Poder Judiciário do Estado do Paraná
SOLICITAÇÃO N.° *****, DA COMARCA DE *****
Solicitante: *****
Relator: Des. Leonardo Lustosa
Solicitação. Magistrado. Residência em comarca diversa da respectiva titularidade. Ausência de plausibilidade dos motivos invocados. Indeferimento. CF, art. 98, inc. VII. LC 35/79, art. 35, inc. V.
A C Ó R D Ã O N.º
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação sob nº. *****, formulada *****.
I. Postula a Juíza de Direito da Comarca de ***** autorização para residir em comarca diversa da qual é titular. A solicitante fundamentou sua pretensão com os seguintes argumentos:
a) inexistência de "residência condigna que atenda às necessidades de todos os magistrados, quer em função de localização, segurança e padrão de construção";
b) a residência anteriormente ocupada pela juíza titular já se encontra locada;
c) o representante do Ministério Público lotado na Comarca de ***** foi autorizado a residir na Comarca de *****;
d) há escassez de imóveis adequados para locação em *****;
e) a distância entre as comarcas é de 40 (quarenta) quilômetros, "de forma que o deslocamento não exigirá tempo maior que 25 ou 30 minutos e não comprometerá a efetiva prestação jurisdicional".
O requerimento veio instruído com certidão exarada por escrivão no exercício da secretaria da direção do fórum (f. 03).
II. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece como dever funcional do magistrado a residência na comarca de sua titularidade. É o que decorre da redação contida no art. 35, inciso V, da Lei Complementar n.° 35/79, in verbis:
?São deveres do magistrado: ... V "residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado...".
A Constituição Federal, em sua redação primitiva (art. 98, inc. VII), erigiu tal dever ao nível constitucional, promovendo vedação, a princípio absoluta, de que o juiz titular residisse em outra comarca. A este propósito, a doutrina já procurava harmonizar o postulado constitucional de então com o preceptivo do art. 35, inc. V, da LOMAN.
É o escólio de CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY:
"Assentadas essas premissas, dúvida não pode haver de que o objetivo da regulação, o conteúdo, o escopo ou a finalidade do texto do art. 93, VII, da CF, tenha sido o de garantir a efetividade e presteza da jurisdição, assegurando que, com a presença constante do juiz na Comarca, casos urgentes pudessem ser de pronto atendidos. Esse o propósito que, de forma tranqüila, se reconhece subjacente à norma citada. Em síntese, pretendeu-se que o juiz estivesse sempre acessível ao usuário do serviço judicial" (Controle Interno da Magistratura, in Corregedorias do Poder Judiciário, coord. Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: RT, 2003, p. 82).
Para a compatibilização do postulado constitucional com as hipóteses de exceção, promoveu-se nova redação ao art. 98, inc. VII, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n.° 45:
VII: "o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal...".
Como se observa, a regra geral é a de que o juiz titular deve residir na respectiva comarca. Apenas em hipóteses de exceção, analisadas pelo tribunal, é que se admitirá resida o magistrado em comarca diversa.
Muito embora a Constituição Federal, por força da EC n.° 45, tenha permitido a abertura do sistema para a análise de casos específicos, há indiscutível consenso de que a residência na comarca de sua titularidade é dever funcional do magistrado e regra a ser seguida. O legislador constitucional fez clara indicação de que a regra matriz somente poderá ser excepcionada naquelas hipóteses cumpridamente justificáveis.
Como se verá, a abordagem da matéria em muito ultrapassa os limites da mera prestação jurisdicional, alçando reflexos para a análise da própria imagem do Poder Judiciário e sua finalidade última de consecução da justiça.
SYDNEY SANCHES, ao discorrer sobre a Deontologia do Magistrado, afirma que a residência na sede de sua jurisdição é dever que se justifica pela "necessidade da presença permanente do magistrado no local do exercício da função" (in Cadernos Liberais II /XCI). Esta presença permanente decorre da especial função exercida pelo magistrado que, evidentemente, não se confunde com aquelas inerentes aos agentes públicos em geral.
O magistrado, mormente em comarcas de reduzido porte, representa o Poder Judiciário, tal como forma de expressão do poder estatal. Isto significa que o jurisdicionado vê na figura do juiz o exemplo de conduta a ser seguido e, acima de tudo, o repositório de justiça na comarca.
Por tais razões, aliadas à necessidade de presteza na atividade jurisdicional, é que se justifica o dever inscrito no art. 98, inc. VII, da Constituição Federal.
Muito embora o pleno acesso à justiça seja fundamento para a imposição de ordem constitucional, não afasta fundamentos outros, de ordem ética e moral, indispensáveis para a manutenção da imagem do Poder Judiciário.
A respeito da ética do juiz e da relevância de suas funções, discorre VOLTAIRE DE LIMA MORAES:
"O juiz é o sujeito principal imparcial do processo, e este é o instrumento de que se vale a jurisdição para compor a lide, ou seja, o conflito existente entre as partes, objetivando com isso a paz social. (...) Logo, o juiz ostenta uma posição de destaque no processo, pois lhe cabe decidir sobre a vida, a liberdade, a segurança e o patrimônio das pessoas, valores relevantes para o ser humano. (...) Isso implica conceder ao juiz poderes que nenhum outro operador do Direito ostenta, o que significa, de outro lado, que os seus deveres são não somente jurídicos, mas éticos, que lhe são impostos, e que ambos assumem grande relevância. (...)" (A Ética do Juiz na Prestação Jurisdicional).
Dentro desta perspectiva, importa observar que o magistrado tem compromisso moral e ético com a comunidade em que vive e, sobretudo, com os seus jurisdicionados. Desta forma, não apenas questões de ordem operacional "presteza e efetividade da jurisdição" matizam o postulado constitucional, ao contrário do que se possa supor.
A presença física do juiz na comarca de sua titularidade é fator determinante para que se estabeleça vínculo de confiança entre a sociedade e o Poder Judiciário. O jurisdicionado sente-se mais seguro ao ter conhecimento de que o juiz titular reside em sua comarca. Há a presunção de que o magistrado tem ciência dos problemas da comarca e se encontra à disposição para interceder pelo bem comum.
Em uma primeira análise, o jurisdicionado, dada a relevância constitucional do Poder Judiciário, encontraria grande dificuldade em aceitar que o titular da comarca lá não residisse. É que os demais agentes políticos, tanto assim considerados o prefeito municipal e os vereadores, mantêm residência no município onde exercem suas funções. Dificilmente um munícipe imaginaria que seu prefeito pudesse residir em outra localidade, eis que tal situação representaria indiscutível afastamento dos problemas locais e desprestígio para a função. O raciocínio se aplica, por simetria, ao juiz de direito.
De outro vértice, mesmo que autoridade reconhecida na comarca, o magistrado há de conviver com seus jurisdicionados em igualdade de condições. O convívio em tela facultará ao magistrado que se inteire dos costumes e vicissitudes próprias da localidade, permitindo-lhe promover julgamentos mais equânimes e soluções mais justas em seu mister.
Se o compromisso maior do magistrado é com a verdade, esta somente lhe será revelada por meio do convívio diuturno com seus jurisdicionados.
Aspecto relevante para que o magistrado mantenha residência em sua comarca é o prestígio aos cidadãos que vivem nos respectivos limites geodésicos. Admitir que o magistrado resida em comarca diversa pelo simples fato de que aquela de sua titularidade não disponha de residência condigna, afigura-se absolutamente inadmissível.
O juiz não é figura isolada de seu meio social e não goza de privilégios não extensíveis aos demais jurisdicionados, salvo as prerrogativas inerentes ao exercício de suas funções. Diante disso, a afirmação lançada pela solicitante, desde que admitida pelo tribunal, consistiria em verdadeira afronta à dignidade dos demais jurisdicionados, porquanto o desprestígio à localidade onde residem é flagrante.
Outrossim, a mesma afirmação contradiz o disposto no art. 216 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, que estabelece os requisitos para a criação e instalação de comarcas. Ora, se ***** é comarca, evidentemente preenche os requisitos legais para a sua criação e instalação, de forma que há estrutura suficiente para a recepção da solicitante.
Importa observar que inúmeros outros juízes residiram na Comarca de ***** e, de uma forma ou de outra, cumpriram seu mister jurisdicional, não obstante o padrão usual de construção das residências.
A situação excepcional que justificaria a vulneração do comando contido no art. 98, inc. VII, da Constituição Federal seria a absoluta ausência de casas em condições razoáveis de residência na comarca. E tal fato haveria de ser exaustivamente comprovado nos autos, o que não é o caso.
Ao que tudo indica, não faltam residências para locação na Comarca de *****, mas sim residências que atendam aos padrões mínimos exigidos pela requerente. Tal fundamento, à evidência, não pode ser aceito, sob pena de banalização do dever inscrito no art. 98, inc. VII, da Constituição Federal.
Tampouco a distância entre comarcas poderá ser parâmetro isolado para a excepcionalidade pretendida.
A Constituição Federal exige do magistrado titular residência na comarca. Não se trata, portanto, de faculdade, de forma que a distância entre comarcas é fator de menor importância para a análise do pleito. Fosse de forma diversa, o dever não seria erigido e reafirmado ao nível constitucional. Isto porque a residência na comarca de sua titularidade não é postulado que atenda aos interesses pessoais do magistrado, mas sim o bem comum da sociedade.
Na medida em que ingressa na carreira de juiz, o então candidato tem ciência inequívoca de que estará à disposição do Tribunal de Justiça para atender às necessidades do Poder Judiciário. E, a este propósito, relevância maior não há do que a fixação da residência do juiz na comarca de sua titularidade, estabelecendo a presença física do Poder Judiciário em todas as comarcas do Estado.
Ressalte-se que não tem nenhuma pertinência o eventual deferimento de pleito idêntico a membro do Ministério Público, porquanto cada instituição tem seu critério discricionário próprio para a análise da matéria.
A missão do Poder Judiciário é a de levar justiça para todos, mesmo residentes nas mais afastadas localidades. O juiz, cônscio de sua integração com o Poder Judiciário, deve ser o veículo para a disseminação da justiça e, nesta trilha, muitas vezes terá de esquecer os dissabores materiais para atingir a tarefa que lhe foi atribuída.
Conclui-se, por conseguinte, que a solicitante não apresentou fundamentação plausível a justificar para que seja excepcionado o dever funcional inscrito no art. 98, inc. VII, da Constituição Federal, impondo-se o indeferimento.
III. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em indeferir o pedido formulado e determinar que, no prazo de quinze dias, a solicitante comprove estar residindo na Comarca.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador J. VIDAL COELHO, com voto, e dele participaram os Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, SERGIO RODRIGUES, DIMAS ORTÊNCIO MELO, LUIZ CARLOS GABARDO e ANTONIO LOPES DE NORONHA.
Curitiba, 24 de abril de 2007.
Des. Leonardo Lustosa
Corregedor-Geral da Justiça e Relator
FONTE: www.tj.pr.gov.br
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