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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Negada liminar que pedia bloqueio dos bens de Eike Batista

Exame das matérias jornalísticas colacionadas aos autos tem-se que, efetivamente, a situação econômico-financeira da primeira requerida, OGX, mostra-se difícil e impõe a adoção de medidas pelos administradores no interesse da atividade empresarial, com vistas a superar as dificuldades existentes

Nesta quinta-feira, (11), a juíza de Direito Maria Isabel Paes Gonçalves, da 5ª vara Empresarial da Capital/RJ, negou liminar movida pelo acionista minoritário da empresa OGX Petróleo e Gás Participações, que pedia o bloqueio dos bens e direitos, além de vedar a quitação das dívidas da companhia e do empresário Eike Batista.

Em sua decisão,
a magistrada afirma que o bloqueio dos bens da OGX é inadequado. "No momento, convenci-me de que a indisponibilidade dos bens da sociedade não se mostra adequada, vez que poderá gerar mais problemas do que solução", ressalta a juíza.

Ressaltou, ainda, que não há justificativa para tornar indisponíveis os bens de Eike Batista. "No que concerne ao segundo requerido, Eike Batista, não vislumbro a imputação de conduta na condição de administrador da primeira requerida, OGX, que justifique a indisponibilidade dos seus bens. Sendo certo, em linhas gerais, que o administrador responde pessoalmente pelos resultados negativos da empresa administrada aos quais der causa. E, do exame perfunctório dos fatos, não se extrai a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida postulada", decidiu a juíza.

Segundo a magistrada, "o exame das matérias jornalísticas colacionadas aos autos tem-se que, efetivamente, a situação econômico-financeira da primeira requerida, OGX, mostra-se difícil e impõe a adoção de medidas pelos administradores no interesse da atividade empresarial, com vistas a superar as dificuldades existentes". Afirmou, contudo, que tais informações "não se mostram suficientes para embasar a concessão de medida de indisponibilidade de bens da sociedade que, a par da natureza gravosa, nos termos em que pleiteada resultaria em verdadeira intervenção do judiciário na atividade empresarial desenvolvida pela requerida, OGX".

Indeferiu, portanto, a liminar requerida.

Processo nº 0236942-88.2013.8.19.0001

Fonte: Agência Brasil - Sexta-feira, 12 de julho de 2013.

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