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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Ministro alerta sobre obrigação das partes de preservar recibos impressos em papel térmico


O papel teve a escrita apagada? Ele não comprova mais nada e a culpa é sua!

Ao advogado não cabe a desculpa de desconhecer que um processo é constituído de provas. Sabe ele, também, que o comprovante, com escrita térmica, tem o registro apagado, com o tempo.
Se é ele o responsável pela juntada de provas e documentos, a ele cabe garantir que tais comprovantes mantenham a integridade, para fazer valer o neles anotado, quando necessário.
O entendimento vem se firmando nesse sentido, e não poderia ser diferente. 
Há morosidade na Justiça - o que igualmente não é do desconhecimento dos causídicos - e a questão já foi aventada, mais de uma vez.
A notícia do julgamento pelo Quarta Turma do TST apenas confirma o decidido em outras lides, antes apreciadas.

O comprovante bancário ilegível impresso em papel térmico não serve para demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no sentido de que o comprovante bancário ilegível impresso em papel térmico não serve para demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais. A decisão ocorreu no julgamento de embargos declaratórios da Vale S.A contra decisão da própria Turma que não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa, por deserção, em decorrência do não recolhimento das custas dentro do prazo regimental estabelecido.

Ao interpor os embargos, a empresa sustentou que protocolou o recurso e pagou as custas processuais em agosto de 2009, e que o julgamento teria ocorrido somente em maio de 2013. Segundo a defesa, o recibo juntado aos autos foi emitido em papel térmico pelo Banco do Brasil, instituição bancária credenciada pela própria Justiça do Trabalho. Entendia, dessa forma, que não poderia ser responsabilizada pela "qualidade do material utilizado pelo banco", nem "penalizada com a demora no julgamento" de seu recurso.

O relator dos embargos, ministro Fernando Eizo Ono, observou que não havia omissão no julgamento do recurso de revista a ser corrigida por meio dos embargos declaratórios. Conforme afirmou, o recibo juntado aos autos pela empresa encontrava-se "absolutamente ilegível", tornando impossível a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais. Para o ministro, competia à empresa apresentar documentação que possibilitasse a conferência dos dados para confirmar a realização do pagamento.

Em seu voto, Eizo Ono afirmou que, devido ao grande número de processos em tramitação no TST, não existe "a garantia ou certeza em relação ao tempo de julgamento de um processo". Alertou, ao final, que as partes interessadas devem ter a cautela de preservar a integridade dos documentos necessários para possibilitar a admissibilidade de seus recursos.

Processo nº ED-RR-69400-37.2008.5.03.0059

Fonte: TST - Terça-feira, 30 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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