ocorrem no trânsito.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da 2ª Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947.223).
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga”.
Duas notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia, decidiu a 1ª Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540.914).
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia, decidiu a 1ª Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540.914).
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1.117.296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”, prevê o código.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor — seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa —, o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.
A jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito está na Súmula 434. Já sobre o processo administrativo para imposição de multa de trânsito, no qual são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o entendimento está na Súmula 312.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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