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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

JUIZ ANULA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COM FUNDAMENTO NA LINGUAGEM CORPORAL

A análise da linguagem corporal de uma testemunha levou o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a descartar seu depoimento em uma ação. Dessa maneira, considerou improcedente o pleito de indenização por danos morais ajuizado contra... (clique em "mais informações" para ler mais)
uma empresa de lanches e refeições. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para o juiz, a testemunha fez gestos incompatíveis com o que dizia e mudou o depoimento depois de questionamentos feitos pelo advogado. O juiz explicou que a impressão do magistrado quanto ao comportamento das testemunhas e a análise da linguagem não verbal dizem respeito ao valor dado à prova oral.
Segundo ele, muitas vezes uma testemunha fala alguma coisa, mas sua linguagem corporal diz outra. Esta análise, argumenta, não é "palpite", mas sim técnicas contemporâneas de coleta de prova. "Em outras palavras, a dissonância entre as linguagens verbal e corporal da testemunha pode ser comparada à situação de quando perguntamos algo e a pessoa verbaliza 'sim', mas, concomitantemente, faz o gesto de 'não'", exemplificou o julgador.
"Nada impede que o Juiz, durante a tomada dos depoimentos, anote aspectos relevantes, ligados ao discurso não-verbal da testemunha", justificou. O juiz ressalta, no entanto, que, apesar da apreciação da prova ser livre, o magistrado precisa fundamentar o seu convencimento, segundo regras do Código de Processo Civil.
No caso concreto, de acordo com a análise do juiz, a testemunha convidada pela empregada que ajuizou a ação cometeu exageros com o objetivo de beneficiar a reclamante. Como exemplo, o julgador afirma na sentença que a depoente citou aspectos sequer mencionados na inicial por parte da autora.
Além disso, conforme Brueckner, a testemunha alterou o depoimento após questionamentos diretos do advogado, sendo "visivelmente induzida" a fazer declarações que visavam apenas beneficiar a ex-colega de trabalho. Fonte: TRT-4.
0021322-37.2014.5.04.0006
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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