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quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO FOI UNÂNIME.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

        Fonte: Comunicação Social TJSP

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quarta-feira, 5 de março de 2014

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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JUIZADO ITINERANTE DIVULGA PAUTA DE ATENDIMENTO PARA MARÇO

No mês de março, o Juizado Itinerante do Tribunal de Justiça de São Paulo estará nos bairros de Jardim São Luís, Vila Almeida, Vila Leopoldina, Jardim Esmeralda, Vila Talarico, Belém, Vila Maria e Vila Guilherme.
        O serviço é prestado em ônibus equipados, os chamados “motorhomes”. Os veículos vão aos locais definidos (veja programação abaixo) para o atendimento inicial e, após um mês, retornam para a realização das audiências agendadas.
        O Juizado Itinerante existe desde 1998 na Capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos, não havendo, para causas de até 20 salários, necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O Juizado Itinerante não aceita reclamações trabalhistas.
        O serviço é gratuito. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3208-1331.

        Veja a pauta para este mês:

        Atendimento a partir das 10 horas
        
        6 e 7/3
        Rua José Manoel Camisa Nova, 100 – Jardim São Luís
        Em sala disponibilizada nas dependências do Centro Integrado de Cidadania Sul (CIC-Sul) 

        10, 11, 12,13 e 14/3
        Avenida das Nações Unidas, 22.540 – Vila Almeida
        Estacionamento do Shopping SP Market

        17, 18, 19, 20 e 21/3
        Avenida Imperatriz Leopoldina, 845 – Vila Leopoldina
        Estacionamento do Extra Fácil

        Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia – 1.870 – Jardim Esmeralda
        Nas dependências do Céu Butantã

        24, 25, 26, 27 e 28/3
        Rua Bento Quirino, 467 – Vila Talarico
        Próximo ao Colégio da Policia Militar

        Avenida Celso Garcia, 2.235 – Belém
        Nas dependências do Parque do Belém – antigo complexo do Tatuapé da Febem – próximo à Administração
            
        31/3
        Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 3.231 – Vila Maria
        Estacionamento do Makro Atacadista

        Rua São Quirino, 905 – Vila Guilherme
        Nas dependências do Parque do Trote 
      

        Comunicação Social TJSP 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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segunda-feira, 3 de março de 2014

TJBA QUESTIONA SANIDADE DE JUIZ QUE EXPULSOU ADVOGADO DO GABINETE COM SBP

"CONTRA OS INSETOS. SÓ CONTRA OS INSETOS"

Em 29/01/2014 foi determinada, pelo pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, a instauração de processo de aposentadoria por invalidez contra juiz que expulsou advogado de seu gabinete, com jatos de inseticida.
O magistrado, da comarca de Euclides da Cunha, nordeste baiano, responde a processo por comportamento não condizente com a magistratura: falta de urbanidade com servidores, advogados e promotores. Seria o juiz autor de agressões verbais e teria emitido palavras de baixo calão, além do já citado uso do spray inseticida – da marca SBP –  para expulsar advogado de seu gabinete. A defesa afirmou que a submissão ao ao exame é “desprovida de amparo moral, técnico e legal" e que a determinação atinge a “imagem, honra e dignidade do magistrado decorrente do afastamento das funções”. O magistrado se submeteu “voluntariamente” ao “constrangedor” exame conduzido por psiquiatra. Parecer de especialista contratado pelo juiz afirma que ele “não apresenta sinais ou sintomas psicopatológicos em seu histórico, ou avaliados em seu exame psíquico”, por isso “apresenta sanidade mental normal, de acordo com os principais critérios de normalidade”.
O parecer apresentado pela defesa aduz que o juiz demonstra “elevados valores éticos” e que não há sinais clínicos que possam indicar instabilidade psicopatológica de humor, além de não ter encontrado indicativos de que ele tenha qualquer dificuldade no controle de impulsos. O parecer aponta que qualquer pessoa pode “exaltar-se frente a uma determinada questão que, por ventura, se veja mais emocionalmente envolvido”. A defesa afirma ter juntado aos autos moção de apoio de advogados da região - inclusive a vítima do spray - e que não procede a informação de que uma servidora teria urinado na presença do sindicado. 
Durante a votação, a desembargadora Rosita Falcão, ao abrir a divergência, disse que “tudo o que foi colhido até agora é pouco para abrir um incidente de sanidade”. Ela diz que o juiz é um “rapaz lúcido, inteligente, não precisa passar por essa humilhação. Não tem sentido ele ser submetido a um processo desse”, defendeu Rosita. Ela frisou que fatos como esses, imputados ao magistrado, fazem parte do “folclore forense” e que vários juízes fizeram coisas piores e não foram submetidos a incidentes de sanidade. O desembargador Nilson Castelo Branco acompanhou o posicionamento do presidente do TJ e disse que “não há informação oficial da Corte de que o magistrado seja insano”. O magistrado disse que apenas se investiga se o juiz tem rigidez foral ou não para o cargo que exige serenidade e prudência. O desembargador Clésio Rosa votou com a divergência e disse que no TJ baiano “existem muito mais malucos do que ele”. Para ele, o juiz está sendo “vítima da conjuntura”. Eserval Rocha reiterou que o juiz deve ser o maior interessado no exame, para que o incidente chegue ao fim, já que é temerário arquivar o processo agora e depois surgir alguma suspeita de que o juiz possa tenha problema de ordem mental.
Fonte: http://www.bahianoticias.com.br

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Número de ações de mutuários contra construtoras sobe 40%

Se você assinou um contrato para a compra de imóvel na planta, não comemore.
O número de reclamações contra bancos e construtoras levadas ao Judiciário por mutuários cresceu 40% na cidade de São Paulo. É o que aponta balanço de 2013 feito pela Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), com base no ano anterior. Levantamento da entidade registrou 3.352 reclamações contra os dois setores entre janeiro e dezembro do ano passado — desse total, 1.776 casos viraram ações judiciais.
Em 2012, eram 2.748 mutuários descontentes e tramitavam 1.264 ações judiciais. Entre os campeões no ranking dos aborrecimentos estão atraso na obra (35%), seguido das taxas SATI e corretagem (22%), dificuldade na compra da casa própria (18%), leilões de imóveis (10%), cobrança de juros sobre juros (8%) e problemas no imóvel (7%).
Na região do ABC Paulista, houve aumento 48% nas ações impetradas. A região de Guarulhos e da Baixada Santista registram índices próximos ao da capital paulista, enquanto Campinas e região teve crescimento de 11% nas ações.
A Amspa diz ter criado um projeto para prestar assistência virtual aos mutuários de todo o país com problemas no imóvel, em um chat no site da entidade. A página também dá acesso a cartilhas que esclarecem dúvidas e apontam cuidados relevantes antes de fechar o negócio. 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amspa.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa entrega das chaves, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 - pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência -, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador 
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, há expressa previsão legal - artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 -, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

Enquanto disposta de forma unilateral - característica do contrato de adesão - é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91, apontou Carvalhido. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 


Fonte: STJ

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DESEMBARGADORES VISITAM DEPUTADO PARA TRATAR DE PROJETO DE LEI SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES

O desembargador José Roberto Neves Amorim, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, esteve, na sexta-feira (7), com o deputado estadual Fernando Capez, na Assembleia Legislativa (Alesp), para tratar do Projeto de Lei nº 1.005/13, que dispõe sobre o abono variável e a jornada de trabalho de mediadores e conciliadores. Os desembargadores Álvaro Augusto dos Passos, José Carlos Ferreira Alves, Ligia Cristina de Araújo Bisogni e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, integrantes do Núcleo, também participaram da reunião.
        Atualmente, os conciliadores que atuam nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) prestam serviço voluntário, sem qualquer tipo de ajuda de custo. São profissionais qualificados e treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que auxiliam as partes em busca da solução de suas demandas, por meio de um acordo. Segundo os desembargadores, a aprovação do projeto é importante para valorizar a atividade destes profissionais que prestam serviço de extrema relevância ao Judiciário. A remuneração seria um estímulo aos conciliadores para que permanecessem à disposição do TJSP por mais tempo.
        O projeto prevê jornadas de trabalho diárias de 2, 4, 6 ou 8 horas, limitada ao máximo de 16 horas semanais. O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, seria de duas UFESPs para cada hora. Para custear a remuneração, haveria a criação de rubrica para dotação orçamentária na Secretaria da Fazenda do Estado. O desembargador Neves Amorim ressaltou que cada Cejusc soluciona quantidade de casos equivalente a 29 varas judiciais. “Estamos tratando de uma mudança de cultura. A mediação e conciliação crescerão absurdamente nos próximos cinco anos”, disse.
        O deputado Capez solicitou estudo sobre o impacto financeiro do projeto e se comprometeu a levar o assunto à secretária da Justiça e ao governador. Foi proposta nova reunião com representantes de universidades e prefeituras, para tratar de parcerias na instalação de novos Cejuscs.
        Também participou da reunião, a convite do deputado, o presidente do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Paulista (Unip), Márcio Bico.

     Fonte:   Comunicação Social TJSP

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Empresa não pode obrigar empregados a ir a culto evangélico

O Grupo Villela deve se abster de praticar condutas que discriminem a crença religiosa dos atuais e futuros empregados. Também não pode exigir que estes rezem e/ou compareçam a atos religiosos e sessões de leitura da Bíblia sob qualquer motivo, em razão de Contrato de Trabalho.
Estas e outras determinações no mesmo sentido partiram da juíza Luísa Rumi Steinbruch, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao conceder liminar pedida pelo Ministério Público do Trabalho do RS, no dia 4 de fevereiro. O descumprimento das obrigações importará em multa de R$ 10 mil para cada caso verificado, sendo o valor revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A Ação Civil Pública, baseada em denúncias de discriminação religiosa por parte dos empregados, foi movida contra o advogado Renan Lemos Villela e as empresas do Grupo, que preside: Villela Advogados Associados, Villela Assessoria Empresarial, Villela Administradora Empresarial e RMV Assessoria Empresarial.
O procurador responsável pela ACP, Philippe Gomes Jardim, disse que as denúncias foram confirmadas por meio de diligências. Também os depoimentos tomados em audiências na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4/MPT) revelaram que os empregados sofriam pressão psicológica em função da opção religiosa, sendo constrangidos por Renan a participar de cultos evangélicos na sede da empresa, uma vez por semana.
Conforme os depoentes, nos cultos, o advogado diz que ‘‘vai tirar o capeta’’ dos empregados. E quem não acredita em Jesus Cristo, garantem, está ‘‘endemoniado’’. Estas manifestações e práticas, conforme o MPT, são abusivas e ferem a liberdade religiosa dos funcionários.
Segundo Jardim, a questão só foi judicializada porque a direção do Grupo se recusou a resolver o problema em nível administrativo, assinando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A Justiça do Trabalho, em data ainda não marcada, ainda vai decidir sobre o mérito da Ação Civil Pública.
Fonte: Conjur
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STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

TJSP AUTORIZA TRANSEXUAL A ALTERAR NOME SEM CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a alteração do prenome de um transexual, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo.
        Baseado em parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, o autor ingressou com ação de retificação de assento para se chamar Bruna, no entanto a demanda foi julgada improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que a cirurgia de modificação de sexo seria imprescindível para a retificação requerida. A parte apelou, alegando que o atual prenome lhe causava constrangimento.
        O relator do recurso, desembargador James Siano, entendeu que o fato de ainda não haver se submetido à cirurgia não é causa suficiente a impedir a modificação pretendida. “Não será o procedimento cirúrgico, em si, que definirá a sexualidade da pessoa, mas, sim, o sexo psicológico estabelecido de maneira irreversível.”
        Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

      Fonte: TJSP

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

TJSP RESTRINGE ‘ROLEZINHOS’ EM SHOPPINGS

O desembargador Rômolo Russo, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, restringiu, em liminar proferida hoje (31), o acesso de grupos com grande número de jovens aos shoppings Aricanduva e Mauá Plaza neste final de semana (1º e 2 de fevereiro). O evento, conhecido como “rolezinho”, foi marcado por meio das redes sociais e teria a participação de mais de mil pessoas.
        Ao analisar o recurso, interposto pela Associação Brasileira de Lojistas (ALSHOP) contra os organizadores do evento, o relator afirmou que a realização do “rolezinho” não encontra nenhum impedimento na legislação vigente, porém, os centros comerciais não possuem estrutura adequada para receber multidões de pessoas de uma só vez e garantir sua segurança. “É fundamental salvaguardar a vida, a integridade física, a paz pública e o patrimônio material, moral e intelectual de todos. Por isso, não é viável a admissibilidade do “rolezinho” nos shoppings, ainda mais porque a experiência mostra que são poucas as saídas de emergência e que normalmente não há rotas de fuga, o que torna superlativa a cautela deste caso”, afirmou.
        Diante disso, deu parcial provimento ao recurso para restringir a realização do evento nos referidos locais, determinando que os organizadores se abstenham de perturbar o livre exercício da posse dos lojistas, dentre outras coisas.
        Por fim, o desembargador ressaltou a legitimidade do evento. “Por cautela, a fim de evitar interpretações distorcidas, é fundamental que se leia todo o conjunto do decidido, notadamente porque se reconhece a legitimidade do direito dos jovens reunirem-se, mas não por meio de multidões e movimentos multitudinários no interior de shopping centers.”
        Leia a íntegra da decisão.

        Agravo de Instrumento nº 2011268-32.2014.8.26.0000

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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

TJSP DECLARA LEGALIDADE DE JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO



Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Vira e mexe você é convidado por alguém a resolver seus problemas com uma solução mágica: "Não pague juros abusivos!"; "Está pagando juros altos pelo seu carro?"; "Tire seu nome do protesto, SPC ou Serasa!"
Não existe mágica: contratou, é preciso honrar o compromisso.
Antes de sair contratando a torto e a direito quem promete operar o milagre, pense: os juros contratados são os praticados pelo mercado? Estão muito acima do que as demais instituições cobram?
Se a resposta é positiva, esqueça. O único a lucrar será aquele que você contratará para ver baixados os juros. Isso porque estará assumindo mais um compromisso, sem a certeza de resultado. Antes: com a quase certeza de que sairá perdendo.
O § 3º do Art. 192 da Constituição, que previa o patamar máximo de 12%, foi revogado há muito tempo (em 2003, pela Emenda Constitucional nº 40).
Se o argumento utilizado é esse (e ainda existem tanto os espertinhos como os incautos), estará comprando gato por lebre. 
O remédio para que os juros baixem é procurar a instituição que menos cobra pelos empréstimos e, ainda assim, negociar.
O cartão de crédito cobra juros escorchantes? Concordo. Mas você sabia disso quando resolveu parcelar a dívida e todas as operadoras de cartão de crédito praticam os mesmos juros.
Se não dá para pagar o cartão, procure seu banco e peça um financiamento, a juros mais baixos. Você tem liberdade para escolher.

Seguindo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a legalidade da cobrança de juros e das tarifas de cadastro e registro em contrato de financiamento de veículo. A decisão, da 13ª Câmara de Direito Privado, foi proferida no último dia 8.
        A instituição financeira recorreu ao TJSP alegando que a capitalização dos juros está prevista em lei e que foi pactuada pelas partes no momento da formação do contrato.
        Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Francisco Giaquinto, ressaltou que a cobrança de tarifas é legal desde que seja pactuada em contrato e esteja em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e resoluções do Conselho Monetário Nacional para fundamentar sua decisão. “Em tal modalidade de contrato não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade. Em suma, não há incorporação de juros sobre juros”, afirmou, dando provimento ao recurso.
        O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Cauduro Padin.

        Apelação nº 0008674-50.2012.8.26.0291

        Fonte: TJSP

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Se você pudesse escolher um lugar no mundo para viver, qual seria?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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