Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
Vira e mexe você é convidado por alguém a resolver seus problemas com uma solução mágica: "Não pague juros abusivos!"; "Está pagando juros altos pelo seu carro?"; "Tire seu nome do protesto, SPC ou Serasa!"
Não existe mágica: contratou, é preciso honrar o compromisso.
Antes de sair contratando a torto e a direito quem promete operar o milagre, pense: os juros contratados são os praticados pelo mercado? Estão muito acima do que as demais instituições cobram?
Se a resposta é positiva, esqueça. O único a lucrar será aquele que você contratará para ver baixados os juros. Isso porque estará assumindo mais um compromisso, sem a certeza de resultado. Antes: com a quase certeza de que sairá perdendo.
O § 3º do Art. 192 da Constituição, que previa o patamar máximo de 12%, foi revogado há muito tempo (em 2003, pela Emenda Constitucional nº 40).
Se o argumento utilizado é esse (e ainda existem tanto os espertinhos como os incautos), estará comprando gato por lebre.
O remédio para que os juros baixem é procurar a instituição que menos cobra pelos empréstimos e, ainda assim, negociar.
O cartão de crédito cobra juros escorchantes? Concordo. Mas você sabia disso quando resolveu parcelar a dívida e todas as operadoras de cartão de crédito praticam os mesmos juros.
Se não dá para pagar o cartão, procure seu banco e peça um financiamento, a juros mais baixos. Você tem liberdade para escolher.
Seguindo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a legalidade da cobrança de juros e das tarifas de cadastro e registro em contrato de financiamento de veículo. A decisão, da 13ª Câmara de Direito Privado, foi proferida no último dia 8.
A instituição financeira recorreu ao TJSP alegando que a capitalização dos juros está prevista em lei e que foi pactuada pelas partes no momento da formação do contrato.
Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Francisco Giaquinto, ressaltou que a cobrança de tarifas é legal desde que seja pactuada em contrato e esteja em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e resoluções do Conselho Monetário Nacional para fundamentar sua decisão. “Em tal modalidade de contrato não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Em suma, não há incorporação de juros sobre juros”, afirmou, dando provimento ao recurso.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.
Apelação nº 0008674-50.2012.8.26.0291
Fonte: TJSP
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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