Oficial buscou o direito às promoções de carreira após ter sido efetivado no serviço militar por força de decisão judicial anterior
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido apresentado por um militar temporário do Exército que tentava obter promoções asseguradas, apenas, aos militares do Quadro Permanente de Oficiais. A decisão confirmou sentença de primeira instância proferida no âmbito da 5ª Vara Federal de Brasília, também contrária ao apelante e favorável à União Federal.
O oficial buscou o direito às
O Juízo da 5ª Vara, contudo, observou que a decisão anterior apenas reconheceu seu direito à estabilidade, mas não sua migração para o Quadro Permanente. A promoção assegurada por lei, segundo a sentença, só deve beneficiar aqueles que se submeteram a concurso público para oficial de carreira, o que não é o caso do apelante.
Insatisfeito, o militar recorreu ao TRF da 1.ª Região. Alegou haver casos de outros oficiais de sua turma que galgaram promoções semelhantes, também por decisão judicial, e ratificou a afirmativa de que não mais integra o quadro temporário.
Ao apreciar o recurso, entretanto, a relatora da ação afastou os argumentos. No voto, a desembargadora federal Neuza Alves reconheceu a estabilidade adquirida após mais de 10 anos de serviço militar e o consequente retorno à ativa, mas negou o direito às promoções. “Ao contrário do que ele [o oficial] defende, a sua permanência no serviço ativo em decorrência da decisão judicial não converte sua condição de primeiro tenente como Oficial Temporário, para a mesma patente de um dos Quadros Permanentes de Oficiais”, frisou.
A magistrada destacou, ainda, que, mesmo após a efetivação, o militar permaneceu vinculado às regras aplicáveis aos temporários. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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