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quarta-feira, 23 de julho de 2008

Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio

R. CEJ, Brasília, n. 12, p. 95-98, set./dez. 2000 95
FILOSOFIA DO DIREITO
Antônio Souza Prudente
Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio
RESUMO
Analisa e traça a distinção entre os conceitos de Ética e de Deontologia, tecendo reflexões sobre a influência de
ambas sobre a atuação profissional da magistratura. Tece considerações a respeito da postura ética do juiz neste
Terceiro Milênio, bem como de sua responsabilidade político-social, no contexto de uma nova ordem estatal
baseada em princípios democráticos.
PALAVRAS-CHAVE
Filosofia do Direito; Ética; Deontologia; Moral; magistratura; magistratura – ética profissional.
ABSTRACT

This paper analyses and outlines the distinction between the concepts of Ethics and
Deontology. It reflects upon the influence of the two on professional behaviour in magistracy. It
discusses considerations on the ethical positioning of judges in the Third Millennium as well as on
the judge’s politico-social responsibility in the context of a new state order based on democratic
principles.
KEYWORDS – Legal philosophy; Ethics; Deontology; Moral; Magistracy; magistracy -
professional ethics.
Antônio Souza Prudente é Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e
Professor da Universidade Católica de Brasília – DF.
96 R. CEJ, Brasília, n. 12, p. 95-98, set./dez. 2000
1 O CONCEITO DE ÉTICA NA VISÃO
DA FILOSOFIA CLÁSSICA E DOS
FILÓSOFOS MODERNOS
Apalavra ética é proveniente de
ethos, que, em grego, significa o
modo de ser.
Aristóteles distingue a virtude
ética (aretè ethikè) da virtude dianoética,
intelectual (aretè dianoetikè)1. A primeira
é a virtude do caráter e a segunda
é a virtude da reflexão e da prudência.
Distingue, também, uma sabedoria
especulativa, teórica, pura, de uma
sabedoria prática, como conhecimento
profundo das coisas humanas, da ação,
da praxis, que se faz à custa da virtude
ética. Para Aristóteles, sabedoria prática
é uma disposição de agir acompanhada
de razão concorrente a coisas
boas ou más para o homem.
Em termos gerais, afirma David
Ross, a ética aristotélica resume-se na
expressão de que (...) toda arte e toda
investigação científica, toda ação e
toda eleição deliberada parecem apontar
para algum bem, justamente definido
como aquele a que tendem todas
as coisas2.
A ética de Aristóteles, assim,
apresenta-se nitidamente teleológica.
A moralidade, para ele, consiste em
praticar certas ações não porque elas
nos pareçam corretas em si mesmas,
senão porque as reconhecemos capazes
de dirigir-nos ao que se identifica
como o “bem para o homem”.
Na visão de Fernández Sabaté,
atos éticos são aqueles que dependem
de um ato consciente e voluntário do
homem, vale dizer, de um ato racional
e que constituem uma exigência das
tendências autênticas do homem.
Observa, ainda, esse filósofo
metafísico, que o ethos do homem é de
tal natureza, que somente é humano
quando constitui uma exigência, a que
chamamos eticidade e se apresenta
como uma exigência ética pela simples
razão de que sua realização não é automática,
como ocorre com as funções
biológicas. As funções éticas se apresentam
como uma exigência, porque
sua realização depende de nossa
racionalidade, isto é, de que as conheçamos
de verdade com inteligência e
as realizemos efetivamente com a vontade.
As funções éticas são de nossa
responsabilidade. Da realização das
funções inconscientes responde a natureza
física, porém da relação dos valores
éticos responde nossa natureza
ética, ou seja, cada um de nós em pessoa.
Como valor, nós o sentimos como
uma responsabilidade pessoal e quando
tentamos nos desvencilhar dele,
para que não seja de nossa responsabilidade,
então, se nos revela como um
valor ético, uma exigência profunda.
Nesse sentido, Sabaté afirma
que o ético não é algo estranho ao homem,
mas algo que faz parte de sua
própria natureza e, nessa visualização,
entende que, tanto pelo reiterado cumprimento
dos deveres quanto pela
constante aquisição de direitos, o homem
obtém uma ganância ética, tornando-
se, após a prática de cada ato,
um pouco mais humano. Assim, ação
após ação, no mundo ético, faz o homem
obter uma ganância, que ao
mesmo tempo vai gerando-lhe um hábito,
uma espécie de inclinação adquirida,
que lhe engendra uma segunda
natureza3.
Miguel Reale, a seu turno, lembra
que (...) as normas éticas não envolvem
apenas um juízo de valor sobre
os comportamentos humanos, mas culminam
na escolha de uma diretriz considerada
obrigatória numa coletividade.
Da tomada de posição axiológica resulta
a imperatividade da via escolhida, a
qual não representa assim mero resultado
de uma nua decisão, arbitrária, mas
é a expressão de um complexo processo
de opções valorativas, no qual se
acha, mais ou menos condicionado, o
poder que decide.
A característica da imperatividade
do Direito, como de todas as normas
éticas – embora tenha sido e continue
sendo contestada – parece-nos essencial
a uma compreensão realística
da experiência jurídica ou moral. Tudo
está, porém, em não se conceber a
imperatividade em termos antropomórficos,
como se atrás de cada regra de
Direito houvesse sempre uma autoridade
de arma em punho para impor seu
adimplemento.
Apesar de não se poder negar
que, no ato de aprovar uma lei, haja sempre
certa margem de decisão livre e, às
vezes, até mesmo de arbítrio, na realidade
a obrigatoriedade do Direito vem
banhada de exigências axiológicas, de
um complexo de opções que se processa
no meio social, do qual não se desprende
a autoridade decisória.
O certo é que toda norma enuncia
algo que deve ser, em virtude de ter
sido reconhecido um valor como razão
determinante de um comportamento
declarado obrigatório. Há, pois, em toda
regra um juízo de valor, cuja estrutura
mister é esclarecer, mesmo porque ele
está no cerne da atividade do juiz ou do
advogado.
Esclarece, contudo, o citado jurista,
que (...) se o valor da subjetividade
é o fundamento da Moral, isso não
significa que o indivíduo como tal seja a
medida dos atos morais. Quando os indivíduos
se respeitam mutuamente,
põem-se uns perante os outros como
pessoas, só se realizando plenamente
a subjetividade de cada um em uma
relação necessária de intersubjetividade.
É por essa razão que a Moral, visando
ao bem da pessoa, visa, implicitamente,
ao bem social, o que demonstra
a unidade da vida ética, muito embora
esta possa ser vista sob diversos prismas4.
Os estudiosos da matéria se afinam,
assim, no entendimento de que a
ética é a ciência do comportamento
moral dos homens em sociedade e
que o comportamento moral se distingue
do comportamento jurídico, porque
o primeiro é ditado por uma convicção
interior, individual, enquanto o
segundo, por uma atitude formada exteriormente,
social ou impessoal.
2 CONCEITO DE DEONTOLOGIA,
COMO DIMENSÃO ÉTICA DO AGIR
PROFISSIONAL
Já a Deontologia, conforme explica
o Padre Fernando Bastos de Ávila,
(...) seria a ciência do que é justo e conveniente
que o homem faça, do valor a
que visa e do dever ou norma que dirige
o comportamento humano. Coincide,
portanto, a Deontologia com a ciência
da moralidade da ação humana ou com
a ética.
A Deontologia é a ciência que
estabelece normas diretoras da atividade
profissional sob o signo da retidão moral
ou da honestidade. O último inciso
tem importância capital, porque é
exatamente o bem a fazer e o mal a evitar
no exercício da profissão, ou seja, a
dimensão ética da profissão, que é o
objeto da Deontologia profissional. A
Deontologia parte do pressuposto de que
a vida profissional não é alheia à norma
ética; positivamente, afirma que a vida
profissional, em toda sua extensão, é
sujeita a essa norma.
Garantido esse princípio de que
a vida profissional se enquadra nas normas
morais, a Deontologia profissional
elabora sistematicamente quais são os
ideais e as normas que devem orientar
a atividade profissional5.
Nesse contexto, Álvaro Lazzarini
afirma (...) que a magistratura sujeita-se
a um atuar deontológico, consubstanciado
no que denominamos ser uma
verdadeira Deontologia da magistratura,
ou seja, no nosso conceito, o conjunto
de regras de conduta dos magistrados,
necessário ao pleno bom nome
e reputação, como também da instituição
a que serve, no seu múnus estatal
de distribuir a Justiça na realização do
bem comum6.
R. CEJ, Brasília, n. 12, p. 95-98, set./dez. 2000 97
O conceito de magistratura, aqui,
há de ser entendido em sentido amplo
a configurar, também, a Deontologia da
magistratura de pé, que abrange os
membros atuantes da Advocacia e do
Ministério Público, como órgãos essenciais
à administração da Justiça.
Se considerarmos, na visão de
Adolfo Sanchez Vázquez, que (...) a ética
é a teoria ou ciência do comportamento
moral dos homens em sociedade7,
não podendo, assim, ser reduzida
a um conjunto de normas e prescrições,
embora explique e possa influir sobre
a moral efetiva, no sentido de caracterizá-
la como a reunião de regras destinadas
a orientar o relacionamento
humano numa certa comunidade social,
podemos admitir a conceituação de
uma Ética deontológica, na atividade
jurisdicional do Estado, sob a influência
da teoria dos círculos concêntricos
(Ética, Moral e Deontologia) nesse
campo conceitual.
A Ética, num círculo mais abrangente,
elabora os princípios morais,
enquanto a moral propriamente dita,
em circuito menor, configura a ética
aplicada ao comportamento humano
e social, identificando-se a Deontologia
num círculo ainda menor e concêntrico,
como a dimensão ética de uma
profissão ou de uma atividade pública,
vale dizer, como a moral direcionada
a um comportamento funcional
ou profissional do agente humano na
comunidade social.
Em última análise, embora conceitual
e formalmente distintas, Ética,
Moral e Deontologia são da mesma
essência, num processo de intercomunicação
concêntrica, ontológica e
finalística.
3 A DIMENSÃO ÉTICA E
POLÍTICO-SOCIAL DOS AGENTES
DO PODER JUDICIÁRIO NA NOVA
ORDEM ESTATAL
Com o surgimento da idéia de
Estado de Direito, baseada no princípio
da separação dos Poderes durante
a Revolução Francesa, consolidouse
a função jurisdicional do Estado, atribuída
com exclusividade ao Poder Judiciário,
por meio de seus órgãos, juízes
e tribunais.
A missão histórica e constitucional
de distribuir justiça, entregue
aos órgãos competentes do Poder Judiciário,
já era vista e proclamada por
Aristóteles como sendo a base da sociedade
ou o lugar comum de todo
governo, na concepção platônica, e
sem ela, (...) no pueden mucho durar
los reinos8, na afirmação de Egídio Romano,
citado por Linares Quintana.
Nelson Saldanha observa que
(...) na Grécia pré-socrática, a justiça foi
considerada como “decisão” (diké) impregnada
de representações míticas, em
alternância com Themis (“conselho prudente”).
Com Sócrates, o pensamento
grego firmou conceitualmente a exigência
de simetria entre o justo agir e o reto
pensar. Platão erigiu todo o seu sistema
político à base da temática da justiça: a
justa ordenação da cidade como correlato
da correta colocação dos homens
em seus lugares sociais. Também Aristóteles
fez girar sua ética sobre a noção de
justiça. O estoicismo, postulando uma
elevação do espírito ao nível do cosmos
e do logos cósmico, pretendeu derivar
dessa elevação o entendimento (e aceitação)
da realidade como algo justo9.
Observa, na atualidade, Carmem
Lúcia Antunes Rocha, que (...) surge,
agora, o juiz realizador da Justiça material
concreta no Estado democrático de
Direito para o qual se vocaciona a sociedade
pós-moderna. O momento contemporâneo
faz nascer o juiz-partícipe da
sociedade; não que lhe fica acima, não
o seu espectador desinteressado e despreocupado
dos desdobramentos sociopolíticos
e econômicos de sua decisão;
não, é claro, o juiz que substitui ao
príncipe, ou ao Direito, ou ao povo. O que
figura como membro da sociedade,
como verdadeira parte do processo, não
apenas de uma relação processual específica,
mas parte do processo como
instituição pela qual se realiza a prestação
jurisdicional. Mais ainda, o juiz da
sociedade pós-moderna é parte do processo
sociopolítico e econômico da sociedade
e, nesse sentido, ele é governo
do Estado, comprometido com políticas
públicas, não as de um determinado
governante, mas aquelas estabelecidas
como objetivos e princípios constitucionais
pelos quais ele se responsabiliza e
se determina em sua conduta de prestador
da Justiça material.
Na nova ordem estatal que se
põe no presente, parece patenteado um
contexto político no qual o juiz vê mudado
o seu papel de “agente estatal passivo
na tarefa de aplicação da lei” a
um “papel ativo” no desempenho daquela
função. De representante do príncipe
(à sua vez representante de Deus)
e, depois, “escravo da lei”, o juiz passou
a integrador da lei. O juiz agiu, primeiramente,
em nome de Deus, pois a magistratura
suprema era titularizada pelo
próprio monarca. Posteriormente, o juiz
agiu em nome do rei. No Estado liberal,
o juiz atuou em nome da lei (democracia
liberal) e, no presente, o que se põe
é o juiz atuando em nome da Justiça
pensada, racionalmente posta como
Direito justo pelo povo. Essa Justiça não
é um dado subjetivo do juiz, ilimitado
em sua atuação, ou tornando-se um
pequeno deus, mas um operador da
Justiça materialmente factível, no caso
concreto submetido a seu veredito como
voz do Estado, atuando segundo o Direito
posto pelo povo e para o povo10.
Na conjuntura atual, a Ética predicada
por Aristóteles, na antigüidade
grega, caracteriza-se como deontológica
na atividade jurisdicional do Estado,
com finalidade nitidamente social,
pois apregoa que o homem individual
é essencialmente membro de uma
sociedade, e que a virtude do Estado
depende da virtude dos cidadãos.
O Poder Judiciário, nos tempos
de hoje, não se adstringe, tão-só, ao
conjunto de autoridades que se investe
do poder de julgar; aos órgãos do Poder
Público, a que se comete a atribuição
de administrar a Justiça; a uma
corporação de juízes, com a missão
precípua de aplicar as leis e declarar
direitos, vigiando a execução dessas
leis, para a reparação das relações jurídicas
que se tenham violado; mas integram,
também, o Poder Judiciário, em
sentido lato, os representantes do Ministério
Público e os membros legítimos
No alvorecer do terceiro
milênio, a Justiça há de
se fazer presente no
convívio humano, com a
marca da independência
e coragem de seus
operadores, na
construção de uma
sociedade feliz, como
é próprio da vocação
espiritual do homem.
(...)
É preciso coragem,
como virtude ética para
vencer tais desafios,
pois não há salvação
para covardes, na luta
pela afirmação do
Direito e da Justiça (...).
98 R. CEJ, Brasília, n. 12, p. 95-98, set./dez. 2000
da Advocacia, por serem indispensáveis
à administração da Justiça, incumbindo-
lhes a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses
individuais, sociais, difusos e coletivos,
guiados por uma disciplina éticonormativa,
visivelmente teleológica, no
exercício de uma cidadania ampliada,
por seu compromisso social.
4 A VIRTUDE ÉTICA DO JUIZ
NA SOCIEDADE DO TERCEIRO
MILÊNIO
Na visão de Eduardo Couture,
(...) o juiz é uma partícula de substância
humana que vive e se move dentro do
Direito; e se essa partícula de substância
humana tem dignidade e hierarquia
espiritual, o Direito terá dignidade e hierarquia
espiritual. Porém, se o juiz ,
como homem, cede ante suas debilidades,
o Direito cederá em sua última e
definitiva revelação.
A sentença poderá ser justa ou
injusta, porque os homens necessariamente
se equivocam. Não se inventara
ainda uma máquina de fazer sentenças.
No dia em que for possível decidir os
casos judiciais, como decidem as carreiras
de cavalos, mediante um olho
eletrônico que registra fisicamente o triunfo
ou a derrota, a concepção constitutiva
do processo carecerá de sentido, e
a sentença será uma pura declaração,
como queria Montesquieu. Enquanto não
se fabrica essa máquina de fazer sentenças,
o conteúdo humano, profundo e
entranhável do Direito não pode ser desatendido
nem desobedecido, e as sentenças
valerão o que valem os homens
que as ditam.
Da dignidade do juiz depende a
dignidade do Direito. O Direito valerá,
em um país e num momento histórico
determinado, o que valem os juízes
como homens.
No dia em que os juízes tiverem
medo, nenhum cidadão poderá
dormir tranqüilo11.
No alvorecer do terceiro milênio,
a Justiça há de se fazer presente no
convívio humano, com a marca da independência
e coragem de seus operadores,
na construção de uma sociedade
feliz, como é próprio da vocação
espiritual do homem.
Na afirmação clarividente de
Carmem Lúcia, (...) uma Justiça humanamente
plural e essencialmente ética
exige muito mais do juiz, vocacionado a
possibilitar a concretude dos direitos, no
processo de sua afirmação libertadora
dos modelos anteriormente adotados e
superados pela experiência política da
sociedade12.
É preciso coragem, como virtude
ética para vencer tais desafios,
pois não há salvação para covardes,
na luta pela afirmação do Direito e
da Justiça, nesse novo milênio que
amanhece em nossos dias.
NOTAS
1 ARISTÓTELES apud MACEDO in: FRANÇA,
1979. p. 218.
2 ROSS, 1987. p. 268.
3 SABATÉ, 1984. p. 129.
4 REALE, 1981. p. 35-36.
5 ÁVILA, 1967. p. 145-146.
6 LAZARINI, s.d. p. 100.
7 VÁZQUEZ, 1975. p. 10.
8 ROMANO, 1947. p. 112.
9 SALDANHA, 1979. p. 305.
10 ROCHA, 1995. p. 256-262.
11 COUTURE, 1988. p. 75-77.
12 ROCHA, 1995.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARISTÓTELES. Ética Nicomáquea. Livro II e
IV. apud MACEDO, Sílvio de. In: FRANÇA,
R. Limongi (Coord.) Enciclopédia Saraiva
do Direito. São Paulo : Saraiva, 1979. v. 34.
p. 218.
ÁVILA, Fernando Bastos de. 1. ed. Pequena
Enciclopédia de Moral e Civismo. Rio de
Janeiro : Campanha Nacional de Material e
Ensino/MEC, 1967.
COUTURE, Eduardo Juan. Introducion Al
Estudio Del Proceso Civil. Buenos Aires :
Depalma, 1988.
LAZARINI, Álvaro. Magistratura: Deontologia,
Função e Poderes do Juiz. In: NALINI, José
Renato (Coord.) Curso de Deontologia da
Magistratura. São Paulo : Saraiva, 1992.
140 p. p. 100.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
8. ed. São Paulo : Saraiva, 1981.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Juiz na
Nova Ordem Estatal. Perspectiva do Direito
Público. Belo Horizonte : Del Rey, 1995. p.
256-262.
ROMANO, Egídio. Glosa Castelhana Al
Regimiento de Príncipes. t.1. Madrid : S.e.,
1947. p. 112.
ROSS, S. David. Aristóteles (Ética). S.l.: Dom
Quixote, 1987.
SABATÉ, Edgardo Fernández. Filosofia del
Derecho. Buenos Aires : Del Palma, 1984.
SALDANHA, Nelson. Justiça. In: FRANÇA, R.
Limongi (Coord.) Enciclopédia Saraiva do
Direito. São Paulo : Saraiva, 1979. v. 47. p.
305.
VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Tradução
por João Dell´anna. Rio de Janeiro : Civilização
Brasileira, 1975. v. 2.

FONTE: http://www.cjf.jus.br/revista/numero12/artigo18.pdf

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