicação da mora (data da citação ou do ato ilícito), caso não tenham convencionado ou estipulado outra taxa (art. 406 do Código Civil).
Assim, não é pertinente discutir-se como é composta a Taxa SELIC, pois ela, isoladamente, é o juro de mora e se isso, eventualmente, vier a tornar mais gravosa a mora, trata-se de conseqüência que o devedor deve arcar por não ter cumprido com sua obrigação no momento certo.
Há meses em que a Taxa SELIC não chega a 1% (um por cento, entretanto, há outras ocasiões em que ultrapassa 1% ao mês. É o risco que o devedor optou por correr. Se tem índice de correção em sua composição, fique o devedor sabendo que a mora do Código Civil de 2002 é mais gravosa que a do
Código de 1916. Tanto é assim que até pouco tempo, antes do precedente da e. Corte Especial, aplicava-se juros de mora de 1% ao mês, como estipula o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional.
Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional e, em seu lugar, colocar-se a Taxa SELIC é aceitável e previsto em lei, porém, adotar-se a Taxa SELIC em substituição à correção monetária, com a devida vênia, é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei e não é o que está literalmente expresso no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária é um instituto específico a ser aplicado sobre o principal e algo distinto dos juros de mora. Um não substitui o outro e devem ficar bem identificados e separados quando da elaboração da conta no cumprimento ou liquidação de sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado saber o que cada um representa.
Esse entendimento não conflita com a decisão proferida pela colenda Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 727.842-SP, cuja ementa ora se reproduz:
“CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)”.
Cabe alertar, por oportuno, que a Fazenda Nacional aplica somente a Taxa SELIC quando a dívida é paga em dia ou dentro do prazo do parcelamento. Havendo atraso, as dívidas são acrescidas das chamadas multas de mora, as quais, já no primeiro dia de atraso, são de 10% (dez por cento) ou mais e vão crescendo mês a mês, dependendo do tributo e sua legislação específica.
Acrescente-se que os créditos da Fazenda Nacional e as compensações e restituições são valores previamente conhecidos, enquanto que no caso em apreço o principal da dívida será apurado no dia do trânsito em julgado e os juros de mora são retroativos à data da citação.
Entretanto, no caso destes autos, como já mencionado acima, o recurso especial é do credor LUIZ P LEAL E CIA LTDA, ora embargado, e foi provido em parte, sendo que, tanto o credor quanto o devedor e ora embargante BRASIL TELECOM, não se insurgiram contra a forma de correção monetária e dos
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês aplicados no v. acórdão estadual, a alteração desses critérios pela via dos embargos de declaração do devedor recorrido BRASIL TELECOM pode, eventualmente, transformar-se em reformatio in pejus, o que não pode ser admitido.
Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração possuem nítido caráter infringencial. O que a embargante BRASIL TELECOM pleiteia, na verdade, é a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além do já alertado risco de se incorrer na reformatio in pejus do recurso especial do credor ora embargado LUIZ P LEAL, em julgado no qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que a devedora e ora embargante BRASIL TELECOM, como consta dos autos e relatado acima, não se insurgiu a respeito dos juros de mora na esfera estadual.
Embargos de declaração rejeitados, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos de declaração, pediu VISTA antecipada o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi.
Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13 de abril de 2011
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Brasil Telecom S/A contra acórdão de relatoria do eminente Ministro Massami Uyeda, cuja ementa ora se transcreve:
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
NÃO-OCORRÊNCIA – CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III – Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o
mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI – Recurso especial parcialmente provido.
Aduz que houve contradição no acórdão embargado, em breve síntese, porque os juros de mora não podem fluir desde a citação, mormente se a obrigação de indenizar tornou-se conhecida com o trânsito em julgado da sentença, cujo montante, segundo entendimento firmado no acórdão embargado, deve ser calculado tomando-se como parâmetro o valor das ações negociadas na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em
julgado.
Assim mantida a decisão, o acessório (juros e correção) incidiria antes mesmo da existência do principal, e, ademais, haveria mora em intervalo de tempo em que a obrigação era impossível de ser cumprida.
Alega, ainda, que a SELIC é taxa que embute tanto juros de mora quanto correção monetária, conforme decidiu esta Corte Superior, circunstância que faz a correção monetária, no caso concreto, incidir também desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença.
Obtempera, por outro lado, que haveria enriquecimento sem causa, na medida em que o credor receberia benefício superior do que se a obrigação de subscrição de ações houvesse sido cumprida.
O eminente relator rejeitou os embargos de declaração, cujos fundamentos principais são expostos na ementa proposta, verbis :
I - Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é o de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002).
II - Não merece acolhimento a alegação da embargante de que é contraditória a aplicação de juros de mora retroativos à citação quando o valor da indenização somente é encontrado em data futura, no dia do trânsito em julgado da ação, como é o presente caso, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização. O devedor, ao não cumprir sua obrigação em tempo certo, privou o credor de usufruir de seu capital. Os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor corrigido ou atualizado monetariamente.
III - A correção monetária tem por objetivo colocar em valor presente, ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido entregues ou pagas na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são devidos ao credor em razão da mora do devedor.
IV - Situação semelhante ocorre nas ações de indenização por dano, nas quais o valor da indenização é conhecido ou estipulado, em muitas ocasiões, na Instância Especial e a correção monetária passa a ser aplicável somente após se saber o novo valor e os juros de mora são devidos desde o momento do ilícito.
V - Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa de juros de mora deve ser a mesma da Fazenda Nacional, a qual atualmente é a Taxa SELIC, não o faz com o objetivo de facilitar a vida dos devedores ou de deixar a dívida menos onerosa, ou ainda, de substituir a correção monetária e afastar sua aplicação sobre o principal. É irrelevante o que a Taxa SELIC contém em sua formação, se juros cobrados entre as instituições financeiras, se ganho pelo uso do capital ou mesmo se correção monetária, ou qualquer outro componente, pois, na verdade, o índice da Taxa SELIC passou agora a ser o índice dos juros de mora.
VI - Deixar-se de aplicar o índice de 1% (um por cento) ao mês do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional e, em seu lugar, colocar-se a Taxa SELIC, é aceitável e previsto em lei, porém, adotar-se a Taxa SELIC em substituição à correção monetária é beneficiar-se o devedor e esse não é o espírito da lei
e não é o que está literalmente expresso no art. 406 do Código Civil.
Correção monetária e juros de mora devem ficar bem identificados e separados quando da elaboração da conta no cumprimento ou liquidação de sentença, de forma a permitir às partes e ao próprio Magistrado saber o que cada um representa.
VII - O que o embargante pleiteia, na verdade, é a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração e isso não é possível, além do já alertado risco de se incorrer em reformatio in pejus no recurso especial do credor, ora
embargado, em julgado no qual obteve êxito parcial na questão do critério de indenização, enquanto que a devedora e ora embargante, como consta dos autos, não se insurgiu a respeito dos juros de mora na esfera estadual.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.
2. Aprecio, por primeiro, a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios.
2.1. Convém assinalar que, na relatoria do REsp. n. 780.324/PR, enfrentei a questão das espécies de mora existentes no ordenamento jurídico, mencionando jurisprudência consolidada e doutrina uníssona sobre o tema.
De fato, o devedor pode ser constituído em mora de forma automática ou por ato do credor, situações bem conhecidas por todos como mora ex re e mora in persona, respectivamente.
A chamada mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, verbis :
Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
No Código Civil de 2002, a mesma redação está contida no art. 397, caput.
Neste caso, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).
A mora ex re decorre essencialmente de obrigações contratuais ou derivadas de títulos de crédito, porquanto, no mais das vezes, é por essas vias que são acertadas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de cumprimento. Atingido esse termo - a data do vencimento da obrigação -, o devedor está constituído em mora de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor.
Aliás, como asseverado por PONTES DE MIRANDA, com a conhecida clareza, "a interpelação tem por fim prevenir ao devedor de que a prestação deve ser feita. Fixa esse ponto, se já não foi fixado; se já foi fixado, a interpelação é supérflua, porque o seu efeito mais importante, a mora, se produziu antes dela, ipso iure" (Tratado de direito privado . Tomo II. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 519).
A razão de ser é óbvia: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre de cláusula contratual -, descabe advertência complementar por parte do credor.
Com efeito, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, de regra, o inadimplemento ocorre no vencimento.
Nesse sentido, dentre muitos, apresento os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA MORA EX RE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Tratando-se de mora ex re, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor, ora Agravante em mora - dies interpellat pro homine -, incidindo os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 394 e 397 do atual Código Civil.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1.358/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
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Civil. Recurso especial. Cédula de crédito rural. Constituição em mora do devedor. Interpelação. Desnecessidade. Capitalização mensal dos juros.
Possibilidade.
- É desnecessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor de obrigação constante de cédula de crédito rural para que haja constituição dele em mora. Precedente da Quarta Turma.
[...]
(REsp 586.409/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 237)
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Coisa diversa é a chamada mora in persona , a qual depende de ato do credor - judicial ou extrajudicial - para a constituição do devedor em mora.
No particular, tem-se como normas de regência a parte final do art. 960 do Código Civil de 1916 (correspondente ao § único do art. 397 do Código Civil de 2002) e o caput do art. 219 do Código de Processo Civil (disposição, em termos, repetida no art. 405 do Código Civil em vigor).
Por sua própria natureza, a mora in persona se verifica, no mais das vezes, em obrigações extracontratuais - salvo as resultantes de ato ilícito - e nas contratuais sem termo definido para o cumprimento da obrigação, situações que exigem provocação do credor para que o devedor cumpra a obrigação.
De outra parte, às obrigações decorrentes de ato ilícito puro aplica-se o art. 398 do Código Civil de 2002:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Nesses casos de ato ilícito puro extracontratual é que se aplica o Verbete n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O magistério de Sérgio Cavalieri Filho aponta para a mesma direção:
A mora pode, ainda, ser ex re, quando houver estipulação de termo certo para o cumprimento da obrigação. Independe de notificação, ocorrendo pleno iure, em razão da regra dies interpellat pro homine (Código Civil, art. 397).
Não havendo dia determinado para o cumprimento da obrigação, a mora será ex persona , caso em que a notificação ou citação do devedor será indispensável para constituí-lo em mora (Código Civil, art. 397, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 219) (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 298).
Segundo penso, portanto, essa é a lógica de se tratar de forma diferenciada, no que concerne aos juros moratórios, as obrigações contratual, extracontratual e a decorrente de ato ilícito puro.
Na primeira (contratual), há acerto para o pagamento, cujo vencimento já induz a mora. Não havendo prazo fixado na obrigação contratual, bem como na extracontratual, salvo a decorrente de ato ilícito, a mora se verifica com a provocação do credor (interpelação ou citação). Por fim, na obrigação decorrente de ato ilícito, é a lei que estabelece o marco de constituição em mora, ou seja, o próprio ato.
Nesse passo, parece correto sintetizar o entendimento ora proposto da seguinte forma:
a) cuidando-se de obrigação contratual líquida, se há termo certo para o seu cumprimento, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine e o devedor
encontra-se em mora na data do vencimento da obrigação (primeira parte do art. 962 do CC/16 e caput do art. 397 do CC/02);
b) tratando-se de obrigação contratual sem termo certo para o cumprimento, bem como em obrigações extracontratuais, salvo as resultantes de ato ilícito, estamos diante da chamada mora in persona , para cuja implementação é necessária a interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor (segunda parte do art. 960 do CC/16, § único do art. 397 do CC/02 e caput do art. 219 do CPC).
c) no caso de responsabilidade por ato ilícito puro, há disposição expressa a respeito no art. 398 do Código Civil de 2002, que considera em mora o devedor tão logo seja cometido o ilícito, na mesma linha da Súmula n. 54/STJ.
2.2. São esses os marcos legais constitutivos da mora do devedor e, de logo, já se desenha a conclusão de que pretende o embargante, como termo inicial de contagem dos juros moratórios, marco que não existe no ordenamento jurídico.
Vale dizer, a ciência por parte do devedor em relação ao quantum debeatur- no caso concreto, o valor decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária -, não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal (letra "b", supra).
A bem da verdade, a impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, nunca foi óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova.
Por exemplo, como óbice à incidência de juros moratórios em obrigações ilíquidas ou de outra natureza não pecuniária, indicava-se a redação do antigo 1.064 do CC/16, segundo a qual os juros de mora serão contados "assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
O art. 1.064 do Código de 16, ao leitor apressado, aparentava indicar que o termo inicial para a fluência dos juros em obrigações ilíquidas era a data da fixação do valor pecuniário, sobretudo em razão do termo "desde que".
Porém, essa interpretação sempre foi amplamente rechaçada pela doutrina e jurisprudência, culminando, inclusive, na supressão desse termo no CC/02, cujo art. 407 dispõe que incidirão juros moratórios em obrigações ilíquidas "uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial".
A redação do art. 1.064 do Código de 16, assim também a nova redação do art. 407 do Diploma em vigor, não fixa o marco temporal de constituição da mora do devedor, mas tão somente uma condição lógica para que os juros moratórios possam incidir, porquanto esses somente incidem em valores pecuniários, mas desde o momento em que a mora é aperfeiçoada.
Em comentários ao art. 407 do atual Código, que superou a mal interpretada fórmula adotada no diploma revogado ("desde que"), Judith Martins-Costa também afasta toda pretensão de se considerar como termo de contagem dos juros moratórios a conversão de obrigação ilíquida em valor pecuniário:
Se a dívida não for em dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que se der ao objeto da prestação, por sentença, ou por acordo entre as partes. A regra do art. 407 deve ser combinada com as dos arts. 390 (obrigações negativas); 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, pois, conforme a regra por último referida, a prática de ato ilícito, confirmada a posteriori , faz retroagir à época do evento os efeitos da mora do devedor, entre esses a contagem dos juros) e art. 397 e parágrafo único do Código Civil, bem como o art. 219 do CPC. Devem, ainda, ser consideradas as Súmulas 54 e 204 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação especial, no que concerne às concretas espécies de constituição em mora.
Observe-se que, à diferença do Código de 1916, que utilizava na segunda parte da redação do art. 1.064, a expressão "desde que", o novo Código emprega a locução "uma vez que". A providência foi acertada, pois, agora, não há como confundir-se o "desde que" (alusivo ao fato de estar fixado o valor pecuniário da prestação) com o tempo da constituição em mora. Fica claro que os juros de mora se contam, uma vez esteja fixado o valor das prestações não pecuniárias, observando-se, consoante as particulares regras de constituição em mora (mora ex re ou mora ex persona ), o dies a quo correspondente (grifei). (Comentários ao código civil, volume V, tomo II. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 605).
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No mesmo sentido, Gustavo Tepedino esclarece qual deve ser o alcance do termo "uma vez que" prevista no art. 407 do Código em vigor:
O Código Civil de 1916 trazia em seu art. 1.064 norma de redação idêntica à do art. 407, salvo pela expressão desde que, que era empregada onde, hoje, se lê uma vez que. A diferença, embora sutil, oculta longo debate na doutrina brasileira. Ao determinar que os juros de mora se contarão nas obrigações não pecuniárias, desde que lhes esteja fixado o valor, o Código Civil de 1916 fixava uma condição para o cálculo dos juros e não um marco temporal para a sua contagem. Sendo os juros de mora um percentual matemático, é evidente que somente se podia calculá-lo se definida a sua base de incidência. Neste sentido precisamente esclarecia Clóvis Beviláqua: "A locução desde que (lhes esteja fixado o valor pecuniário) não indica o tempo da constituição da mora, e sim a determinação do que é necessário para que se possam contar juros das prestações que não têm objeto ou soma de dinheiro".
Ao substituir o conectivo, o legislador de 2002 empregou outra locução de conotação temporal, ainda mais intensa (uma vez que), e reabriu as antigas discussões sobre o tema. Não deve, contudo, haver dúvida: os juros de mora se contam do momento da constituição em mora, seja pelo advento do termo na mora ex re (art. 397), seja pela interpelação na mora ex persona , ainda que a obrigação seja ilíquida (art. 397, parágrafo único). Na interpelação judicial, a constituição em mora equivalerá à citação inicial e daí a norma do art. 405. Em definitivo, a liquidação da obrigação é apenas necessária, como pressuposto lógico, e não temporal, do cálculo de juros moratórios.
(TEPEDINO, Gustavo. Código civil comentado: direito das obrigações . Coord. Álvaro Vilaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2008, p. 389)
Na mesma linha é o magistério do saudoso Caio Mário da Silva Pereira:
[...] no Direito romano vigia princípio de que não se configurava a mora nas obrigações ilíquidas - in illiquidis non fit mora. O Código Civil de 2002, entretanto, ameniza a rigidez da parêmia, admitindo a hipótese em que, não obstante a iliquidez da obrigação, a mora ocorre. Assim é que, ao tratar da liquidação das obrigações, estatui a fluência dos juros moratórios, nas obrigações ilíquidas , desde a inicial (Código Civil de 2002, art. 405). Também nas obrigações decorrentes de crime correm juros, e compostos, desde o tempo deste. Em ambas as hipóteses é manifesta a iliquidez, e, não obstante, são devidos os juros de mora, o que significa que, num e noutro, consagra o Direito positivo a incidência da mora, independentemente da liquidez da obrigação. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 343)
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No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.
A título de exemplo, o Ministro Ruy Rosado, em julgamento lapidar ocorrido ainda sob a égide do Código Civil de 1916, percucientemente elucidou a questão:
[...] nas dívidas ilíquidas, os juros de mora são contados a partir da citação inicial. Isso porque a procedência da ação, com o reconhecimento do direito do autor, significou a declaração da existência de um débito anterior à própria sentença, que apenas dependia dela, ou dos procedimentos posteriores de liquidação e execução, para ser efetivado. Tratando-se de dívida ilíquida, cuja prestação pelo devedor depende ainda de uma apuração, a lei escolheu uma data para servir de base para o início do cálculo dos juros de mora: poderia ser a do vencimento da obrigação, ou a da sentença, ou a do trânsito em julgado, ou a do dia em que ficou definido o quantum efetivamente devido, depois de calculado o seu valor, etc. Entre as diversas alternativas, o Código Civil escolheu o dia da citação inicial: "Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial" (art. 1536, § 2o, do CC).
Portanto, o fato de o devedor não ter condições de cumprir com a sua prestação não interfere na definição da data inicial da fluência dos juros de mora, uma vez que nas dívidas ilíquidas, exatamente porque ainda dependem de serem liquidadas, comumente haverá, na citação inicial, dificuldade de estabelecer-se o quantum devido, inviabilizado ali o cumprimento da obrigação.
Mas isso não impede que os juros corram desde a citação, por força de disposição de lei. Em situação assemelhada, assim também acontece com as dívidas ilíquidas resultantes de fato ilícito absoluto, para as quais a lei escolheu a data do próprio fato para início da fluência dos juros moratórios, apesar de que, também nesse caso, e mais acentuadamente nele, haverá sempre dificuldade intransponível para o cumprimento da obrigação porquanto ainda nem se sabe quais as parcelas que serão incluídas na condenação (art. 1544 do CC).
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O referido aresto foi assim ementado:
JUROS MORATÓRIOS. Início. Dívida ilíquida. Citação inicial. Os juros moratórios, nas dívidas ilíquidas, contam-se desde a citação inicial. Art. 1.536, § 2º, do CCivil.
Embargos rejeitados.
(EREsp 240.237/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 15/04/2002, p. 166)
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E, para colocar uma pá de cal na celeuma, o STF, ainda na década de 60 editou a Súmula n. 163, aplicável para a mora in persona , segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".
E como desdobramento do verbete anterior, a Súmula n. 254/STF:
"Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Ou seja, não é mesmo a partir da liquidação da dívida que começa a contar juros, pois nos próprios cálculos de liquidação serão computados os moratórios vencidos, evidentemente porque já incidentes desde momento anterior, quando o devedor foi constituído em mora pelas formas previstas no ordenamento jurídico.
Em suma, mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente, o entendimento sempre foi o de que os juros fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, data essa que, como se viu, depende da natureza da obrigação em questão.
Nesse passo, a conversão da obrigação de outra natureza ou ilíquida em dívida de valor, não significa que somente a partir daí é que se contarão juros moratórios.
Na verdade, a partir dessa data a obrigação tem valor pecuniário, mas o dies a quo dos juros corresponde ao momento em que o devedor foi constituído em mora, porque assim está expresso na lei (§ único, do art. 397 , do CC/02 e caput do art. 219 do CPC).
2.3. Por outro lado, quem dá causa à iliquidez e à imponderabilidade do valor devido, de regra, é o próprio devedor que comete o ato ilícito contratual ou extracontratual e somente solve sua obrigação em juízo.
Basta mencionar, por exemplo, um ato ilícito de destruição de coisa alheia, cujo valor do prejuízo pode, em não raras vezes, ser de difícil apuração, incluindo eventualmente lucros cessantes e dano moral.
Postergar para o arbitramento da condenação a fluência dos juros moratórios, nessa hipótese, seria beneficiar o devedor por sua própria torpeza, e retirar da vítima do dano os frutos civis do seu patrimônio, os quais seriam percebidos caso o dano não fosse cometido.
Como aduz Rui Stoco:
Os juros integram a obrigação de indenizar e devem ser computados para que a reparação seja completa.
Têm a natureza de rendimento do bem de que a vítima se viu privada, representando a efetiva renda do capital, posto que a correção monetária constitui apenas meio para manter o poder aquisitivo desse capital, evitando que se corroa e deprecie (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.252).
De resto, a solução que remete os juros moratórios para data futura, por ocasião de quando a obrigação efetivamente alcança significação pecuniária, despreza o fator tempo, o qual está intimamente relacionado com a contumácia do devedor.
Diante dessa linha de raciocínio, embora por fundamentação diversa, acompanho o eminente Relator no particular, relativo à fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da citação.
3. Quanto à taxa de juros moratórios, a celeuma reside na interpretação do art. 406 do Código Civil de 2002:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No âmbito desta Corte, vislumbram-se duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa:
a) a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406, do Código Civil de 2002, é a de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da incidência da correção monetária.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 830189/PR, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 275; REsp
814157/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 272.
b) a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406, do Código Civil de 2002, é a SELIC. Nessa linha são os seguintes precedentes:
REsp 710385/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 255; REsp 883114/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 326.
O ilustrado relator aplicou a SELIC como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária.
Quanto ao ponto, penso que vem a calhar, sempre observada a máxima vênia, o que tenho repetidas vezes afirmado perante a Quarta Turma do STJ: se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável, porquanto a ele subjaz, invariavelmente, pernicioso tratamento desigual a jurisdicionados com o mesmo direito, na contramão dos mais caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, se a dispersão jurisprudencial constitui indesejável problema quando presente nos diversos tribunais da federação, tanto mais grave se mostra a situação quando se verifica entendimento não uniforme exatamente no Tribunal responsável pela estabilização da jurisprudência nacional, o STJ.
No caso em julgamento, de fato embora na formação estejam presentes tanto remuneração quanto correção, a SELIC é taxa que não necessariamente reflete, com perfeição, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda, a qual a correção monetária visa a recompor, notadamente pelos índices de inflação medida em determinado período.
A taxa SELIC não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada. É taxa criada com forte viés político que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, sempre em vista uma análise do mercado relativa ao período anterior e projeção para os meses futuros, em consonância também com as metas governamentais.
Tal fato foi bem explicitado pela doutrina:
É certo que, por seu comportamento recente, não se pode propriamente considerar a taxa Selic perversa: desde 1999, confrontada ainda com o IGPM, apresentou taxas de juros anuais de 4,57%, 6,82%, 6,29% e, neste ano, para sete meses, 4,59%. Contudo, a incerteza é permanente: dos 88 meses que transcorreram entre abril de 1995 e julho de 2002, em 50 meses apresentou juros reais superiores a 1 %, em 29 apresentou juros positivos de até 1 % e em nove meses apresentou juros negativos. Nos últimos 12 meses, as ocorrências foram de cinco, cinco e duas.
Ademais, se nos últimos anos o índice tem apresentado valores reduzidos, isso é conseqüência unicamente de alterações nas condições de fixação do valor da dívida pública, e juridicamente nada garante não volte o índice aos parâmetros de 1995, quando apresentou juros reais de mais de 2% ao mês.
Portanto, quando se fala em insegurança, não se está dizendo mais que insegurança. Poder-se-ia dizer iníquo o índice, e de fato por longo período apresentou percentuais elevadíssimos, bem superiores ao limite de 12% do art. 192, § 3º, da Constituição Federal; mas apresentou igualmente em alguns períodos resultados inferiores a outros índices, que medem exclusivamente a inflação. Tomados, por exemplo, os dois meses anteriores àquele em que escrevo, foi inferior ao IGPM.
Houve, portanto, aqui, índices negativos, o que, bem entendido, significa que nesses períodos seria o credor quem pagaria juros ao devedor, o que é uma hipótese inaceitável como regra jurídica, porque o Código Civil não pode ser uma bolsa de apostas. (DRESCH, Pio Giovani.
Os juros legais no novo código civil e a inaplicabilidade da taxa SELIC. in. Revista cidadania e justiça . Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n. 12, 2º semestre de 2002, p. 156)
Cumpre ressaltar que, a despeito de o art. 406 do Código Civil determinar que os juros moratórios legais, quando não estabelecida a taxa, "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", parece-me possível interpretação segundo a qual apenas o percentual equivalente a aludida taxa deve ser utilizado para o cômputo dos juros de mora legais.
Parece ser esse, inclusive, o propósito do art. 13 da Lei n. 9.065/95, que alterou a Lei n. 8.981/95, sobre legislação tributária nacional:
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Redações indênticas, a título de exemplo, são previstas no art. 155 do Decreto n. 7.212/2010 - que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI - e no art. 8º da Lei n. 11.484/07, que prevê incentivos fiscais a
determinado setor.
É importante recordar também que a SELIC propriamente dita - e não apenas o seu percentual - é taxa utilizada por segmento específico do mercado, é calculada pelo COMPOM sobre os juros cobrados nas operações de venda de título negociável, em operação financeira com cláusula de recompra.
Vale dizer, é taxa que reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos (MARTINS-COSTA, Judith. Op. cit., p. 400).
Ademais, sendo a SELIC composta de juros e correção monetária, a aplicação indiscriminada dessa taxa geraria problema difícil de se contornar, quando, por exemplo, fossem fixadas condenações em que juros e correção monetária fluíssem de momentos distintos, o que não é difícil de ocorrer. Basta mencionar que a Súmula n. 54/STJ manda contar juros moratórios desde o evento danoso e a Súmula n. 362/STJ manda incidir correção monetária desde o arbitramento da indenização por danos morais.
Ressalvando esse entendimento pessoal, em razão do qual fico seduzido a acompanhar a judiciosa fundamentação do eminente relator, contudo, no particular, aplico a jurisprudência em sentido oposto.
De fato, no AgRg no REsp. n. 727.842/SP, a Terceira Turma, em precedente de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, sufragou entendimento segundo o qual "A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN" (AgRg no REsp 727842/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 398).
Foram opostos embargos de divergência para a Corte Especial, que reformou o entendimento turmário e conferiu solução oposta, verbis :
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
_________________________
Com efeito, o precedente mencionado da Corte Especial pôs cobro à primeira parte da celeuma, acerca de qual taxa seria a aplicável, por exigência do art. 406 do Código Civil.
Sendo a SELIC a taxa a que faz alusão o art. 406 do CC/02, nos termos do precedente da Corte, cumpre aplicá-la de forma a não vulnerar o direito vigente, e nesse ponto é que reside a controvérsia acerca de sua cumulação com correção monetária.Nesse ponto, em sede de embargos de declaração, a Corte Especial, no precedente citado, rechaçou explicitamente a cumulação de correção monetária com a SELIC.
Argumentou-se, nas razões dos embargos, haver omissão quanto ao ponto, no sentido de que "a dúvida consiste em saber 'se está ou não autorizado no caso dos autos a cumulação do índice de correção monetária com a taxa SELIC a partir a entrada em vigor do novo Código Civil'".
Em resposta, nos termos do voto condutor, a Corte Especial entendeu que:
[...] restou devidamente esclarecido no julgamento do recurso de embargos de divergência que, "apesar de a SELIC englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária" (fl. 484). A matéria, portanto, não comporta novos esclarecimentos ou complementações.
Com efeito, a meu juízo, no âmbito da Seção de Direito Privado, não há como fugir do entendimento sufragado pela Corte Especial, depois de bem analisada a matéria por aquele Colegiado.
Também a doutrina acusa esse caráter misto da Taxa SELIC, a abarcar, a um só tempo, juros compensatórios e correção monetária:Refletindo, como reflete, a remuneração dos agentes econômicos que adquirem os títulos para posterior revenda, acrescida de taxa de inflação no período considerado, a taxa SELIC tem natureza indiscutivelmente compensatória. Em outras palavras: é taxa mista, composta pela soma da taxa de inflação estimada para o período com os juros compensatórios aplicados pelo comprador, como forma de remuneração pela privação temporária do capital, em razão do pacto de compra e venda com compromisso de retrovenda. (CAMPINHO, Sérgio. Sobre os juros no código civil de 2002. in. Revista de direito empresarial. Curitiba: Juruá, n. 3, jan./jun. 2005, p. 201)
Esse entendimento também vem sendo acolhido no âmbito das Turmas de Direito Privado, em precedentes mais recentes:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CABIMENTO.
[...]
III. Juros moratórios devidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando, então, submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, a qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa.
IV. Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 951.521/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 11/05/2011)
_________________________
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
[...]
7. Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se o limite disposto nos arts. 1.062 e 1.063 do CC/16, até janeiro de 2003, momento a partir do qual passa a vigorar a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente da Corte Especial, que aplica a taxa SELIC.
8. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem. Precedente.
9. Recurso especial parcialmente provido, com o afastamento da incidência da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
(REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
_________________________
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQÜELAS IRREVERSÍVEIS. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO.
[...]
7. Os juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, observando-se o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
8. A partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida no seu art. 406, segundo a qual, de acordo com precedente da Corte Especial (EREsp 727.842 / SP), corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida
taxa.
8. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
9. Tendo sido prolatada a sentença após o advento do Código Civil de 2002, resta a correção monetária absorvida pela incidência da taxa Selic (EREsp 727.842/SP).
[...]
(REsp 933.067/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
_________________________
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
[...]
IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem.
Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
_________________________
No caso concreto, a citação para o processo de conhecimento foi realizada na vigência do atual Código Civil, razão pela qual somente possui operância o art. 406 do mencionado diploma.
Assim, a determinação de que os juros de mora incidam desde a citação, pela SELIC, e a correção monetária incida a partir conversão da obrigação em indenização, de fato, constitui contradição interna no acórdão embargado.
Isso porque, como se viu, durante o período de tempo em que a SELIC é utilizada, descabe a incidência de nova correção monetária, e é o que ocorrerá caso o acórdão embargado seja mantido nos termos propostos.
Entre o trânsito em julgado da sentença e o efetivo pagamento, incidirão SELIC e nova correção monetária.
4. Diante do exposto, rogando a mais respeitosa venia ao eminente Relator, acolho parcialmente os embargos de declaração para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela SELIC.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem: 10602308481 70020362968 70021669874
EM MESA JULGADO: 23/11/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acolhendo parcialmente os embargos de declaração, pediu VISTA o Sr. Ministro Raul Araújo.
Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2011
ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
Secretária
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S/A em face de acórdão da lavra do eminente Min. MASSAMI UYEDA, que guarda a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.
III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI - Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe de 11/2/2011)
O cerne do recurso especial diz respeito ao critério a ser utilizado para o cálculo da indenização por perdas e danos devida ao signatário de contrato de participação financeira diante da impossibilidade de a Brasil Telecom entregar as ações a que ele faria jus.
A questão ficou decidida no sentido de que em primeiro lugar é necessário definir o número de ações a que o recorrente teria direito, para depois calcular o valor a ser atribuído a essas ações para fins de indenização.
A primeira parte da operação, definir o número de ações a que o recorrente tem direito, já havia sido resolvida pela egrégia Segunda Seção no julgamento do REsp 975.834/RS, da relatoria do saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, no sentido de que o valor investido pelo adquirente das ações deve ser dividido pelo valor da ação apurado no balancete mensal do mês de pagamento (Súmula 371/STJ), devendo ser descontado o número de ações eventualmente já recebidas.
Definido o número de ações, decidiu-se no acórdão embargado que este número deve ser multiplicado pelo valor da cotação da ação na Bolsa de Valores, "exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las" , corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação, chegando-se ao valor da indenização efetivamente devida.
São opostos, então, os presentes embargos de declaração pela Brasil Telecom, apontando-se a existência de contradições no acórdão embargado no que respeita ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização, bem como no que se refere à incidência da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, índice que já englobaria também a correção monetária, que estaria incidindo assim desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme fixado. Requer a embargante que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, e não da citação.
O eminente Relator, em seu ilustrado voto, rejeitou os embargos de declaração, assinalando:
(I) Tratando-se de obrigação contratual não adimplida, o mandamento legal é de que os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil de 2002);
(II) O devedor, ao não cumprir sua obrigação, priva o credor de usufruir de seu capital;
(III) Não há contradição em somente se saber o valor exato em reais da dívida quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, em razão da conversão da obrigação de fazer em indenização, e, após isso, aplicar-se a correção monetária sobre o principal e depois juros de mora retroativos à data da citação, pois essa é a forma correta de recompor o prejuízo sofrido pelo credor;
(IV) Perante a legislação civil em vigor, o devedor tem a obrigação de pagar suas dívidas corrigidas monetariamente por indexador que recomponha a desvalorização da moeda, acrescido de juros de mora no mesmo percentual da SELIC, caso não tenha convencionado ou estipulado outra taxa. Assim, a discussão acerca da composição da taxa SELIC é desimportante para o deslinde da questão;
(V) Nos presentes autos, o recurso especial é do credor, ora embargado, sendo que a devedora, ora embargante, não se insurgiu contra a forma de correção monetária e dos juros de mora aplicados no v. acórdão estadual. Assim, a alteração desses critérios em sede de embargos de declaração da devedora pode transformar-se em reformatio in pejus.
Pediu vista dos autos, então, o ilustre Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, que acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela SELIC, acompanhando o Relator no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, contados desde a citação. Destaco os seguintes pontos do brilhante voto então proferido:
(I) São os seguintes os marcos legais constitutivos da mora do devedor: a) na obrigação contratual líquida, se há termo estipulado para o seu cumprimento, desde essa data o devedor encontra-se em mora (dies interpellat pro homine); b) nas obrigações extracontratuais (salvo as decorrentes de ato ilícito) e nas contratuais sem termo certo, a constituição em mora do devedor depende da interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor; e c) na obrigação decorrente de ato ilícito puro, se considera o devedor em mora desde o momento em que cometido o ilícito (Súmula 54/STJ);
(II) No caso dos autos, a constituição em mora do devedor ocorreu com a citação;
(III) O marco temporal da constituição em mora não está atrelado à liquidez ou iliquidez da obrigação. Assim, a mora do devedor não depende da data em que a obrigação ganha um valor pecuniário;
(IV) Em regra, quem dá causa à iliquidez e à imponderabilidade do valor devido é o próprio devedor, que comete o ato ilícito contratual ou extracontratual e somente solve sua obrigação em juízo;
(V) A taxa SELIC tem caráter misto, abarca, a um só tempo, juros e correção monetária;
(VI) Deve ser afastada a correção monetária do período em que incidem juros moratórios pela SELIC.
Pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da aplicação da taxa SELIC como taxa dos juros moratórios.
A taxa SELIC, consoante entendimento firmado na colenda Corte Especial (EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), é a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil atual.
Nesse mesmo julgamento ficou consignado que: "apesar de a SELIC englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária."
Assim, ficou esclarecido que referida taxa tem natureza mista, englobando os juros de mora e a correção monetária.
Nas hipóteses em que esses encargos têm termos iniciais diversos, especialmente no caso em que os juros moratórios incidem antes da correção monetária, como na espécie, a questão gera certa perplexidade.
Com efeito, se os juros de mora incidem a partir da citação e esta se realizou quando já em vigor o Código Civil atual, como no caso em apreço, a taxa de juros, nos termos do precedente citado, deve ser a SELIC, que, como visto, engloba os juros e a correção.
Assim, conquanto a correção monetária tenha previsão de incidência a partir do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, na realidade estaria incidindo já desde a citação.
Nesse contexto, a incidência da taxa SELIC nessa fase (entre a citação e o pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado) prejudica o devedor, que ficará onerado pela correção monetária em fase na qual a incidência de tal encargo não está prevista.
A solução da questão passa pela exclusão da correção monetária do período em que fixados apenas juros moratórios, isto é, entre a citação e o trânsito em julgado, como preconizado pelo ilustre Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.
Os índices nacionais de preço ao consumidor - INPC e IPCA - são calculados de forma contínua e sistemática e refletem a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias das áreas urbanas de diversas regiões brasileiras, sendo que o INPC toma em conta os produtos consumidos por famílias com renda entre um e seis salários mínimos e o IPCA tem como abrangência famílias com rendimentos entre um e quarenta salários mínimos. Ambos refletem a inflação mensal e podem, por isso, ser utilizados como índice de correção monetária.
Assim, tomando-se o índice relativo à SELIC (que engloba juros e correção monetária) e dele subtraindo o valor relativo à média entre o INPC e o IPCA (que refletem a correção monetária) se chegaria a um índice que corresponde tão somente aos juros em determinado período. Esse índice, resultante da operação ora proposta, parece atender ao período que vai da citação ao trânsito em julgado no caso em análise, no qual está prevista apenas a incidência de juros moratórios, sem ferir, salvo melhor juízo, o precedente da egrégia Corte Especial, que toma em conta períodos em que incidem conjuntamente juros e correção monetária.
Em vista dessas considerações, e com a vênia devida dos ilustres Ministros que me antecederam, acolho os embargos de declaração em parte, somente para fixar como índice dos juros moratórios, no período que vai da citação até o pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, aquele resultante da subtração do valor da média entre o INPC e o IPCA, da SELIC. Após o trânsito em julgado, quando prevista a incidência de juros e correção monetária, incidirá a SELIC de forma plena.
É como voto.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente,
estou de acordo com a afetação à Corte Especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem: 10602308481 70020362968 70021669874
PAUTA: 12/09/2012 JULGADO: 26/09/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após a renovação do julgamento para efeito de quorum, a Seção, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento do feito à Corte Especial, com a consignação dos votos já proferidos anteriormente pelos Srs. Ministros Relator, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Quanto à afetação, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, com a devida vênia, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aderindo ao voto do Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:
Sr. Presidente, acolho parcialmente os embargos de declaração, acompanhando o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRO
PRESIDENTE O SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RELATOR SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA
SEGUNDA SEÇÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO 14/11/2012
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
EDcl no
Número Registro: 2008/0009812-7 REsp 1.025.298 / RS
Números Origem: 10602308481 70020362968 70021669874
PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retomando o julgamento, após as ratificações de voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos de declaração e dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo acolhendo parcialmente os embargos de declaração, votaram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanhando a divergência e acolhendo parcialmente os embargos de declaração.
Após, pediu VISTA a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 - RS (2008/0009812-7) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : LUIZ P LEAL E CIA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela BRASIL TELECOM S/A, contra acórdão proferido pelo Ministro Relator – Massami Uyeda –, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por LUIZ P LEAL E CIA LTDA (embargado), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO-OCORRÊNCIA – CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.
III – Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI – Recurso especial parcialmente provido.
Em breve síntese, a embargante sustenta a existência de contradições no acórdão recorrido, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Nesse sentido, assevera que a obrigação se tornou exigível, apenas, quando do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após a definição do real valor acionário a ser utilizado como parâmetro para cálculo da indenização.
Acrescenta que os juros de mora – como acessórios – não existem sem prévia obrigação a ser exigida pelo credor. Por fim, salienta que a Taxa Selic, como já reconhecido por esta Corte, abrange não apenas os juros moratórios como também a correção monetária.
Revisados os fatos, decido.
As insurgências trazidas pela Brasil Telecom S/A, em sede de embargos declaratórios, se resumem ao momento de início para o cômputo dos juros moratórios e à interpretação do art. 406 do CC/02, no que concerne à possibilidade de incidência cumulativa entre a taxa SELIC e a correção monetária.
O debate sobre o termo inicial dos juros moratórios não comporta maiores digressões. Isso porque, o STJ pacificou entendimento de que, mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros de mora fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, por sua vez, depende da natureza da obrigação constituída pela parte.
Na hipótese em análise, o descumprimento da obrigação de restituir
as ações adquiridas pela parte embargada – posteriormente convertida em indenização pecuniária –, resulta na chamada mora ex persona , cuja implementação depende da interpelação extrajudicial ou judicial por parte do credor.
Acrescente-se que a necessidade de apuração do quantum debeatur para a obrigação convertida em perdas e danos, delimita, tão somente, uma condição para o cálculo dos juros, não tendo influência na delimitação temporal para seu cômputo.
Isso posto, correto o entendimento do Relator de que os juros moratórios devem correr a partir da constituição do devedor em mora – na hipótese – da citação.
No tocante à taxa de juros a ser aplicada, verifica-se que a interpretação conferida ao art. 406 do CC/02 tem sido objeto de divergência de posicionamento entre diversos órgãos julgadores desta Corte.
Para simplificar a questão, importa observarmos o voto proferido nos EDcl no REsp 953.460/MG, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 19/08/2011. Na oportunidade, a discrepância de entendimentos no STJ sobre a matéria foi ressaltada, prevalecendo, contudo, as seguintes teses:
a. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.
b. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, §1º, do CTN.
c. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Seguem outros recentes julgados que corroboram o posicionamento supracitado: REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2010; EDcl no REsp 1.139.997/RJ, 3ª Turma, de Relatoria da Senhora, DJe 16/04/2012; EDcl no REsp 953.460/MG, 3ª Turma, de Relatoria da Senhora, DJe 19/08/2011; REsp 951.521/MA, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/05/2011; REsp 933.067/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2010; EDcl no REsp 1.077.077/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/06/2009.
Forte nessas razões, peço vênia ao ilustre Min. Relator, para acompanhar o voto divergente proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios, para afastar a correção monetária do período em que incidirem os juros de mora pela Taxa Selic.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, a Seção, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, vencido o Sr. Ministro Relator, que rejeitava os embargos de declaração.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Acompanharam o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão em sessões anteriores os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, e nesta assentada, proferindo voto-vista, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencido o Sr. Ministro Relator (Massami Uyeda).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: STJ. 14.02.2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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