Foi determinado, também, que o Município junte aos autos os documentos que comprovem o cumprimento de todas as medidas
O juiz da comarca de Peixoto de Azevedo (distante 691km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou que o Município promova melhorias na área de saúde, como o gerenciamento de medicamentos, aquisição de equipamentos e reforma do Hospital Municipal. A Ação de Obrigação de Fazer nº 2655-49/2007 (Código nº 33559), proposta pelo Ministério Público, foi parcialmente acolhida (artigo 269, inciso I, do CPC). O magistrado analisou pedido a pedido e considerou necessária a atuação do Poder Judiciário a fim de garantir a pronta e eficaz prestação dos serviços de saúde pública aos munícipes da...
referida comarca.A decisão determinou a organização e o gerenciamento dos medicamentos, com a informatização do recebimento e da entrega destes; aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal (uma máquina de lavar de porte industrial, um secador de roupas de porte industrial, sete inaladores, uma mesa de parto, uma mesa cirúrgica, uma autoclave de 200 litros, dois focos de teto para o centro cirúrgico e um eletrocautério 350); a entrega de todos os medicamentos de atenção básica listados na Portaria do SUS, bem como o custeio de tratamento fora do domicilio quando for necessário e ainda, a realização de reforma na parte elétrica, hidráulica, bem como pintura interna em todos os cômodos do hospital municipal, no prazo máximo de 120 dias, a contar da intimação da decisão. Também determinou que o Município requerido junte aos autos documentos que comprovem o cumprimento das medidas.
O Ministério Público aduziu que constatou tais problemas e ainda alegou a contaminação da água utilizada no Hospital Municipal e ausência de médicos nos Postos de Saúde da Família, bem como em plantões na unidade hospitalar.
O magistrado explanou a respeito do princípio jurídico da obrigação de fazer, que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benevolência do credor ou de terceira pessoa e tem por objeto qualquer comportamento natural, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa à custa daquele. Destacou que a intenção é fazer com que o Município forneça à sociedade atendimento de qualidade, atingindo não apenas o direito à dignidade da pessoa humana ou o direito à saúde, mas o próprio direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Continuou o magistrado explicando que sobre a responsabilidade do Estado (em sentido amplo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o direito à saúde, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 6º, 23º,194, 196 e 197, respectivamente, que é direito social a assistência aos desamparados, a competência comum dos entres públicos de cuidar da saúde, o conjunto integrado de ações por parte do Poder Público destinado a assegurar direitos relativos à saúde, a saúde como direito de todos e dever do Estado e a regulamentação, fiscalização e controle por parte do Poder Público em referencia aos serviços de saúde.
“É, portanto, claramente possível verificar nos artigos constitucionais supramencionados que a pretensão inicial é revestida de direito pleno e de aplicação essencial. O fornecimento da assistência à saúde não deve ser restrito, posto que, os direitos fundamentais garantidos Constitucionalmente têm eficácia plena e não podem ser limitados por normas infraconstitucionais”, argumentou o magistrado.
Contudo o juiz observou que em relação à ausência de quadro completo de profissionais nas unidades de saúde da família, em conformidade com documentos colacionados aos autos, este se encontra completo, com exceção de um dos postos, porém salientou que medidas para sanar a irregularidade já foram tomadas.
Com referencia à inexistência de dois médicos de plantão, denotou que o Hospital Municipal encontra-se atualmente com o quadro completo dos profissionais de saúde, contando com médico de plantão e sobreaviso, muito embora não tenha dois médicos disponibilizados. Em relação ao tratamento de água, considerou que o antigo reservatório que abastecia o Hospital foi isolado, sendo contratado o serviço de fornecimento de água tratada pela concessionária de serviço público, conforme fatura acostada.
Ação de Obrigação de Fazer nº 2655-49/2007
Fonte TJMT
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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