A assistência judicial gratuita e integral não se aplica a casos envolvendo brasileiros resolvidos no exterior
Essa foi a tese utilizada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para negar provimento à Apelação Cível impetrada por uma mulher que pedia assistência jurídica gratuita e integral para ela junto às autoridades da Áustria.
A mulher era casada com um austríaco e, com a morte dele, pediu o benefício após receber documento a intimando para receber os valores devidos após a partilha de bens. Ela pediu ao Ministério das Relações Exteriores a assistência jurídica no exterior, recebendo como resposta
Sob a alegação de que não há direito fundamental ao custeio das despesas, foi rejeitado também o pedido para o ressarcimento do valor que ela gastou com transporte e hospedagem. A alegação é de que, como se trata de assunto de caráter particular, quem deve arcar com tais gastos é a própria viúva.
O desembargador Marcelo Navarro, relator do caso, aponta que deve ser mantida a decisão do juízo da 21ª Vara Cível de Pernambuco, que vetou a concessão de assistência gratuita à viúva. Segundo ele, o benefício vale apenas para os litígios a serem julgados em território nacional. Essa norma consta do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição.
Ele ressalta a “inexistência de direito subjetivo público” em relação à contratação de advogados pelo Estado para casos particulares decididos no exterior. O TRF-5 recomenda ainda que, caso busque assistência gratuita na Câmara dos Advogados da Áustria, a mulher siga as recomendações feitas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Fonte: TRF da 5ª Região - Segunda-feira, 5 de agosto de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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