A proibição do uso de sala de ginástica em condomínio por menores de 15 anos, quando destinada a todos os moradores dessa faixa etária, não caracteriza discriminação passível de justificar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, ao negar pedido de danos morais a um morador cuja filha menor de 15 anos foi impedida de frequentar a academia do prédio.
Ao reformar a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso afirmou que a restrição não passou de simples aborrecimento. "Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo...
qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”.
qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora”.
Na ação, a moradora relatou que sua filha havia sido proibida de retirar as chaves da sala de ginástica do condomínio onde moram e que, ao fazer requerimento administrativo ao síndico, teve o pedido negado. Ele alegou também ter passado por situação vexatória, constrangimentos e abalo emocional que o deixaram em posíção desfavorável frente ao seu círculo de convívio e pediu a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada com o argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal e com a anuência dos 75 condôminos.
Fonte: TJ-DF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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