A exclusão de associado do quadro social da associação, decorrente de conduta contrária aos estatutos, sem qualquer garantia de ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, viola seus direitos fundamentais, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988 e no art. 57 do Código Civil de 2002. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de
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