A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às
necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.
Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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